Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA GOMES LEITE - SP295199, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709, RODRIGO RASO - SP343582
REU: CLEBER DONIZETE DE MACEDO Advogado do(a)
REU: FERNANDA DE LIMA - SP186247-B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021564-94.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum ordinário, pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP), em face de C.D.M COMÉRCIO DE FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES EIRELI, representada por CLEBER DONIZETE DE MACEDO, objetivando obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.833,13 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), atualizado até 23 de setembro de 2019, com juros e correção monetária. Afirma a autora que outorgou ao réu autorizações de uso para ocupação do PAV. GPD MÓDULO 23 São Paulo – CEASA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, porém o reú, na condição de autorizado, deixou de efetuar os pagamentos com vencimentos em 22/03/2019 e 01/04/2019, que perfazem o valor total acima apontado. Relata que, em razão da ausência de cumprimento da obrigação firmada, efetuou o cancelamento das autorizações de uso da vaga supramencionada. Juntou procuração e documentos. O sistema PJe não identificou prevenção. Custas judiciais recolhidas (ID n. 24879815). Após diversas tentativas, a parte ré foi citada em 06/12/2023 (fl. 2 do ID n. 313748264). A ré, em contestação, limitou-se a alegar que está impossibilitada de trabalhar por ser portadora de “Artropatia degenerativa femoroacetabular” e “sinais de osteonecrosa da cabeça femoral”, sendo que se encontra em fila do SUS para poder realizar cirurgia para correção do problema. Aduz que atualmente está sobrevivendo com a ajuda de amigos, uma vez que não conseguiu até o momento obter benefício junto ao INSS. Desse modo, argumenta que não pretende se esquivar do pagamento dos aluguéis, requerendo seja o valor parcelado em 36 (trinta e seis) vezes. Pede, assim, que a autora se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada. Requereu gratuidade de justiça (ID n. 314805481). Deferida a gratuidade de justiça à ré e determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto a eventual interesse na realização de audiência de conciliação, bem como para especificarem provas (ID n. 321527514). A CEAGESP se manifestou no ID n. 324464999, aduzindo não haver necessidade de produção de novas provas, bem como informando que entrou em contato com a patrona da ré para tentativa de acordo, porém até a presente data não houve retorno. Manifesta não haver interesse em audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. É a síntese do necessário. Decido. Não havendo requerimento de produção de provas e não tendo sido arguidas preliminares pelas partes, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende a COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP) a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.833,13 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), atualizado até 23 de setembro de 2019, com juros e correção monetária, decorrente de autorizações de uso para ocupação do PAV. GPD MÓDULO 23 São Paulo – CEASA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO não adimplidas pela ré. A parte autora anexou junto à sua petição inicial cópia da Declaração – Autorização de Uso do Módulo 17.23 do Pavilhão GPD, em São José do Rio Preto/SP, para o período de 01/03/2019 a 31/07/2016, firmada com a ré em 01/03/2019, com previsão de pagamento mensal (ID n. 24466518), documento de desistência da referida área apresentada pela ré em 16/04/2019 (ID n. 24466535) e planilha com os valores devidos, atualizados até 23/09/2019 (ID n. 24466046). Em termos gerais, a ré não impugna as alegações aduzidas na petição inicial, apenas sustenta que, por passar por problemas de saúde, está impossibilitada de trabalhar e arcar com o compromisso assumido, razão pela qual pleiteia o parcelamento do valor. A ré juntou com sua contestação apenas cópia de exame médico apontando as patologias descritas, não tendo apresentado qualquer relatório ou atestado médico demonstrando a impossibilidade de exercer atividade laborativa. Instadas a se manifestarem sobre interesse em eventual acordo, apenas a autora peticionou nos autos, indicando ter entrado em contato com a patrona da ré, porém sem retorno. Embora os documentos apresentados pela parte autora não comprovem os valores previstos para pagamento mensal da autorização de uso concedida, tenho que as alegações deduzidas na petição inicial são verossímeis e merecem ser acolhidas, uma vez demonstrada a permissão de uso firmada entre as partes para ocupação do Módulo 17.23 do Pavilhão GPD, em São José do Rio Preto/SP até a data da desistência apresentada pela ré, em 16/04/2019. No mais, a parte ré admite a existência da dívida em sua contestação, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apresentados pela parte autora. Aplicável ao caso o ônus da impugnação especificada (artigo 341 do Código de Processo Civil), que exige a contraposição individualizada quanto aos fatos articulados na petição inicial, de modo que, ao deixar de impugnar algum fato, sobre ele incidirá a presunção de veracidade. Assim, tendo em vista os documentos apresentados pela parte autora e a ausência de impugnação específica pela ré quanto aos fatos deduzidos na presente ação, de rigor a condenação da parte ré ao pagamento da quantia descrita na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.833,13 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), atualizado até 23 de setembro de 2019, acrescida de juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas pela ré. A execução de tais valores ficará suspensa por ser a ré beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, da lei processual civil. Retifique-se o polo passivo da autuação para que dele também conste C.D.M COMÉRCIO DE FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES EIRELI. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal