Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Ciência à parte exequente do teor da petição da União Federal (ID 543772242) pelo prazo de 5 dias. Após, retornem os autos ao arquivo”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Ciência à parte exequente do teor da petição da União Federal (ID 543772242) pelo prazo de 5 dias. Após, retornem os autos ao arquivo”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 16:55
Desarquivamento
19/01/2026, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2026, 16:50
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
08/01/2026, 10:20
Baixa Definitiva
15/04/2025, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475, WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 DESPACHO Tendo em vista que a medicação foi fornecida, conforme informado pelo exequente na petição de ID 356926062, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475, WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 DESPACHO Tendo em vista que a medicação foi fornecida, conforme informado pelo exequente na petição de ID 356926062, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 15:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 15:59
Mero expediente
28/03/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 15:51
Expedida/certificada
26/02/2025, 14:17
Mero expediente
25/02/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 15:27
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
24/02/2025, 21:17
Publicação
20/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475, WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo o devedor satisfeito a obrigação, conforme se vê pelos Extratos de Pagamento de Requisição de Pequeno Valor expedidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a disponibilização da importância requisitada para pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, 925, combinados com o artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475, WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo o devedor satisfeito a obrigação, conforme se vê pelos Extratos de Pagamento de Requisição de Pequeno Valor expedidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a disponibilização da importância requisitada para pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, 925, combinados com o artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 13:52
Expedida/certificada
18/02/2025, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2025, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475, WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 DESPACHO ID 341351564: alvará de ID 340424455 se encontra disponível para visualização. Expeça-se alvará de levantamento em prol do exequente do valor depositado no ID 341035874. Proceda-se a transmissão do RPV de ID 265598421. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2024, 16:50
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:51
Mero expediente
11/11/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 18:34
Publicação
14/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475, WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. GUARULHOS, 1 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
11/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475, WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 271912544. Proceda-se a transmissão do RPV de ID 265598421. Promova o Estado de São Paulo, no prazo de 5 dias, a juntada aos autos do comprovante de depósito, uma vez que o documento juntado no ID 272043451 não tem as informações necessárias para expedição de alvará de levantamento em prol da exequente. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2024, 19:03
Mero expediente
26/09/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 14:47
Desarquivamento
25/09/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 14:46
Baixa Definitiva
09/04/2024, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475, WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 DESPACHO Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
22/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2024, 14:29
Mero expediente
21/03/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 13:19
Publicação
20/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO - SP372097, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475, WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte ré do seguinte texto: “Vista ao réu dos documentos juntados pela autora pelo prazo de 15 dias.” Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 15:59
Publicação
14/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571, NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 D E C I S Ã O ID 309637673: considerando que: a) o autor juntou cópia de e-mail da empresa SANOFI, demonstrando a impossibilidade de fornecimento direito pela fabricante, bem como que o fornecedor autorizado do medicamento é a 4BIO Medicamentos S/A (ID 309699613); b) autor juntou orçamento da 4BIO para fornecimento do medicamento pelo prazo de 3 (três) meses e c) autora pleiteia que o medicamento a ser adquirido seja para o período de 4 (quatro) meses, tendo em vista que o valor depositado é suficiente para a aquisição,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos DEFIRO a transferência do valor depositado pela União (ID 309699615 e 302761625 - Pág. 2), relativo ao orçamento apresentado pela 4BIO (R$ 346.696,19), acrescido do valor de R$ 173.348,10, relativo a mais 90 (noventa) doses do medicamento, suficientes para mais 1 (um) mês e meio de tratamento, na forma do orçamento apresentado, totalizando 270 (duzentos e setenta) doses do medicamento. Expeça-se ofício à CEF, com urgência, para que, no primeiro momento possível, proceda à transferência do valor de R$ 520.044,29 para a conta da empresa 4BIO indicada no orçamento ID 309699615, juntando comprovante nos autos. Após, oficie-se à empresa 4BIO, informando a transferência realizada e o dever de fornecer o medicamento ao autor, com a maior brevidade possível. Cópia do presente servirá como ofício. Anote-se o nome dos novos patronos do autor na atuação. Int. GUARULHOS, 11 de dezembro de 2023.
13/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2023, 14:37
Mero expediente
11/12/2023, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:37
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
11/12/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 D E S P A C H O ID 309339446: considerando que os preços orçados estão aparentemente fora dos padrões da Anvisa, como preços máximos para venda de medicamentos, <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos>, oficie-se, com urgência, à SANOFI, farmacêutica produtora do medicamento, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, informe a possibilidade de fornecimento direto à autora, apresentando orçamento para 3 (três) meses de tratamento, para pagamento mediante transferência bancária. Em caso positivo, deverá informar os dados para realização da transferência e a forma de retirada do medicamento (em especial, se possível, considerando a residência da autora, no Centro de Distribuição em Guarulhos). Caso não seja possível o fornecimento direto, deverá, no mesmo prazo, indicar as distribuidoras autorizadas, com nome, telefone de contato e endereço eletrônico e físico.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se o autor a fornecer endereço eletrônico e físico, bem como contato telefônico da empresa SANOFI. Após, oficie-se, com urgência, instruindo com cópia da petição inicial, sentença, último laudo médico e prescrição juntados (ID 305571347). Cópia do presente servirá como ofício, que deverá ser enviado preferencialmente pela forma eletrônica, visando celeridade. Sem êxito, intime-se por mandado. Int. GUARULHOS, 6 de dezembro de 2023.
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 18:41
Mero expediente
06/12/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 DESPACHO Analisando melhor os autos, entendo mais prudente a transferência dos valores diretamente à empresa vendedora da medicação, sem intermediação de outras contas bancárias, afinal os valores são elevados e podem gerar repercussões de diversas ordens, inclusive em termos de imposto. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a parte autora para que traga aos autos o orçamento da empresa de onde adquirirá a medicação e a conta para transferência dos valores. De modo a agilizar o processo, solicita-se que após o peticionamento, comunique à Vara por e-mail (informar e-mail da Vara). Intime-se pelo meio mais célere. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
04/12/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 14:43
Mero expediente
27/11/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 17:48
Desarquivamento
06/11/2023, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 17:47
Baixa Definitiva
24/02/2023, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 17:11
Trânsito em julgado
24/02/2023, 16:49
Publicação
03/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo o devedor satisfeito a obrigação,.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, 925, combinados com o artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2023, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 DESPACHO Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao depósito realizado pelo executado, informando, inclusive, se dá por satisfeita a obrigação. Após, ou no silêncio, conclusos para extinção da execução. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
12/01/2023, 00:00
Mero expediente
11/01/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2023, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2023, 14:24
Por decisão judicial
15/12/2022, 14:32
Publicação
24/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
21/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2022, 13:28
Mero expediente
10/10/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 DESPACHO Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 15:17
Publicação
13/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 Advogado do(a)
EXECUTADO: NARA CIBELE NEVES - SP205464 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Ciência à parte autora dos documentos juntados pelo réu no ID 260380270”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
12/09/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
11/09/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogado do(a)
REU: NARA CIBELE NEVES - SP205464 Advogados do(a)
REU: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 DESPACHO Promova a Secretaria o necessário para alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e nos próprios autos, impugnar a execução apresentada pela autora, nos termos do art. 535, do CPC. Caso o executado alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, consoante §2º do art. 535, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 10 do CPC. Decorrido “in albis” o prazo para impugnação ou rejeitadas as arguições da executada, proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição do pagamento na execução à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto no §3º, do referido artigo. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
27/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2022, 13:46
Evolução da Classe Processual
24/06/2022, 13:43
Mero expediente
24/06/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 11:05
Publicação
20/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogado do(a)
REU: NARA CIBELE NEVES - SP205464 Advogados do(a)
REU: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750, THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 17:33
Recebimento
13/06/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
APELADO: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997-A A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto pelo ESTADO DE SAO PAULO nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
APELADO: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997-A APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
APELADO: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
APELADO: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, releva notar, primeiramente, que a apelação do embargante impugnou exclusivamente a condenação solidária em verba honorária que lhe foi imposta, pelo que não se cogita de quaisquer das omissões aventadas. Ademais, registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, à luz do entendimento fixado no REsp 1.657.156, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 106), que: “No caso sob análise, os requisitos apontados encontram-se presentes. A incapacidade financeira do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, para custeio do tratamento resta demonstrada nos autos, em vista do valor elevado do medicamento, tendo o laudo social (ID 146588592) afirmado que “a renda familiar é suficiente para manutenção da família mas não suficiente para suportar o tratamento da saúde do requerente”. O fármaco pleiteado possui registro na Anvisa, conforme apontado pela petição inicial e sentença. O autor foi submetido à perícia judicial conduzida pelo médico Dr. Paulo Cesar Pinto, CRM 79.839 (ID 146588542), em que se atestou o diagnóstico da doença [...] Em laudo complementar (ID 146588618), apontou-se que: “De fato, quando maior a idade do indivíduo, menores são os benefícios clínicos do uso da terapia de reposição enzimática. Entretanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALFAGLICOSIDADE (MYOZYME). NECESSIDADE ATESTADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sobre a legitimidade passiva e a formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves. Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município. 2. No mérito, é firme a interpretação constitucional no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988. 3. O risco de eventual adoção de tratamentos experimentais sem comprovada eficácia de medicamentos, com dispêndio de elevados recursos públicos, favorecendo poucos em detrimento de outros tantos, é preocupação que, sem dúvida alguma, deve orientar as Cortes Superiores e, de resto, tem repercutido no estado atual da jurisprudência, de modo a conter exageros e evitar abusos. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 106), firmou o entendimento de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos, ainda que não integrados em atos normativos do SUS, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.”. 4. No caso sob análise, os requisitos apontados encontram-se presentes. A incapacidade financeira do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, para custeio do tratamento está demonstrada nos autos, em vista do valor elevado do medicamento, tendo o laudo social afirmado que “a renda familiar é suficiente para manutenção da família mas não suficiente para suportar o tratamento da saúde do requerente”. O fármaco pleiteado possui registro perante a Anvisa, conforme apontado pela petição inicial e pela sentença. 5. O autor foi submetido à perícia judicial conduzida pelo médico Dr. Paulo Cesar Pinto, CRM 79.839, em que se atestou o diagnóstico da doença e que: "A medicação Myozyme (alfaglicosidase) é a única terapia específica disponível para tratamento da doença de Pompe. As demais medidas terapêuticas disponíveis são consideradas apenas paliativas e de suporte, não interferindo na evolução da doença. Dessa maneira, a única terapia disponível que pode prolongar a sobrevida do indivíduo é o Myozyme em comparação com os pacientes não tratados com a medicação. Além disso, como no caso em tela, os pacientes em uso da medicação apresentam estabilização dos sintomas e das alterações identificadas aos exames complementares de imagem e laboratoriais. Existem diversos efeitos colaterais relacionados ao uso da medicação, mas normalmente ela é bem tolerada pelo paciente durante o tratamento. Em caso de reações adversas o médico assistente deve ponderar entre a manutenção do uso ou sua suspensão. Portanto, como há a devida comprovação da doença e da resposta satisfatória e tolerância adequada ao uso da medicação pleiteada, fica indicada a manutenção de seu uso por tempo indeterminado, da maneira como prescrito em receituário anteriormente transcrito no item “Documentos de Interesse Médico Legal”.” Em laudo complementar, apontou-se que: “De fato, quando maior a idade do indivíduo, menores são os benefícios clínicos do uso da terapia de reposição enzimática. Entretanto, trata-se da única forma terapêutica disponível que promove a reposição enzimática e que pode promover uma estabilização da doença. Ademais, o estudo relatado no presente quesito confirma que houve resposta ao uso da medicação pleiteada, ainda que com resposta modesta, justificando a sua indicação e seu uso”. Após análise de estudos clínicos realizados, em resposta ao quesito formulado pelo Município de Guarulhos, o perito concluiu que “portanto, através deste estudo apresentado pela CONITEC de abril de 2019 verifica-se que o uso da medicação pleiteada em casos de doença de Pompe com diagnóstico tardio também apresenta eficácia comprovada”. Portanto, consideradas as conclusões favoráveis ao uso do medicamento e ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, negar-lhe o fornecimento pretendido configura violação às normas constitucionais de direito à saúde e à vida. 6. A elaboração, pelo Poder Público, de relação de medicamentos a serem fornecidos na rede pública, para fins de padronização e busca de melhor custo-benefício, não autoriza, sob a perspectiva de proteção de bens jurídicos constitucionais da saúde e da vida, que o Estado deixe de fornecer os medicamentos necessários àqueles que não possuem alternativa de tratamento eficaz. Havendo o registro do fármaco na Anvisa, pelo qual se presume a segurança e eficácia terapêutica do medicamento, os limites orçamentários do Poder Público não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito constitucional à saúde e à vida. 7. É importante ressaltar, contudo, que diante da dinâmica dos protocolos médicos e o surgimento de outros medicamentos e tratamentos equivalentes ou mais eficientes, o atingimento da finalidade de proteção dos bens jurídicos tutelados pode ser alcançado de forma alternativa e, portanto, deve ser preservada a possibilidade de rediscussão do fornecimento e do tratamento não apenas em termos de medicamento como quantitativo respectivo. Também, no acompanhamento do autor, é possível que surjam fatos novos que justifiquem correções e adequações, inclusive a própria eventual regressão da doença, devendo ser resguardado, assim, o direito das partes de pleitear em Juízo as providências necessárias na fase de cumprimento. 8. A propósito da sucumbência, não assiste razão ao Estado de São Paulo. A sentença foi clara ao apontar a existência de responsabilidade solidária dos réus em ações que discutem tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde e que “prevalece o entendimento de que o Sistema Único é de responsabilidade solidária, cabendo a todos os entes da federação não só o seu financiamento, mas também sua gestão, podendo o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos ser pleiteado a qualquer deles, conjunta ou isoladamente”. Assim, ao constar no dispositivo a determinação à União de fornecer o medicamento ao autor, a sentença apenas direcionou o cumprimento da medida a um dos réus, sem excluir os demais do polo passivo, o que não impede eventuais procedimentos de ressarcimento ou compensação entre si, de acordo com a própria estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde. Portanto, havendo sucumbência de todos os entes federativos, correta a condenação solidária em honorários advocatícios. 9. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. 10. Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida." Alegou-se omissão e obscuridade, inclusive em prequestionamento, pois: (1) aplicou posicionamento diverso do adotado no RE 855.178, que fixou o Tema 793, quanto à repartição de competências administrativas entre os entes federados, sendo certo que, in casu, o fornecimento e o custeio do tratamento ora pleiteado compete à União, sobretudo por se tratar de medicamento de “altíssimo custo”; (2) também deixou de aplicar o entendimento adotado no RE 1.657.156, que fixou o Tema 106, quanto ao necessário cumprimento de certos requisitos para fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados nos atos normativos do SUS, sendo certo que, in casu, não restou comprovado o emprego de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS e, tampouco, a imprescindibilidade do medicamento em questão; (3) conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, tratando-se de ação de baixíssima complexidade, dada a litigiosidade repetitiva, e com proveito econômico inestimável, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por equidade; e (4) há necessidade de menção expressa aos artigos 7º, IX, 19-M, 19-O, 19-P e 19-Q, da Lei 8.080/1990; 85, § 8º, 373, I, 489, § 1º, IV, 927, III e § 1º, do CPC; 23, II, 196, 198 e 200, I, da CF. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA trata-se da única forma terapêutica disponível que promove a reposição enzimática e que pode promover uma estabilização da doença. Ademais, o estudo relatado no presente quesito confirma que houve resposta ao uso da medicação pleiteada, ainda que com resposta modesta, justificando a sua indicação e seu uso”. Após análise de estudos clínicos realizados, em resposta ao quesito formulado pelo Município de Guarulhos, o perito concluiu que “portanto, através deste estudo apresentado pela CONITEC de abril de 2019 verifica-se que o uso da medicação pleiteada em casos de doença de Pompe com diagnóstico tardio também apresenta eficácia comprovada.” Daí porque assentou o aresto objetivamente que “consideradas as conclusões favoráveis ao uso do medicamento e ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, negar-lhe o fornecimento pretendido configura violação às normas constitucionais de direito à saúde e à vida”. No mais, consignou o acórdão que "sobre a questão da legitimidade passiva e da formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias consideradas graves” e, “tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município". Observou-se, a propósito, que “a sentença foi clara ao apontar a existência de responsabilidade solidária dos réus em ações que discutem tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde e que “prevalece o entendimento de que o Sistema Único é de responsabilidade solidária, cabendo a todos os entes da federação não só o seu financiamento, mas também sua gestão, podendo o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos ser pleiteado a qualquer deles, conjunta ou isoladamente”. Assim, ao constar no dispositivo a determinação à União de fornecer o medicamento ao autor, a sentença apenas direcionou o cumprimento da medida a um dos réus, sem excluir os demais do polo passivo, o que não impede eventuais procedimentos de ressarcimento ou compensação entre si, de acordo com a própria estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde. Portanto, havendo sucumbência de todos os entes federativos, correta a condenação solidária também em verba honorária”. Diante de tal fundamentação adotada e da específica impugnação objeto de apelação do embargante, não há falar-se em omissão no julgado. Por fim, resta destacar que a verba honorária fixada nestes autos foi, desde a origem, arbitrada por equidade (artigo 85, § 8º, CPC), inexistindo, pois, sucumbência recursal e muito menos obscuridade no exame da questão. Como se observa, não se trata de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 7º, IX, 19-M, 19-O, 19-P e 19-Q, da Lei 8.080/1990; 85, § 8º, 373, I, 489, § 1º, IV, 927, III e § 1º, do CPC; 23, II, 196, 198 e 200, I, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALFAGLICOSIDADE (MYOZYME). NECESSIDADE ATESTADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, releva notar, primeiramente, que a apelação do embargante impugnou exclusivamente a condenação solidária em verba honorária que lhe foi imposta, pelo que não se cogita de quaisquer das omissões aventadas. 3. Ademais, registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, à luz do entendimento fixado no REsp 1.657.156, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 106), que: “No caso sob análise, os requisitos apontados encontram-se presentes. A incapacidade financeira do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, para custeio do tratamento resta demonstrada nos autos, em vista do valor elevado do medicamento, tendo o laudo social (ID 146588592) afirmado que “a renda familiar é suficiente para manutenção da família mas não suficiente para suportar o tratamento da saúde do requerente”. O fármaco pleiteado possui registro na Anvisa, conforme apontado pela petição inicial e sentença. O autor foi submetido à perícia judicial conduzida pelo médico Dr. Paulo Cesar Pinto, CRM 79.839 (ID 146588542), em que se atestou o diagnóstico da doença [...] Em laudo complementar (ID 146588618), apontou-se que: “De fato, quando maior a idade do indivíduo, menores são os benefícios clínicos do uso da terapia de reposição enzimática. Entretanto, trata-se da única forma terapêutica disponível que promove a reposição enzimática e que pode promover uma estabilização da doença. Ademais, o estudo relatado no presente quesito confirma que houve resposta ao uso da medicação pleiteada, ainda que com resposta modesta, justificando a sua indicação e seu uso”. Após análise de estudos clínicos realizados, em resposta ao quesito formulado pelo Município de Guarulhos, o perito concluiu que “portanto, através deste estudo apresentado pela CONITEC de abril de 2019 verifica-se que o uso da medicação pleiteada em casos de doença de Pompe com diagnóstico tardio também apresenta eficácia comprovada”. 4. Daí porque assentou o aresto objetivamente que “consideradas as conclusões favoráveis ao uso do medicamento e ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, negar-lhe o fornecimento pretendido configura violação às normas constitucionais de direito à saúde e à vida”. 5. No mais, consignou o acórdão que "sobre a questão da legitimidade passiva e da formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias consideradas graves” e, “tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município". 6. Observou-se, a propósito, que “a sentença foi clara ao apontar a existência de responsabilidade solidária dos réus em ações que discutem tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde e que “prevalece o entendimento de que o Sistema Único é de responsabilidade solidária, cabendo a todos os entes da federação não só o seu financiamento, mas também sua gestão, podendo o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos ser pleiteado a qualquer deles, conjunta ou isoladamente”. Assim, ao constar no dispositivo a determinação à União de fornecer o medicamento ao autor, a sentença apenas direcionou o cumprimento da medida a um dos réus, sem excluir os demais do polo passivo, o que não impede eventuais procedimentos de ressarcimento ou compensação entre si, de acordo com a própria estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde. Portanto, havendo sucumbência de todos os entes federativos, correta a condenação solidária também em verba honorária”. 7. Diante de tal fundamentação adotada e da específica impugnação objeto de apelação do embargante, não há falar-se em omissão no julgado. 8. Por fim, resta destacar que a verba honorária fixada nestes autos foi, desde a origem, arbitrada por equidade (artigo 85, § 8º, CPC), inexistindo, pois, sucumbência recursal e muito menos obscuridade no exame da questão. 9. Como se observa, não se trata de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 7º, IX, 19-M, 19-O, 19-P e 19-Q, da Lei 8.080/1990; 85, § 8º, 373, I, 489, § 1º, IV, 927, III e § 1º, do CPC; 23, II, 196, 198 e 200, I, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
APELADO: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: THAIS GHELFI DALL ACQUA - SP257997-A APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
APELADO: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
APELADO: WILLIAM DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A V O T O Senhores Desembargadores, sobre a questão da legitimidade passiva e da formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias consideradas graves. A propósito, dentre outros, o seguinte precedente: REsp 1.804.852, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17/06/2019: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS AFRONTADOS. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 198, §§ 2º e 3º, da CF/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa, sem apontar com clareza qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ainda que superasse tais óbices, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que buscam acesso a medicamentos e tratamentos de saúde, motivo pelo qual qualquer deles possui legitimidade passiva. 4. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido.” Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município. No mérito, é firme a interpretação constitucional no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988. O risco de eventual adoção de tratamentos experimentais sem comprovada eficácia de medicamentos, com dispêndio de elevados recursos públicos, favorecendo poucos em detrimento de outros tantos, é preocupação que, sem dúvida alguma, deve orientar as Cortes Superiores e, de resto, tem repercutido no estado atual da jurisprudência, de modo a conter exageros e evitar abusos. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 106), firmou o entendimento de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos, ainda que não integrados em atos normativos do SUS, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso sob análise, os requisitos apontados encontram-se presentes. A incapacidade financeira do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, para custeio do tratamento resta demonstrada nos autos, em vista do valor elevado do medicamento, tendo o laudo social (ID 146588592) afirmado que “a renda familiar é suficiente para manutenção da família mas não suficiente para suportar o tratamento da saúde do requerente”. O fármaco pleiteado possui registro na Anvisa, conforme apontado pela petição inicial e sentença. O autor foi submetido à perícia judicial conduzida pelo médico Dr. Paulo Cesar Pinto, CRM 79.839 (ID 146588542), em que se atestou o diagnóstico da doença e que: "A medicação Myozyme (alfaglicosidase) é a única terapia específica disponível para tratamento da doença de Pompe. As demais medidas terapêuticas disponíveis são consideradas apenas paliativas e de suporte, não interferindo na evolução da doença. Dessa maneira, a única terapia disponível que pode prolongar a sobrevida do indivíduo é o Myozyme em comparação com os pacientes não tratados com a medicação. Além disso, como no caso em tela, os pacientes em uso da medicação apresentam estabilização dos sintomas e das alterações identificadas aos exames complementares de imagem e laboratoriais. Existem diversos efeitos colaterais relacionados ao uso da medicação, mas normalmente ela é bem tolerada pelo paciente durante o tratamento. Em caso de reações adversas o médico assistente deve ponderar entre a manutenção do uso ou sua suspensão. Portanto, como há a devida comprovação da doença e da resposta satisfatória e tolerância adequada ao uso da medicação pleiteada, fica indicada a manutenção de seu uso por tempo indeterminado, da maneira como prescrito em receituário anteriormente transcrito no item “Documentos de Interesse Médico Legal”.” Em laudo complementar (ID 146588618), apontou-se que: “De fato, quando maior a idade do indivíduo, menores são os benefícios clínicos do uso da terapia de reposição enzimática. Entretanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelações e remessa oficial à sentença que condenou a União a fornecer o medicamento "Myozyme" (alfaglicosidase) para tratamento da doença de Pompe, mediante apresentação de prescrição médica atualizada semestralmente. Fixada verba honorária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. Alegou a União, em suma, que: (1) apesar de registrado na Anvisa, o medicamento não possui comprovação de eficácia superior ao tratamento oferecido pelo SUS, especialmente em pacientes adultos; (2) o fornecimento do medicamento à população acometida da mesma doença geraria enormes gastos aos cofres públicos, inviabilizando o custeio de medicamentos aos outros usuários do sistema público; (3) não se pode desconsiderar a responsabilidade da Administração Pública pela sistematização, organização e implementação da política pública de saúde, nem exigir reserva de recursos orçamentários para custeio individualizado de fármacos que não possuem evidências científicas de eficácia e segurança; (4) evidências científicas com desenhos robustos não demonstram benefício para o tratamento da Doença de Pompe com Terapia de Reposição Enzimática, sobretudo em pacientes adultos; (5) é preciso confiar na CONITEC e na avaliação da relação de custo-efetividade no processo de incorporação de novas tecnologias no SUS, que segue a Medicina Baseada em Evidências; e (6) deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, a não ser que comprovada sua ineficácia. O Estado de São Paulo, por sua vez, sustentou que, como não foi condenado na obrigação de fornecimento do medicamento, não deve ser condenado em honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o seu valor. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da União. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005678-32.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA trata-se da única forma terapêutica disponível que promove a reposição enzimática e que pode promover uma estabilização da doença. Ademais, o estudo relatado no presente quesito confirma que houve resposta ao uso da medicação pleiteada, ainda que com resposta modesta, justificando a sua indicação e seu uso”. Após análise de estudos clínicos realizados, em resposta ao quesito formulado pelo Município de Guarulhos, o perito concluiu que “portanto, através deste estudo apresentado pela CONITEC de abril de 2019 verifica-se que o uso da medicação pleiteada em casos de doença de Pompe com diagnóstico tardio também apresenta eficácia comprovada”. Portanto, consideradas as conclusões favoráveis ao uso do medicamento e ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, negar-lhe o fornecimento pretendido configura violação às normas constitucionais de direito à saúde e à vida. A elaboração, pelo Poder Público, de relação de medicamentos a serem fornecidos na rede pública, para fins de padronização e busca de melhor custo-benefício, não autoriza, sob a perspectiva de proteção de bens jurídicos constitucionais da saúde e da vida, que o Estado deixe de fornecer os medicamentos necessários àqueles que não possuem alternativa de tratamento eficaz. Havendo o registro do fármaco na Anvisa, pelo qual se presume a segurança e eficácia terapêutica do medicamento, os limites orçamentários do Poder Público não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito constitucional à saúde e à vida. Neste sentido tem decidido a Turma: ApCiv 0018786-81.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 05/06/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SOLIRIS (ECULIZUMAB). PACIENTE PORTADOR DE HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso em apreço, há relatórios, prescrições e exames médicos que comprovam ser o autor portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), forma rara de anemia hemolítica adquirida, que pode causar falência medular ou até mesmo episódios tromboembólicos. 3. Segundo a perícia médica realizada nos autos, não há elementos de convencimento de que a medicação “Eculizumab” é a única alternativa terapêutica a ser adotada no caso do autor. Sucede que, embora não tenha a função de curar, diminui a necessidade de transfusões sanguíneas e ameniza os sintomas da doença Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). 4. Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Precedentes. 5. De fato, não cabe unicamente à Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos constitucionais. 6. Registre-se que a não utilização do fármaco em questão potencializa uma série de enfermidades graves (com risco, inclusive, de morte), além de submeter o paciente ao sempre desgastante processo de transfusão de sangue, retirando do autor o direito a uma vida minimamente digna. 7. O medicamento Soliris (Eculizumab), conquanto não esteja incorporado em atos normativos do SUS, possui registro na ANVISA, sendo que os limites enunciativos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/RENAME e os supostos limites orçamentários do Poder Público não podem ser manejados se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana. 8. Assim, diante dos preceitos constitucionais que regem a matéria (artigo 5º, caput, e artigos 196 e 198), reafirmados pela jurisprudência pátria, e verificada a particularidade do caso, o pleito do autor merece prosperar. 9. Apelação desprovida.” É importante ressaltar, contudo, que diante da dinâmica dos protocolos médicos e o surgimento de outros medicamentos e tratamentos equivalentes ou mais eficientes, o atingimento da finalidade de proteção dos bens jurídicos tutelados pode ser alcançado de forma alternativa e, portanto, deve ser preservada a possibilidade de rediscussão do fornecimento e do tratamento não apenas em termos de medicamento como quantitativo respectivo. Também, no acompanhamento do autor, é possível que surjam fatos novos que justifiquem correções e adequações, inclusive a própria eventual regressão da doença, devendo ser resguardado, assim, o direito das partes de pleitear em Juízo as providências necessárias na fase de cumprimento. Portanto, fica facultado à União submeter o autor à perícia médica, no âmbito do SUS, a cada doze meses para avaliação da efetividade do tratamento. Deve o autor submeter-se a tais perícias, desde que notificado com precedência mínima de dez dias úteis, sob pena de suspensão do fornecimento do medicamento. A eventual interrupção do fornecimento do medicamento ou questões relativas a tais perícias dependerão de decisão judicial em sede de cumprimento de sentença. A propósito da sucumbência, não assiste razão ao Estado de São Paulo. A sentença foi clara ao apontar a existência de responsabilidade solidária dos réus em ações que discutem tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde e que “prevalece o entendimento de que o Sistema Único é de responsabilidade solidária, cabendo a todos os entes da federação não só o seu financiamento, mas também sua gestão, podendo o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos ser pleiteado a qualquer deles, conjunta ou isoladamente”. Assim, ao constar no dispositivo a determinação à União de fornecer o medicamento ao autor, a sentença apenas direcionou o cumprimento da medida a um dos réus, sem excluir os demais do polo passivo, o que não impede eventuais procedimentos de ressarcimento ou compensação entre si, de acordo com a própria estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde. Portanto, havendo sucumbência de todos os entes federativos, correta a condenação solidária também em verba honorária. Quanto ao valor fixado, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser coibida e afastada a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Neste sentido: RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/03/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (g.n.) Também assim tem decidido a Turma: ApCiv 0001346-78.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 de 11/07/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 2. A legislação permite a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa e a onerosidade excessiva para a parte contrária. Interpretação extensiva ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. A causa é de baixa complexidade, o processo tramitou por tempo exíguo, houve desistência pela parte autora e o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer demanda. 4. Razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação provida.” Assim, nos termos da jurisprudência, considerando as circunstâncias relacionadas ao trabalho desenvolvido nos autos, revela-se adequado o valor fixado pela sentença, suficiente para garantir remuneração proporcional sem oneração excessiva das partes vencidas, cabendo ainda acrescer o montante de cinco mil reais, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, 11, CPC, em atenção ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALFAGLICOSIDADE (MYOZYME). NECESSIDADE ATESTADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sobre a legitimidade passiva e a formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves. Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município. 2. No mérito, é firme a interpretação constitucional no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988. 3. O risco de eventual adoção de tratamentos experimentais sem comprovada eficácia de medicamentos, com dispêndio de elevados recursos públicos, favorecendo poucos em detrimento de outros tantos, é preocupação que, sem dúvida alguma, deve orientar as Cortes Superiores e, de resto, tem repercutido no estado atual da jurisprudência, de modo a conter exageros e evitar abusos. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 106), firmou o entendimento de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos, ainda que não integrados em atos normativos do SUS, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.”. 4. No caso sob análise, os requisitos apontados encontram-se presentes. A incapacidade financeira do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, para custeio do tratamento está demonstrada nos autos, em vista do valor elevado do medicamento, tendo o laudo social afirmado que “a renda familiar é suficiente para manutenção da família mas não suficiente para suportar o tratamento da saúde do requerente”. O fármaco pleiteado possui registro perante a Anvisa, conforme apontado pela petição inicial e pela sentença. 5. O autor foi submetido à perícia judicial conduzida pelo médico Dr. Paulo Cesar Pinto, CRM 79.839, em que se atestou o diagnóstico da doença e que: "A medicação Myozyme (alfaglicosidase) é a única terapia específica disponível para tratamento da doença de Pompe. As demais medidas terapêuticas disponíveis são consideradas apenas paliativas e de suporte, não interferindo na evolução da doença. Dessa maneira, a única terapia disponível que pode prolongar a sobrevida do indivíduo é o Myozyme em comparação com os pacientes não tratados com a medicação. Além disso, como no caso em tela, os pacientes em uso da medicação apresentam estabilização dos sintomas e das alterações identificadas aos exames complementares de imagem e laboratoriais. Existem diversos efeitos colaterais relacionados ao uso da medicação, mas normalmente ela é bem tolerada pelo paciente durante o tratamento. Em caso de reações adversas o médico assistente deve ponderar entre a manutenção do uso ou sua suspensão. Portanto, como há a devida comprovação da doença e da resposta satisfatória e tolerância adequada ao uso da medicação pleiteada, fica indicada a manutenção de seu uso por tempo indeterminado, da maneira como prescrito em receituário anteriormente transcrito no item “Documentos de Interesse Médico Legal”.” Em laudo complementar, apontou-se que: “De fato, quando maior a idade do indivíduo, menores são os benefícios clínicos do uso da terapia de reposição enzimática. Entretanto, trata-se da única forma terapêutica disponível que promove a reposição enzimática e que pode promover uma estabilização da doença. Ademais, o estudo relatado no presente quesito confirma que houve resposta ao uso da medicação pleiteada, ainda que com resposta modesta, justificando a sua indicação e seu uso”. Após análise de estudos clínicos realizados, em resposta ao quesito formulado pelo Município de Guarulhos, o perito concluiu que “portanto, através deste estudo apresentado pela CONITEC de abril de 2019 verifica-se que o uso da medicação pleiteada em casos de doença de Pompe com diagnóstico tardio também apresenta eficácia comprovada”. Portanto, consideradas as conclusões favoráveis ao uso do medicamento e ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, negar-lhe o fornecimento pretendido configura violação às normas constitucionais de direito à saúde e à vida. 6. A elaboração, pelo Poder Público, de relação de medicamentos a serem fornecidos na rede pública, para fins de padronização e busca de melhor custo-benefício, não autoriza, sob a perspectiva de proteção de bens jurídicos constitucionais da saúde e da vida, que o Estado deixe de fornecer os medicamentos necessários àqueles que não possuem alternativa de tratamento eficaz. Havendo o registro do fármaco na Anvisa, pelo qual se presume a segurança e eficácia terapêutica do medicamento, os limites orçamentários do Poder Público não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito constitucional à saúde e à vida. 7. É importante ressaltar, contudo, que diante da dinâmica dos protocolos médicos e o surgimento de outros medicamentos e tratamentos equivalentes ou mais eficientes, o atingimento da finalidade de proteção dos bens jurídicos tutelados pode ser alcançado de forma alternativa e, portanto, deve ser preservada a possibilidade de rediscussão do fornecimento e do tratamento não apenas em termos de medicamento como quantitativo respectivo. Também, no acompanhamento do autor, é possível que surjam fatos novos que justifiquem correções e adequações, inclusive a própria eventual regressão da doença, devendo ser resguardado, assim, o direito das partes de pleitear em Juízo as providências necessárias na fase de cumprimento. 8. A propósito da sucumbência, não assiste razão ao Estado de São Paulo. A sentença foi clara ao apontar a existência de responsabilidade solidária dos réus em ações que discutem tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde e que “prevalece o entendimento de que o Sistema Único é de responsabilidade solidária, cabendo a todos os entes da federação não só o seu financiamento, mas também sua gestão, podendo o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos ser pleiteado a qualquer deles, conjunta ou isoladamente”. Assim, ao constar no dispositivo a determinação à União de fornecer o medicamento ao autor, a sentença apenas direcionou o cumprimento da medida a um dos réus, sem excluir os demais do polo passivo, o que não impede eventuais procedimentos de ressarcimento ou compensação entre si, de acordo com a própria estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde. Portanto, havendo sucumbência de todos os entes federativos, correta a condenação solidária em honorários advocatícios. 9. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. 10. Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.