Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO GERMINARE Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616, LUCIO BATISTA MARTINS - PR46418
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018688-46.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução fiscal que busca a cobrança de contribuições e seus acessórios. A embargante sustenta que é associação civil sem fins lucrativos dedicada à promoção da defesa de direitos sociais e à prestação de serviços relacionados à educação, e que sua missão é capacitar jovens de forma efetiva para o mercado de trabalho a partir do desenvolvimento de competências de liderança, de capacidade de inovação, de visão sistêmica, de orientação para resultados e de conduta ética. Informa, ainda, que é nacional e mundialmente reconhecida por suas atividades, tendo recebido certificações da UNESCO e do Ministério da Justiça. Por cumprir os requisitos previstos nos arts. 3º e 13 da Lei nº 12.101/09, em 09/05/2013, apresentou perante o Ministério da Educação pedido de concessão de certificação das entidades beneficentes de assistência social (o denominado certificado CEBAS), originando o Processo Administrativo nº 23000.007658/2013-71. Somente após cinco anos do pedido, na data de 01/06/2018 foi publicada a Portaria nº 393, de 30 de maio de 2018, deferindo o certificado CEBAS em favor da Embargante pelo período de 3 (três) anos. Uma vez deferida a concessão do seu certificado CEBAS e observando o quanto disposto no art. 29 da Lei nº 12.101/092, que imuniza a entidade beneficente do pagamento das contribuições previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, a embargante adotou os procedimentos para a retificação de suas obrigações acessórias, possibilitando, assim, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título das referidas contribuições, justamente no período compreendido entre a data do protocolo do pedido concessório (05/2013) e o seu efetivo deferimento (06/2018). No processo administrativo nº 10880.726705/2020-06, que engloba as competências de 08/2014 a 01/2015, foi proferido despacho decisório, dispondo que a embargante seria imune às contribuições previdenciárias previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 somente a partir do deferimento do CEBAS, por meio da publicação da Portaria nº 393/18, ou seja, apenas a partir de junho de 2018. Defende, todavia, que faz jus à imunidade desde a data do protocolo do pedido e não apenas após o seu deferimento, dada a sua natureza declaratória. Opõe-se ainda à cobrança do encargo legal. Os embargos foram processados com efeito suspensivo (ID 241036595). Em petição de ID 249973414 a embargada reconheceu o pedido, deixando de apresentar impugnação considerado o entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADI 4.480, que reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 31 da Lei 12.101/09, entendendo que o exercício da imunidade deveria ter início assim que os requisitos exigidos pela lei complementar forem atendidos, conforme previsto pela Súmula 612 do STJ: “O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO DECIDO CONCISAMENTE, tendo em conta que a espécie subsume-se na hipótese de reconhecimento jurídico de pedido. Com efeito, a embargada reconheceu expressamente o pedido da embargante, com base no julgamento da ADI 4.480 pelo E. STF e Súmula n. 612 do C. STJ, pugnando apenas pela sua não condenação ao pagamento de honorários, com fulcro no art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02. Assim sendo, outro caminho não resta a este Juízo senão proclamar sua procedência, diante do reconhecimento jurídico por parte da embargada-exequente. De fato, como ensina HUMBERTO THEODORO JR., “Reconhecida procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e comprovados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico”. (Curso de direito processual civil, Rio: Forense, 2003, p. 288) Conforme pontifica o ilustre processualista, o conhecimento das questões fáticas e jurídicas por este Juízo fica prejudicado, em face do reconhecimento da procedência da pretensão do embargante. Reconhecida a imunidade da embargante às contribuições em cobro, resta prejudicado o conhecimento da questão a respeito da legitimidade da cobrança do encargo legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, DA LEI N. 10.522/02 EM DETRIMENTO DOS ARTS. 85 E 90, DO CPC. ANTINOMIA APARENTE RESOLVIDA PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF3 O art. 19, caput, da Lei n. 10.522/02, prescreve a dispensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e também a autoriza a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre matérias de direito já pacificadas em âmbito judicial e/ou administrativo conforme seus incisos I a VII. Por exemplo, o inciso VI, alíneas “a” e ”b”, com redação dada pela Lei n. 13.874/19, desobriga a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de impugnar tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Enquanto o inciso II, com redação dada pela Lei n. 13.874/19, desobriga a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de impugnar tema objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular. Por sua vez, o § 1º, inciso I, do mesmo art. 19, da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei n. 12.844/13, determina que, nas matérias de que trata esse artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, sendo que, conforme sua parte final, nesses casos não haverá condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Referida dispensa de condenação da Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento do pedido conflita, teoricamente, com as disposições do CPC (Lei n. 13.105/15), que é diploma normativo de vigência posterior à Lei n. 10.522/02 e regula o tema de modo, ao menos em princípio, exaustivo. A suposta antinomia se verificaria com o art. 85, do CPC, que regula detalhadamente a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, bem como com seu art. 90, que prevê, no máximo, a redução dos honorários à metade na hipótese de o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, sem qualquer concessão particular em função da qualidade do sujeito sucumbente. A despeito da discussão sobre qual norma prevaleceria seguir viva em âmbito doutrinário, fato é, que ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do C. STJ têm reiteradamente decidido que o atual art. 19, §1º, inciso, I, da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei n. 12.844/13, há de ser aplicado em desfavor do que prevê o CPC, de modo que a Fazenda Pública há de ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de reconhecimento do pedido na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/02, inclusive em sede embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade. Isso, desde que a manifestação de concordância da Fazenda Nacional seja manifestada em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/13. O seguinte julgado é bastante esclarecedor nesse sentido, merecendo destaque os trechos mais relevantes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002, PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. PARADIGMA PROFERIDO NOS ERESP 1.215.003/RS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.770.947/CE: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. No caso em análise, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios fixados em Exceção de Pré-Executividade quando extinta a Execução Fiscal em decorrência do reconhecimento do pedido pelo Fisco. 2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu que, à época da prolação da sentença extintiva do feito executivo, já se encontrava em vigor a Lei 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensando expressamente a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o ente público reconhece a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta em sede de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade. 3. O acórdão da Primeira Seção invocado como divergente (EREsp 1.215.003/RS) tratou da questão acerca do arbitramento de honorários à luz da redação original do art. 19 da Lei 10.522/2002, e não da mencionada Lei 12.844/2013, que só veio a ser implementada em 2013, ou seja, após o julgamento do referido paradigma, publicado em 16.4.2012. 4. Logo, o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque proferido quando inexistente norma eximindo a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando houvesse anuência ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 12.844/2013. 5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nesse paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre a legislação vigente à época em que submetidos à apreciação desta Corte Superior, contexto que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência. 6. Por sua vez, o precedente oriundo da Primeira Turma (REsp 1.770.947/CE) adotou o entendimento de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade. 7. Ao que se verifica, houve interpretação do tema à luz do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 em sua redação pretérita, não obstante o julgamento do caso tenha ocorrido após as alterações promovidas pela Lei 12.844/2003. Todavia, ainda que se reconheça a diversidade de teses, impõe-se considerar que a interpretação acerca do referido dispositivo encontra-se superada, haja vista que a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013. 8. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.648.462/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11/02/2020; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2018. 9. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I do art. 1.043, restringiu a admissibilidade dos Embargos de Divergência às hipóteses em que resta comprovada a dissidência jurisprudencial atual, ou seja, superada a tese defendida no acórdão paradigma, não se conhece dos Embargos de Divergência. 10. Nesse cenário, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual e unânime do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 11. Embargos de Divergência do particular não conhecidos. (EREsp 1849898/PR, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 20/05/2021) Confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1871998/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SATISFAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal da dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação em que se pretendia a fixação de honorários. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Não assiste razão à recorrente. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não sendo mais aplicável o entendimento no EREsp n. 1.215.003/RS, julgado em 28/3/2012. Nesse sentido: REsp n. 1.759.051/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1851216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ). 2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, "a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição", ademais "não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial" (fl. 563, e-STJ). 3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). 4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses. 5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1850404/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) Tem-se, então, que o C. STJ entende, de modo pacífico, que a antinomia aparente entre o art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei n. 12.844/13, e os arts. 85 e 90 do CPC, é resolvida pela aplicação do princípio da especialidade, vingando a primeira, eis que norma especial anterior, não revogada pelo regramento geral posterior trazido pelo CPC no que diz respeito à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Pontua a Corte: “A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.” (AgInt nos EDcl no REsp 1915981 / SP). No mesmo sentido tem decidido o E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CPC/2015. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. LEI 10.522/02, ART. 19, § 1º, I. - Como regra geral, o Código Processual Civil (CPC) vigente positivou a imposição da sucumbência àquele que deu causa à judicialização, fixando vários critérios para cálculo de honorários cujos parâmetros gravitam em torno do proveito econômico decorrente do objeto litigioso, bem como do trabalho da advocacia no caso concreto, permitindo o prudente arbitramento judicial em lides de valor inestimável ou irrisório. - Contudo, o CPC/2015 não revogou o contido no art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 11.033/2004, pela Lei n° 12.844/2013, e agora pela Lei nº 13.874/2019), por se tratar de legislação específica anterior que prevalece mesmo em relação a posterior normatização geral. - No caso dos autos, ao ser citada, a União Federal, frente às alegações e documentos apresentados na inicial, não apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido, por aplicação do artigo 2º, incisos X e XI, da Portaria PGFN 502/2016. Ademais, pediu que não fosse condenada ao pagamento de honorários, conforme disposto no art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 10.522/2002. - Destarte, observa-se que a Fazenda Nacional, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, reconheceu a nulidade do crédito tributário. - Dessa forma, à vista dos elementos constantes dos autos, não há falar-se em condenação da União Federal em verba honorária, considerando enquadrar-se o caso na dispensa legal prevista no inc. I, § 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000353-93.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente (pessoa jurídica), à míngua de demonstração de sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Relativamente às pessoas jurídicas, o e. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, entende que elas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a Lei nº 1.060/50, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. A orientação restou cristalizada na Súmula 481 daquele Sodalício do seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais não oferece resistência ou concorda expressamente quanto ao decreto de prescrição. Precedentes do e. STJ. Outrossim, após a alteração perpetrada pela Lei nº 12.844/13, o inciso I do §1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 isenta a FAZENDA NACIONAL da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Na hipótese dos autos, o provimento jurisdicional foi proferido quando já vigorava a nova redação do art. 19, § 1°, I, da Lei n. 10.522/2002, motivo pelo qual revela-se descabida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios (ARESP nº 1716444, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJF3 23/02/2021). No que toca à prescrição intercorrente, é o que restou decidido no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000/SP, no qual foi fixada a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. (Rel. Desemb. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, DJF3 01/09/2021) A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça também encontra-se consolidada no sentido de que é especial a regra de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, motivo pelo qual prevalece sobre a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que trata o art. 85 do CPC/2015. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0200089-17.1995.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A EXEQUENTE SÃO INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO ART. 19, I, DA LEI N. 10.522/002. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em casos análogos aos dos autos, em que a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela ausência de localização da executada ou de bens passíveis de penhora, o STJ tem se posicionado no sentido de que, pelo princípio da causalidade, não é cabível a condenação em honorários contra a exequente. Precedente do STJ. 2. A União Federal moveu o feito executivo com o desiderato de ver adimplido o crédito fiscal que goza de presunção de legitimidade, que não prosperou em virtude da não localização do executado e de bens penhoráveis. Logo, é evidente que quem deu azo ao ajuizamento da execução foi a parte executada, porquanto inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foram afastados, provocando a instauração da execução. 3. A presente ação executiva não seria ajuizada se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. Portanto, não cabe condenação de honorários com base no art. 85, §3º, do CPC contra a exequente em nome do princípio da causalidade. 4. O art. 19 da Lei nº 10.522/02 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade que versarem sobre temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, bem como sobre matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribuna de Justiça, no âmbito de suas competências, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo. 5. Nestes casos, segundo dispõe o §1º, I, do aludido diploma, caso haja reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação, não há que se falar em condenação em honorários. 6. Na espécie, tendo a matéria em testilha sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo Ato Declaratório PGFN nº 01/2011, e tendo o Procurador da Fazenda Nacional reconhecido expressamente a procedência da alegação, deve ser excluída a condenação em honorários em face do exequente. Precedentes do STJ e do TRF3. 7. Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000346-67.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 10/05/2022) Assim sendo, em respeito a esses tantos precedentes do C. STJ e do E. TRF3, há de se compreender que, em sendo a manifestação de concordância da Fazenda Nacional manifestada em momento posterior ao de entrada em vigor da Lei n. 12.844/13, prepondera a redação atual do art. 19, §1º, inciso, I, da Lei n. 10.522/02, em detrimento do que preveem os arts. 85 e 90 do CPC, de modo que a Fazenda Pública há de ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de reconhecimento do pedido na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02, inclusive em sede embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade. Esse o Direito, agora, a análise dos fatos. No presente caso: A embargada manifestou sua concordância com o pedido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, em momento posterior ao da entrada em vigência da nova redação do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, dada pela Lei 12.844/03; A embargada reconheceu o pedido com fulcro no entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADI 4.480, que reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 31 da Lei 12.101/09 para a fixação de requisitos para o gozo da imunidade em debate, e na Súmula n. 612 do STJ, que reconhece a natureza declaratória do CEBAS para fins tributários: “O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”; Assim, o reconhecimento do pedido se enquadra em hipótese prevista pelo art. 19 da Lei n. 10.522/02: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1oNas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.” Dessarte, incabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, por força do reconhecimento do pedido (aplicação do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/03). DISPOSITIVO Pelo exposto: JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo-os com resolução de mérito, com fulcro no reconhecimento do pedido; Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários, na forma da fundamentação; Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal; Oportunamente arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 23 de maio de 2022.