Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURICIO DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-74.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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APELANTE: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MAURICIO DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial, ou, sucessivamente, a revisão daquela e a retroação do termo inicial do benefício. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.” Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 02/05/1971 a 18/05/1979, 1º/06/1979 a 20/08/1985, 02/06/1986 a 19/04/1989, 10/06/1989 a 12/07/1991 06/08/1991 a 31/08/1995 e 04/03/1996 a 14/08/1996, 04/12/1996 a 12/06/1997, e 18/12/2001 a 02/03/2012, e a conversão dos períodos comuns em tempo especial, de 1º/05/1973 a 26/06/1975, 1º/09/1975 a 03/02/1978 e 29/08/1985 a 14/08/1986. Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS e pelo demandante em suas razões de apelo), a controvérsia repousa tão somente quanto ao reconhecimento do labor especial dos períodos de 1º/06/1979 a 20/08/1985 e 18/12/2001 a 02/03/2012 e à possibilidade de conversão inversa. Para comprovar a especialidade de 1º/06/1979 a 20/08/1985, laborado na empresa “Asama Indústria de Máquinas S/A”, como “ajustador”, no setor “fábrica”, coligiu aos autos formulário, no qual consta que o demandante “trabalhava com as seguintes máquinas: freza furadeira, serra de fita, lixadeira, etc, exercendo a atividade de ajustador mecânico em caráter habitual e permanente, executando operações de acabamento fino e grosso e testes com pistões pneumáticos. O funcionário esteve exposto à ruído, calor e poeira metálica, proveniente dos serviços de esmerilhamento, corte afiação de ferramentas de aço e rebarbas de peças, de modo habitual e permanente” (ID 35127805 - Pág. 7 e 35127883 - Pág. 19). Assim, tendo em vista a similitude das funções, cabível a equiparação das atividades profissionais do segurado àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta E. Sétima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 4. Comprovado o exercício de aprendiz de ajustador, ajudante de torno, ½ oficial de plainador, plainador e ajustador mecânico, atividades típicas das indústrias metalúrgicas e de produção, enquadrando-se, por equiparação, nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. (...) 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004403-09.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Relativamente ao lapso de 18/12/2001 a 02/03/2012, trabalhado perante “Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.”, como “montador”, no setor “linha de montagem”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 35127816 - Pág. 108/109), emitido em 12/12/2008, com indicações dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, dá conta da exposição a ruído contínuo e/ou intermitente de 94,9dB(A), acima, portanto, do limite legal, e a poeira metálica e a álcool etílico, no intervalo de 18/12/2001 “a atual”. Ressalta-se que os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos ora controversos, de 1º/06/1979 a 20/08/1985, pelo enquadramento profissional, e de 18/12/2001 a 12/12/2008 (data da emissão do PPP), eis que desempenhado com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Inviável o cômputo como especial do lapso de 13/12/2008 a 02/03/2012 porquanto, nos “Programas de prevenção de Riscos Ambientais – PPRA” carreados aos autos (ID 35127828 - Pág. 54/75), inexiste indicação de ruído ou de calor acima dos limites de tolerância vigentes à época. A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. (...) - DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. - Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos." (ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017) Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas na sentença e nesta oportunidade, aos lapsos assim já considerados pelo INSS administrativamente, constata-se que na data do requerimento administrativo (02/03/2012), o autor alcançou 23 anos, 01 mês e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, verificado o tempo total de 42 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição, de rigor a condenação do INSS no pleito subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/03/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial. Assevero que inviável a retroação do termo inicial para 31/07/2003, uma vez que, na referida data, o demandante não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial vindicada, contando apenas com 31 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-74.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas por MAURICIO DE CARVALHO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e conversão de tempo comum em especial, ou, sucessivamente, a revisão daquela e a retroação do termo inicial do benefício. A r. sentença (ID 35127883 - Pág. 30/47), declarou a inexistência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 02/06/1986 a 19/04/1989, 06/08/1991 a 31/08/1995 e 04/03/1996 a 14/08/1996, extinguindo, neste ponto, o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do CPC; e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, reconhecendo como tempo de serviço especial os períodos de 1º/06/1979 a 20/08/1985, 10/07/1989 a 12/07/1991 e 04/12/1996 a 12/06/1997, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mantida a DIB em 02/03/2012. Consignou que as diferenças atrasadas, deverão ser pagas com a incidência de correção monetária segundo o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/06 e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo, incidente, respectivamente, sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença, com especificação do percentual em liquidação do julgado; e o correspondente a metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista nos §§ 2° e 3° do artigo 98 do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 35127883 - Pág. 50/55), a parte autora pugna pela conversão do tempo comum em especial dos períodos de 1º/05/1973 a 26/06/1975, 1º/09/1975 a 03/02/1978 e 29/08/1985 a 14/08/1986 e o reconhecimento do labor especial de 18/12/2001 a 02/03/2012, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Por sua vez, o INSS aduz que o período de 1º/06/1979 a 20/08/1995 não pode ser reconhecido como especial, por enquadramento da categoria profissional, eis que a atividade do demandante (montador – ajustador) não se encontra no rol das profissões passíveis de presunção legal, requerendo, ao final, a reforma do decisum (ID 35127897). Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 35127908). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-74.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como especial o período de 18/12/2001 a 12/12/2008, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AJUSTADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL PELA SIMILITUDE DAS FUNÇÕES DESCRITAS EM FORMULÁRIO. PPP. RUÍDO. GRANUS SALIS. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial, ou, sucessivamente, a revisão daquela e a retroação do termo inicial do benefício. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 02/05/1971 a 18/05/1979, 1º/06/1979 a 20/08/1985, 02/06/1986 a 19/04/1989, 10/06/1989 a 12/07/1991 06/08/1991 a 31/08/1995 e 04/03/1996 a 14/08/1996, 04/12/1996 a 12/06/1997, e 18/12/2001 a 02/03/2012, e a conversão dos períodos comuns em tempo especial, de 1º/05/1973 a 26/06/1975, 1º/09/1975 a 03/02/1978 e 29/08/1985 a 14/08/1986. 18 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS e pelo demandante em suas razões de apelo), a controvérsia repousa tão somente quanto ao reconhecimento do labor especial dos períodos de 1º/06/1979 a 20/08/1985 e 18/12/2001 a 02/03/2012 e à possibilidade de conversão inversa. 19 - Para comprovar a especialidade de 1º/06/1979 a 20/08/1985, laborado na empresa “Asama Indústria de Máquinas S/A”, como “ajustador”, no setor “fábrica”, coligiu aos autos formulário, no qual consta que o demandante “trabalhava com as seguintes máquinas: freza furadeira, serra de fita, lixadeira, etc, exercendo a atividade de ajustador mecânico em caráter habitual e permanente, executando operações de acabamento fino e grosso e testes com pistões pneumáticos. O funcionário esteve exposto à ruído, calor e poeira metálica, proveniente dos serviços de esmerilhamento, corte afiação de ferramentas de aço e rebarbas de peças, de modo habitual e permanente”. Assim, tendo em vista a similitude das funções, cabível a equiparação das atividades profissionais do segurado àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Precedente. 20 - Relativamente ao lapso de 18/12/2001 a 02/03/2012, trabalhado perante “Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.”, como “montador”, no setor “linha de montagem”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 12/12/2008, com indicações dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, dá conta da exposição a ruído contínuo e/ou intermitente de 94,9dB(A), acima, portanto, do limite legal, e a poeira metálica e a álcool etílico, no intervalo de 18/12/2001 “a atual”. 21 - Ressalta-se que os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos. 22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos ora controversos, de 1º/06/1979 a 20/08/1985, pelo enquadramento profissional, e de 18/12/2001 a 12/12/2008 (data da emissão do PPP), eis que desempenhado com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. 23 - Inviável o cômputo como especial do lapso de 13/12/2008 a 02/03/2012 porquanto, nos “Programas de prevenção de Riscos Ambientais – PPRA” carreados aos autos, inexiste indicação de ruído ou de calor acima dos limites de tolerância vigentes à época. 24 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 25 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas na sentença e nesta oportunidade, aos lapsos assim já considerados pelo INSS administrativamente, constata-se que na data do requerimento administrativo (02/03/2012), o autor alcançou 23 anos, 01 mês e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, verificado o tempo total de 42 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição, de rigor a condenação do INSS no pleito subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor. 26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/03/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial. 27 - Assevera-se que inviável a retroação do termo inicial para 31/07/2003, uma vez que, na referida data, o demandante não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial vindicada, contando apenas com 31 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição. 28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 29 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 30 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 31 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como especial o período de 18/12/2001 a 12/12/2008, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.