Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO LUIS BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO LUIS BRAGA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002874-82.2019.4.03.6143
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o cômputo, para fins de carência, de períodos em que recebeu benefícios por incapacidade, bem como o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o grau de deficiência do autor como moderado, com início em 27/5/1974; (ii) computar, para fins de carência, dos períodos de 8/2/2000 a 19/04/2002 (auxílio por incapacidade temporária) e de 20/4/2002 a 7/6/2018 (aposentadoria por incapacidade permanente); (iii) enquadrar, como especial, o período de 1º/7/1995 a 19/5/1997; (iv) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER 30/8/2019), acrescido dos consectários legais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 22/1/1990 a 30/6/1995, de 12/12/1997 a 11/5/1998 e de 12/12/1998 a 3/5/1999. Também não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o reconhecimento do grau moderado de deficiência do autor, bem como sustenta a impossibilidade do enquadramento efetuado de 1º/7/1995 a 19/5/1997 e da concessão do benefício em foco. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. A teor do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. A sentença, contudo, deve ser anulada. Para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, mediante avaliação médica e funcional. Entre suas disposições, os parágrafos (1º e 2º) do artigo 2º, estipulam que: "§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos". Nessa esteira, destaca-se a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF): "(...) é um modelo para a organização e documentação de informações sobre funcionalidade e incapacidade [e deficiência] (OMS, 2001), que conceitua a funcionalidade como uma interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais. (...), e integra os principais modelos de incapacidade [e deficiência] - o modelo médico e o modelo social - como uma síntese biopsicossocial. Também reconhece o papel dos fatores ambientais na criação da incapacidade [e deficiência], além do papel das condições de saúde". No caso, o Juízo de origem determinou a produção de prova pericial médica, bem como a realização de estudo socioeconômico. Contudo, a perícia médica coligida aos autos deixou de observar o método de avaliação da deficiência para fins de concessão de aposentadoria, previsto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o qual categoriza a deficiência conforme o grau e a respectiva pontuação. Na hipótese, ausente a indicação da pontuação (IF-BrA) necessária à aferição do grau de deficiência da parte autora, impõe-se a complementação do laudo médico pericial produzido nos autos, por tratar-se de esclarecimento imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre consignar o fato de que as informações constantes no estudo socioeconômico não são aptas a suprir as lacunas existentes no laudo médico pericial.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a complementação da perícia médica judicial, com a finalidade específica de informar a pontuação (IF-BrA) necessária à análise do grau de deficiência do demandante. Em consequência, ficam prejudicados os recursos interpostos. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal