Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVANIA APARECIDA DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GLAUCO LEANDRO DE OLIVEIRA - SP433773-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001112-35.2021.4.03.6313 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento da ausência de qualidade de segurada na data do termo inicial da incapacidade (DII) fixada em 25/08/2022 - data do exame pericial. Em suas razões, a autora alega a preexistência da incapacidade laboral e, assim, entende que os requisitos para concessão do benefício estão preenchidos desde a DER - 05/05/2021. Dito isso, decido. Verifico que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária nos períodos de 20/11/2012 a 07/01/2013 e 05/06/2018 a 28/05/2019. Realizada perícia médica nestes autos, constatou-se pela existência de incapacidade total e permanente, decorrente de “Cervicobraquialgia – M 53-1, Lombociatalgia – M 54-4 e Poliartrose - M 15-9”, com DII em 25/08/2022, data da perícia. Denota-se, ainda, que a qualidade de segurada foi mantida até 15/12/2021. Colaciono, nesse sentido, o seguinte trecho da sentença: "(...) Ocorre que com a anexação de cópia da ação trabalhista, se verifica que mantida pelo E. TRT (ID 350499327, págs. 1/4) a sentença proferida em primeira instância na parte que reconheceu que o vínculo empregatício da parte autora foi encerrado “em 08.10.2020, por iniciativa da trabalhadora” (ID 306382165, p. 3). Constatado o último vínculo ao RGPS em 08/10/2020, a qualidade de segurada perduraria até 15/12/2021 nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei n. 8213/91, data bem anterior à data do início da incapacidade fixada (data da perícia em 25/08/2022), visto que não possui mais de 120 contribuições nem em situação de desemprego involuntário, a atrair prorrogações previstas nos §§ 1º e 2º do citado artigo 15. (...)" Quanto à retroação da DII, em virtude dos efeitos da coisa julgada, reputo não ser possível, como pretende a autora, reconhecer que sua incapacidade laboral perdura, de forma ininterrupta, desde 2018, eis que, conforme doc. de ID 343176173, houve o ajuizamento de ação anterior, autos nº 0000860-88.2019.4.03.6313, perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba-SP, ensejo em que foi constatada a capacidade laboral da autora em perícia judicial realizada em 03/09/2019, sendo julgado improcedente o pedido, com trânsito em julgado certificado em 12/09/2020. Em verdade, o conjunto probatório revela a progressiva evolução de doença degenerativa, que culminou na incapacidade laboral da autora, confirmada no exame pericial realizado nestes autos, de forma total e permanente. No entanto, em que pese o entendimento do jurisperito, observo que há nos autos elementos probatórios que revelam a preexistência do quadro incapacitante da autora. Nesse sentido, consta tomografia da coluna lombo-sacra e exame de radiografia das mãos e tórax, este realizado em 15/09/2021, que revelam alterações compatíveis com as conclusões periciais (IDs 343175822 e seguintes) Importante salientar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial e, dessa forma, ante o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que a autora possui o quadro incapacitante ao menos desde 15/09/2021 - data do exame de ID 343175822, razão pela qual fixo a DII na data do referido documento. Assim - satisfeitos, ainda, os requisitos da carência e qualidade de segurada na DII ora fixada -, é o caso de concessão do auxílio por incapacidade permanente, desde 07/12/2021 - data da citação -, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, os parâmetros explicitados no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131, Relator SERGIO DE ABREU BRITO, Data 25/10/2017, Data da publicação 30/10/2017: (...) 5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). (...) - GRIFEI
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e, assim, condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente, com DIB em 07/12/2021 e DIP em 01/05/2026. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a medida de urgência para que o INSS implante/restabeleça o benefício concedido liminarmente no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. Encaminhem-se os autos ao INSS. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). JUÍZO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) PRESENTE NA DII. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão