Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: H. C. A. L., E. V. G. L. REPRESENTANTE: TATIANA VIEIRA AUGUSTO, PAULA NAIARA GONCALVES DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO REZENDE SOARES - SP445710,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001144-34.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que homologou acordo entre as partes (ID 247669244). Em audiência, o INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: implantação de pensão por morte para as duas autoras, com termo inicial na data da citação do INSS em 23/04/2021, com DIP em 01/04/2022, no importe de 80% do valor retroativo devido, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor do acordo. O benefício de pensão por morte foi implantado com DIB 14/10/2017 e renda mensal inicial de R$ 937,00 (salário mínimo) ID 255197716. A parte autora apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 115.204,55 para 04/2022 (ID 258628637). O INSS apresentou impugnação (ID 261918342), alegando excesso de execução, tendo apurado o valor devido de R$ 12.591,86 para 04/2022, ressaltando que a RMI da pensão foi morte foi implantada no valor de um salário mínimo em razão da ausência de salários de contribuição no CNIS do falecido. Destaco que o ponto controvertido diz respeito aos salários de contribuição de 02/03/2017 a 01/10/2017, cujo período reconheceu-se vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho (Processo nº 0010217-28.2018.5.15.0132). De acordo coma sentença (ID 52031949 págs. 1/7), o trabalhador Cleiton Alves Lopes recebia como salário de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo trabalho, na função de segurança, no período de 02.03.2017 a 11.10.2017. Foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos Judiciais para apurar o valor da execução, o qual solicitou informações acerca do valor dos salários de contribuição no referido período. Observo que houve acordo após ter sido proferida decisão de mérito na Justiça do Trabalho, o que fez incidir o §5º do artigo 43 da Lei 8.212/91, ou seja, a contribuição foi calculada com base no valor do acordo, não havendo informações detalhadas das contribuições previdenciárias do período controvertido (cálculo mês a mês dos montantes devidos pelo empregador e pelo empregado). A decisão ID 289853665 determinou ao Contador Judicial que apurasse os salários de contribuição do período com base nas remunerações consideradas para o recolhimento do FGTS. Cálculos da Contadoria Judicial ID 291982217, com RMI apurada de R$ 4.445,70, cujo período básico de cálculo constam sete meses de salários de contribuição, calculados segundo remuneração de duzentos reais por dia (ID 291982217), não houve inclusão das competências de 12/2012 e 01/2013 por serem extemporâneos (E. A. N. de Oliveira ZELADORIA), resultando no total de crédito de R$ 58.390,32 para 04/22 (80% conforme acordo). Intimadas, a parte credora concordou (ID 292892890) com a Contadoria Judicial e o INSS discordou (ID 293323133), argumentando que “não há base no título executivo para tanto”, que “o título que transitou em julgado não acolheu a pretensão afeta ao valor”, não havendo valor dos salários de contribuição mês a mês, pois tal não foi abrangido pela sentença trabalhista, não há como se fixar o valor deste unilateralmente pelo autor, ao efetuar o recolhimento, que mesmo que fosse objeto da presente ação o reconhecimento de valores de salário de contribuição, o que não é o caso, mesmo assim a prova apresentada pelo autor está falha e insuficiente, que sentença trabalhista não tem efeitos erga omnes e tampouco vincula o INSS, pois não há nenhuma prova do período de suposta atividade laboral, tampouco do quantum remuneratório. Enfim, que não foi realizada instrução probatória na seara trabalhista, INEXISTE qualquer prova material comprobatória do alegado vínculo empregatício/salários de contribuição, de sorte que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus. Decido. Como é cediço, descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. Pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo. Destaco que a grande diferença entre os cálculos das partes, que motiva a discrepante RMI e, portanto, dos valores apurados, decorre em considerar a remuneração mensal a partir do ganho diário de duzentos reais no período de 02/03/2017 a 01/10/2017, conforme determinado pela Justiça Laboral. Cabe ressaltar que, conforme mencionado pelo Contador Judicial a parte autora não apresentou cópias do cálculo definitivo homologado na Justiça Trabalhista, com os salários-de-contribuição discriminados, mês a mês. Com razão o INSS no concernente ao cálculo da RMI, pois deve-se considerar os salários de contribuição equivalente ao salário mínimo por dois motivos. De acordo disposto no artigo 29-A da Lei 8.213/91, o “INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Não se olvida da jurisprudência unânime quanto a possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício com alteração dos salários de contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista. Entretanto, não é o caso deste cumprimento de sentença. A uma porque esta ação versa sobre pensão por morte, tendo havido sentença homologatória do reconhecimento do direito à pensão e não quanto aos valores do salário de contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. A duas porque constam apenas quatro recibos de pagamento pela prestação de serviço de segurança juntados na ação trabalhista (ID 52031948), tais documentos serviram de base para o reconhecimento do valor da diária de duzentos reais pelo juízo trabalhista (ID 52031949 págs. 1/7), mas não geram, indene de dúvidas nesta ação previdenciária, a certeza de que durante todos os dias úteis do período tenham sido efetivamente prestados os serviços de segurança, ou seja, não há prova robusta de que o salário de contribuição era de aproximadamente quatro mil reais, o que causa estranheza para a função de segurança no ano de 2017. De acordo disposto no artigo 29-A da Lei 8.213/91, o “INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Assim, ausente prova efetiva dos salários de contribuição tanto na ação trabalhista como nesta ação previdenciária, deve ser adotada a regra subsidiária do art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99 (salário mínimo nacional).
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria para refazer COM PRIORIDADE os cálculos ID 291982217 e conferência, considerando no cálculo da RMI como salários de contribuição não constantes do CNIS no valor do salário mínimo. Em seguida, dê-se ciência às partes e decorrido o prazo para manifestação, tornem para decisão. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal