Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DULCINEIDE EVANGELISTA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: DULCINEIDE EVANGELISTA DA SILVA SANTOS, nascida em 02-08-1956, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 035.724.218-10. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por idade, requerida em 21-11-2017 (DER) – NB 41/184.574.620-9. Compensação: Com os valores anteriormente pagos a título do benefício anteriormente cessado. Incidência do art. 124, da Lei Previdenciária. Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinada imediata implantação da aposentadoria por idade. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Incidência dos arts. 85 e 86, do Código de Processo Civil. Reexame necessário: Não – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. SãO PAULO, 10 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006752-55.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício, ajuizada por DULCINEIDE EVANGELISTA DA SILVA SANTOS, nascida em 02-08-1956, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 035.724.218-10, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a parte autora restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade inicialmente concedido. Reporta-se ao benefício de 21-11-2017 (DER) – NB 41/184.574.620-9. Sustenta, para tanto, que o INSS entendeu que a Autora teria recebido o benefício em comento de maneira irregular, sem que comprovasse e apontasse em que consistiriam essas irregularidades. Assevera que a legislação lhe permite comprovar vínculos como contribuinte individual ainda que de forma extemporânea, bastando que junte documentos que comprovem o labor no período que se quer comprovar. Requereu restabelecimento do benefício, ao final e a título de concessão de tutela de urgência. Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 21/195). Em despacho, deferiu-se gratuidade judicial, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. Determinou-se à parte que comprovasse documentalmente cobrança de devolução dos valores pagos pela autarquia (fls. 198). Informou a parte que a cobrança está às fls. 195/198, do processo administrativo (fls. 199). Indeferiu-se, fundamentadamente, antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 414/418). O instituto previdenciário, em contestação, requereu declaração de improcedência do pedido (fls. 418/429). Anexou documentos aos autos (fls. 430/450). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 451). A parte autora ofertou resposta à contestação (fls. 452/454). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15-07-2021 (fls. 455). Em face da ausência de manifestação da parte autora, redesignou-se audiência para o dia 07-12-2021, às 14 horas (fls. 458). O Advogado da parte autora indicou motivo da ausência de manifestação (fls. 460/465). Encaminharam-se às partes informações a respeito da audência a ser realizada pelo Microsoft Teams (fls. 468/473). Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário. O pedido improcede. Divido-o em três partes: A.1) menção aos documentos acostados aos autos; A.2) aposentadoria por idade e prova oral produzida; e; A.3) contagem do tempo de serviço da parte autora. A.1 – MENÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por idade tem regime jurídico previsto nos artigos 48 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Ao distribuir a ação, a parte autora trouxe vários documentos. Os mais importantes são: Fls. 22/38– consulta de valores CI GFIP; Fls. 39/51 - situação das declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física de 2006 a 2018; Fls. 52/61 – cópia da decisão administrativa; Fls. 65/75 – aditamento ao relatório individual; Fls. 76/89 - cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social da parte autora; A.2 – APOSENTADORIA POR IDADE E PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA Ao depor, a autora narrou que tinha uma aposentadoria por idade, cessada. Afirmou que contratou um escritório de advocacia, para providenciar sua aposentadoria. Informou que assinou instrumento de procuração e somente retornou ao escritório quando pegou a carta de concessão. Citou que é o escritório do Dr. Moisés. Aduziu que depois de certo tempo a aposentadoria foi bloqueada e que recorreu a esse escritório. Apontou que eles ficaram de ver o que ocorreu. Mencionou avenida Santa Catarina. Informou que trabalhou em confecção de cortinas, e que continua a fazê-lo. Citou o nome: Confecção Maria Perpétua, onde iniciou suas atividades em 2000. Apontou que ela que pagava o MEI. Informou que parou de contribuir após sua aposentadoria por idade. Negou ter conhecimento do motivo de cessação do seu benefício. Às reperguntas da Procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social, citou que sua remuneração variava de acordo com a produção. Informou que recebia de um mil e quinhentos a dois mil e quinhentos reais. Aduziu que a média era de dois mil reais. Afirmou que recebia em dinheiro e que não assinava recibo. Apontou que alguns meses havia pagamento, outros meses não. Disse que tem conta em banco, o que se iniciou após sua aposentadoria. Afirmou que declarou imposto de renda depois de aposentada. Disse que em duas ou três vezes, ao término do ano, assinou recibos de quatro ou cinco mil reais. Não soube informar quando recorreu ao Dr. Moisés pela primeira vez. Lembrou-se de que ele pediu cópia da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social, documentos pessoais e cópias de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social. Não soube informar se efetuou recolhimentos de setembro, outubro e novembro de 2017. Asseverou ter combinado com o Advogado que o pagaria depois. Citou ter procurado o Dr. Moisés para esclarecimentos a respeito da cessação de seu benefício. Apontou que está sendo defendida pelo escritório do Dr. Moisés. Ao depor, Eloisa Aparecida de Souza afirmou conhecer a autora porque trabalharam juntas em uma oficina Dona Perpétua, confecções. Disse que ingressou dia 13 de junho, há mais ou menos sete ou oito anos. Mencionou que ela, autora, é costureira. Apontou que ela é autônoma e que paga seu carnê do Instituto Nacional do Seguro Social. Disse que trabalha diariamente ao final do ano. Negou que tenha havido interrupção no contrato de trabalho de ambas. Disse que assina recibo diariamente, que o trabalho é por dia. Não soube informar quanto ganha em um mês, e que diariamente percebe R$ 50,00. E que é chamada aos sábados quando há mais atividades. Indagada pela Procuradora da autarquia, afirmou que trabalha de segunda a sexta-feira, lá na empresa. Informou que antes da pandemia havia trabalho todos os dias. Não soube informar quanto ganha uma costureira. Mencionou que o pagamento era para todos. Disse não ter acompanhado o processo de aposentadoria da autora. Em seu depoimento, Marina Moro Vitorato afirmou que conheceu a autora porque prestou serviço numa confecção, onde a autora trabalha. Disse que é da Perpétua. Informou que lá esteve no final de 2008 e no início de 2009. Apontou que foi procurada pela autora para depor. Não soube dizer quanto ela ganhava, mas que era por produção. Disse que ela, depoente, não era registrada. Citou que dependia da demanda o trabalho de segunda a sexta-feira, ou de segunda a sábado. Disse que em 2015, desempregada, ela, depoente, tentou prestar serviços na empresa e que não houve oportunidade. A.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA Ainda que a autora compute o tempo de 1º-03-2006 a 30-09-2017, alcança o total de 180 meses de contribuição, carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. Atinge o total de 15 anos, 09 meses e 08 dias, correspondente a 189 contribuições. Consequentemente, procede o pedido. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulados pela parte autora, DULCINEIDE EVANGELISTA DA SILVA SANTOS, nascida em 02-08-1956, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 035.724.218-10, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Julgo procedente o pedido de restabelecimento de concessão de aposentadoria por idade, concedido em 21-11-2017 (DER) – NB 41/184.574.620-9. Antecipo a tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade. Valho-me do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, acima citada. O extrato previdenciário da parte autora – CNIS, e a planilha de contagem de tempo de serviço acompanham a presente sentença. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Descontar-se-ão, com fulcro no art. 123, da Lei Previdenciária, valores anteriormente pagos, relativos ao benefício cessado. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte