Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
EXECUTADO: CENTRO DE TRIAGEM E DIAGNOSTICO DE ARACATUBA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003318-29.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Cuida-se de execução fiscal, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP em face de CTDA – CENTRO DE TRIAGEM E DIAGNOSTICOS DE ARAÇATUBA, para cobrança de anuidades devidas ao exequente, referentes aos anos de 2015 a 2018, conforme CDA e demais documentos encartados às fls. 03/31. Realizada a citação na pessoa de CLEIA DALVA DE SOUZA, conforme fl. 39, esta informou que a empresa estaria inativa há mais de 20 anos. Logo depois, em nova manifestação, aduziu a total nulidade de sua citação, sob o argumento de que teria se retirado do quadro societário em 07/01/2003, devendo ser citada a pessoa de BENEVIDES SOARES DE MELLO NETO. Com sua manifestação, encartou documentos (fls. 42/46). O próprio exequente requereu a desconsideração da citação de CLEIA e postulou, então, citação de BENEVIDES, a qual efetivamente ocorreu, no dia 18/08/2020, conforme documento de fl. 76. BENEVIDES, todavia, também alegou ser parte ilegítima para ser citada, comprovando documentalmente que teria se retirado do quadro societário em 24/10/2001, postulando assim que o ato fosse refeito, em nome da pessoa apta a receber citação (fls. 57/75). O exequente requereu a petição de BENEVIDES fosse desconsiderada, mantendo-se a citação já efetivada, diante inclusive da aparente dissolução irregular da empresa (fls. 80/89). Sobreveio, então, a decisão de fls. 90/91, na qual se determinou que o CRI e a Receita Federal do Brasil prestassem informações no feito, diante da existência de dúvida objetiva sobre quem seria, de fato, o representante da executada, pois os documentos acostados por BENEVIDES, em sua petição, aparentavam ser verdadeiros e idôneos. A Secretaria da RECEITA FEDERAL não cumpriu o despacho, enquanto o CRI juntou documentos às fls. 98/193, trazendo certidão de inteiro teor em nome da pessoa jurídica executada. Finalmente, os autos foram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. Os documentos anexados pelo CRI demonstram, de maneira cabal, que as alegações de BENEVIDES são verdadeiras. De fato, a alteração contratual ocorrida no dia 09 de outubro de 1999 (fls. 177/183) demonstra que ele assumiu a presidência do CTDA em tal data, enquanto a alteração contratual de 24 de outubro de 2001 (fls. 189/191) comprova que ele, de fato, retirou-se da presidência em tal data, sendo sucedido pela pessoa de MARIA INES COTRIN. Desse modo, BENEVIDES foi responsável pela presidência apenas no interstício que vai de 09/10/1999 a 24/10/2001. Depois de tal data (24/10/2001), não existem mais alterações referentes à sociedade, registradas no CRI de Araçatuba. Assim, diante do que foi acima comprovado, intime-se a exequente para que dê andamento ao feito, devendo requerer o que entender de direito. Caso pretenda a citação de MARIA INES COTRIN, fica desde já advertida que deverá trazer ao processo o seu endereço atualizado. Em caso de silencio do exequente, permaneçam os autos aguardando provocação em arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)