Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NIVALDO DE MARTINS, NILTON DE MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PESSOA SANTIN - SP125125
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA - SP78723, ERICO MARQUES LOIOLA - SP350619 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO - SP148984, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Após o cumprimento da obrigação de fazer, foi iniciado o cumprimento de sentença do valor dos honorários advocatícios em face da CEF e do BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO. O BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO impugnou a execução e efetuou o depósito do valor incontroverso (id 334911058 e seguintes). A CEF efetuou depósito judicial (id 335199618). O exequente manifestou concordância com os valores depositados, requereu a extinção do cumprimento de sentença e o levantamento dos valores (id 337430975 e 337440143). Considerando a concordância do exequente com os valores depositados, encontra-se superada a análise das questões suscitadas. Sucumbência Em razão do acolhimento da impugnação do BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO, são devidos honorários pelo exequente. Os honorários devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, o valor apurado como devido na fase de cumprimento de sentença. Decisão 1.Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO, no valor de R$ 7.054,51. Valor posicionado para 29/07/2024. 2. Condeno o exequente a pagar ao BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008121-11.2012.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o exequente para que informe o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declare não constituir hipótese de incidência. 4. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para transferência dos valores depositados nas contas n. 0265.005.86451500-9 e 0265.005.86451463-0 para a conta indicada no id 337440143. 5. Noticiada a transferência, dê-se ciência às partes. 6. Após, retornem conclusos para sentença de extinção. Int.