Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: BELLE BEBE - LOJA INFANTIL LTDA, DANIELLE APARECIDA BRANDAO DOS SANTOS SAVI, ANDRE LUIZ GANDINI SAVI, AMANDA GANDINI SAVI Advogado do(a)
EXECUTADO: GLAUCIA SOUZA BRANDAO - SP204298 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008246-35.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação do crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. A parte exequente requereu a extinção da presente execução (ID 349974835). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a regularização do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Proceda-se, de imediato, ao levantamento no caso de eventual penhora, bem como da restrição via SISBAJUD- ID 348831667, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.