Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: HOTEL CHAILLOT LTDA - EPP, CLEIDE LOPES SCHINCARIOL Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL LOURENCO IAMUNDO - SP297406, NEWTON COLENCI JUNIOR - SP110939 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL LOURENCO IAMUNDO - SP297406, NEWTON COLENCI JUNIOR - SP110939 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000693-76.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos. Manifestações de Id. 247360952 e 254322060: Requer a exequente/CEF a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, pesquisa de veículos via sistema RENAJUD e pesquisa de declarações de bens junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD. Considerando-se o tempo decorrido desde a última pesquisa realizada, o disposto no art. 1º, § único, da Resolução nº 524 (28/09/2006) do CJF que estabelece a precedência do requerido sobre outras modalidades de constrição e a ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC (para as Execuções Diversas), determino que, via Sistema SISBAJUD, as instituições financeiras procedam ao bloqueio dos valores de ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (id. 70024782), num total de R$ 119.971,96, atualizado para 27/07/2021. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada da indisponibilidade dos ativos financeiros, mediante publicação ou pessoalmente, caso não seja constituído advogado, para comprovar alguma das hipóteses do parágrafo 3º, do art. 854, do CPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação, promova-se a transferência dos montantes bloqueados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal (agência 3109). Faculto à exequente/CEF a indicação do código/assunto para transferência para conta judicial, via SISBAJUD, de valores eventualmente restritos. Caso silente, promova-se a transferência suprarreferida sob código “geral”. Em não sendo constatada a existência de valores, ou sendo insuficiente o numerário para saldar o débito, defiro, ainda, a pesquisa de veículos automotores, via Sistema RENAJUD, em nome das executadas, bem como a inserção de restrição para transferência nos veículos, eventualmente localizados, desde que não conste alienação fiduciária no(s) mesmo(s). Constatada a existência de veículos automotores em nome das executadas, dê-se vista à exequente para que manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, interesse na restrição efetivada. DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa da ÚLTIMA declaração de bens junto à Receita Federal, via sistema INFOJUD. Observo que o prazo em favor da CEF terá início a partir da publicação desta decisão. Por fim, com as informações da Receita Federal e sendo constatadas Declarações de IRPF e/ou IRPJ, determino que o feito transcorra sob segredo de justiça, com fulcro disposição do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966, artigos 201, §§ 1º e 2º e 202 do Decreto-Lei nº 5844/1943 e artigos 998, §§ 2º e 3º do Decreto 3.000, de 26/3/1999. Cumpra-se e intime-se. BOTUCATU, 11 de julho de 2022.