Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 482562354: Defiro. Proceda a Secretaria com o desentranhamento do documento ID n.º 476449351, conforme requerido pela autora. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:28
Mero expediente
17/12/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 476449351: Dê-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 476449351: Dê-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 17:02
Mero expediente
11/12/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 15:14
Desarquivamento
09/12/2025, 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 19:30
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2025, 18:25
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:16
Publicação
12/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 323787929, 323787931 e 405754077), bem como do despacho ID nº 408513025 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciária - NB 31/638.525.907-6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 18:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 18:49
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337, MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Bem assim, dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:40
Mero expediente
29/07/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 18:36
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2024, 14:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/04/2024, 13:10
Por decisão judicial
01/04/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337, MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 17:10
Mero expediente
28/02/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 13:45
Publicação
15/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337, MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Torno sem efeito o despacho ID n.º 312461069. Considerando a concordância das partes quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela contadoria judicial, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 398.537,23 (Trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 37.162,98 (Trinta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 435.700,21 (Quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos reais e vinte e um centavos), conforme planilha ID n.º 306308239 e 306309972, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios constante no documento ID n.º 311379034, para fins de destaque da verba honorária contratual, conforme distribuição entre os patronos informada na petição ID n.º 311379016. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de janeiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2024, 18:08
Mero expediente
08/02/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 18:18
Mero expediente
23/01/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciado o cumprimento de sentença, a CEABDJ/INSS apresentou informações às fls. 809/812[1]. Na sequência, a autarquia previdenciária executada apresentou os cálculos do montante que entendia devido (fls. 813/825). Intimada (fl. 826), a parte exequente apresentou concordância (fls. 827/828). Considerando o dever de zelar pelo correto cumprimento do título executivo judicial, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelo INSS (fl. 829). Parecer contábil e cálculos às fls. 830/837. Apurou-se como devido o valor total de R$ 435.700,21, para setembro de 2023. Intimadas as partes (fl. 838), a parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, em razão de serem superiores (fls. 839/840), enquanto a autarquia previdenciária executada concordou com o montante apresentado pelo Setor Contábil (fls. 841/842). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, destaco que o fato de a conta do perito apresentar valor inferior ao constante da conta ofertada pela parte executada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO EXEQUENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos a execução fundada em título judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União contra a ora embargante e seu esposo. 2. A argumentação expendida na inicial dos embargos atribui a majoração excessiva do valor em execução, de R$ 14.831,50 para R$ 40.331,50, a suposta inércia da exequente. Ao sentenciar, o juízo de origem encaminhou o feito à contadoria judicial para manifestação sobre o valor devido. Em seguida, considerou que os cálculos apresentados pela União não estão em conformidade com o título executivo judicial e constatou excesso de execução. 3. O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009 (AIRESP 1672844, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. DJE 24/09/2019). 4. Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 5. Apelação não provida.[2] (grifos nossos) Sendo assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 11/12/2023. [2] AC 0025477-16.1998.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.
09/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2024, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/12/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de novembro de 2023.
13/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2023, 13:27
Mero expediente
09/11/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando que compete ao Juízo zelar pelo correto cumprimento do título executivo judicial, deixo de homologar, por ora, os cálculos apresentados. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se ratifica os cálculos apresentados pelo executado ou apresente novos cálculos de liquidação, se o caso. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2023.
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2023, 12:35
Mero expediente
06/10/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2023, 17:02
Mero expediente
21/09/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 13:20
Expedida/certificada
10/09/2023, 19:16
Recebimento
28/07/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de maio de 2023.
31/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 17:17
Expedida/certificada
30/05/2023, 17:16
Mero expediente
29/05/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 10:01
Evolução da Classe Processual
26/05/2023, 12:16
Recebimento
24/05/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, GEOVANI CORDEIRO COSTA - SP447681 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, GEOVANI CORDEIRO COSTA - SP447681 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (Id 263116631). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade no que tange ao prazo de duração do benefício. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação (Id 263770597). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, GEOVANI CORDEIRO COSTA - SP447681 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Nesse passo, o v. acórdão embargado contém o vício apontado. No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso, o laudo pericial elaborado nos autos atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para as suas atividades laborativas habituais, devendo permanecer afastada do trabalho pelo período 12 (doze) meses, a partir da data da perícia médica (18/01/2022) (Id 259915862 – Págs. 01/14). Contudo, o v. acórdão embargado restou obscuro ao afirmar que, na data do julgamento (31/08/2022), havia transcorrido o prazo sugerido pelo perito judicial para reavaliação da capacidade laborativa, o que ainda não havia ocorrido. De qualquer maneira, o prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado para a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado a partir da data da publicação do acórdão embargado, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a obscuridade, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OBSCURIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Determinada a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação do acórdão embargado, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 25/06/2015, por 12 (doze) meses a partir da data da perícia (18/01/2022), devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária e juros de mora. Foi concedida a antecipação da tutela com implantação do benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, postula a alteração do termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, além da fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo e que seja observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício cessado administrativamente em 07/12/2018, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (ID 259915366, p. 09) e de consulta informatizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao prazo previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente dos documentos médicos apresentados, que os males que acometem a autora não cessaram, não tendo recuperado sua capacidade laborativa. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita: ''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias. 2. Precedente do Tribunal. 3. Recurso não conhecido''(REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193). Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 259915862, p. 01 a 14). Segundo referido laudo, realizado em 18/01/2022, a autora, nascida em 12/12/1973, é portadora de “Transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave, F 33.1/2 e fibromialgia, M 79”, informando que a intensidade das patologias não permite o retorno imediato ao trabalho, sendo necessário o controle com medicação e psicoterapia pelo período fixado, apresentando, portanto, incapacidade total e temporária para suas atividades laborativas habituais como gerente bancária, devendo permanecer afastada do trabalho pelo período de doze meses a partir da data da perícia médica. A data da incapacidade foi fixada em julho/2014. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (26/06/2015 – ID 259915366), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão: "Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527). Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso em questão, o perito determinou o afastamento da parte autora das atividades laborativas pelo período de doze meses a partir da data da perícia, realizada em 18/01/2022, para posterior reavaliação da sua capacidade laboral. Assim, uma vez que decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer a duração do benefício, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em nome de LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA, com data de início - DIB em 26/06/2015 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (26/06/2015) devendo ser prestado por 12 (doze) meses, a partir da data da perícia médica judicial (18/01/2022), descontando-se eventuais valores recebidos à título administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. - No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - No caso em questão, o perito determinou o afastamento da parte autora das atividades laborativas pelo período de doze meses a partir da data da perícia, realizada em 18/01/2022, para posterior reavaliação da sua capacidade laboral. Assim, uma vez que decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 14:48
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2022, 13:24
Sem efeito suspensivo
23/05/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 13:25
Petição (Apelação)
12/05/2022, 20:34
Recebimento
21/03/2022, 10:14
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LEILA APARECIDA NUNES MOREIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 142.005.618-24 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora ser portadora de “Artrite Reumatóide”, que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Esclarece que gozou de benefício de auxílio doença previdenciário NB 31/607.354.728-9 a partir de 15/08/2014 cessado em 25/06/2015 e que em outras quatro oportunidades obteve a concessão do benefício de auxílio doença que foi cessado em 07/12/2018. Alega, ainda, que após a cessação do benefício a autarquia previdenciária indeferiu outros cinco requerimentos para a concessão de auxílio doença. Sustenta que a cessação do benefício se deu indevidamente e que permanece incapaz de desenvolver sua atividade laborativa remunerada. Protesta pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 15/08/2014 ou, sucessivamente, pelo restabelecimento do benefício de auxílio doença até a reabilitação profissional. Com a petição inicial foram colacionados procuração e documentos aos autos (fls. 21/461[1]). Deferidos os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora; foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada realização de perícia médica na especialidade “reumatologia”. ( fls. 464/465) A parte autora apresentou manifestação às fls. 468/483. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação às fls. 484/546. Informou a parte autora a interposição de agravo de instrumento (fls. 549/551). A parte autora reiterou os quesitos apresentados com a inicial (fls. 557) e apresentou documentos às fls. 559/573. Consta dos autos o laudo pericial às fls. 575/586. Intimadas as partes, a parte autora apresentou manifestação às fls. 593/634. Indeferido o pedido de nulidade do laudo e realização de nova perícia, foram deferidos os esclarecimentos suplementares (fls. 635), que foram prestados às fls. 638/639. A parte autora apresentou manifestação às fls. 642/648 e 651/654, em que reiterou o pedido de nulidade do laudo e solicitou novos esclarecimentos, pedidos que foram indeferidos, conforme fls. 649 e 654. Em face da documentação apresentada, deferiu-se a realização de prova pericial na especialidade psiquiatria (fls. 655). Juntada aos autos decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao agravo interposto pela parte autora (fls. 659/662). A parte a autora apresentou documentos às fls. 663/693. Anexado aos autos laudo pericial às fls. 695/708. Intimadas as partes, a autora apresentou manifestação às fls. 713/717. Por sua vez, a autarquia previdenciária manifestou-se às fls. 718. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo com o exame do mérito. Pretende a parte autora seja a autarquia previdenciária condenada a conceder-lhe benefício por incapacidade. Desta feita, imperiosa se mostra a análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade pretendido. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência e c) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação). Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação, e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária, com possibilidade de recuperação, e total para a atividade exercida pelo segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas, com especialistas de confiança do Juízo. O médico especialista, Dr. Paulo Sergio Sachetti concluiu que a parte autora não está incapacitada para sua atividade laborativa habitual, conforme trechos elucidativos do laudo (fls. 575/586): “Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que está sendo acometida pela fibromialgia, todavia relato que na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada, pois todos os pontos dolorosos pesquisados se mostraram ausentes de comprometimento, portanto evidenciando que está doença está controlada com as medicações que está fazendo uso, isto posto sem gerar nenhuma limitação funcional nem incapacidade. Em relação artrite reumatoide menciono que na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada em todas as articulações da pericianda, pois não foram verificadas nenhuma deformidade nem processo inflamatório ativo, por isso a mesma não está fazendo nenhum tratamento para este comprometimento, portanto não provoca nenhuma limitação funcional nem incapacidade. A respeito do distúrbio emocional relato que não foi observado na perícia médica, por conseguinte evidencia que este transtorno mental está compensado com as medicações que está fazendo uso, pois o seu perfil psíquico está normal e adequado, em vista disso não está ocasionando nenhuma limitação funcional nem incapacidade.” Por sua vez, a médica perita especialista em psiquiatria, a Dra. Raquel Szterling Nelken, concluiu que a autora está, atualmente, impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais (fls. 695/708). Consoante análise conclusiva da i. perita: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose.
Trata-se de autora que inicialmente foi afastada do trabalho por acidente de trabalho. Era bancária, gerente comercial de agência do Banco Itaú e estava tendo dificuldades com um funcionário que causava tumulto na agência até que um dia foi descoberta fraude bancária, o assunto era sigiloso e este funcionário começou a gritar falando do assunto dentro da agência. Ela ficou estressada e chegou a fazer gesto de agredir fisicamente o funcionário, mas foi contida. Foi afastada do trabalho e recebeu benefício previdenciário por acidente de trabalho de 15/08/2014 a 25/06/2015 e passou a receber benefício de auxílio-doença a partir de 21/08/2016. Ela apresentava inicialmente um quadro de reação aguda ao “stress” por incidente no banco e posteriormente passou a apresentar um quadro de dor crônica por fibromialgia e artrite reumatoide. Como consequência do quadro de dor crônica desenvolveu um transtorno depressivo. A associação entre quadros dolorosos e depressão é muito frequente. Os transtornos dolorosos provocam irritação, desalento, prejudicam o sono e acabam desencadeando um transtorno depressivo. Este último, por sua vez, piora a percepção subjetiva da dor e volta a alimentar o quadro depressivo. Entretanto, os transtornos depressivos que costumam acompanhar as afecções dolorosas não são de intensidade incapacitante. No caso em questão, o transtorno doloroso provocou um quadro psiquiátrico com sintomatologia depressiva recorrente, episódio atual de moderado a grave. É óbvio que a presença de dor agrava a depressão que por sua vez agrava a sensação subjetiva da dor e assim se instala um círculo vicioso. Deve-se ter em mente que inicialmente o quadro psiquiátrico estava intimamente associado ao trabalho e posteriormente passou a ser secundário ao quadro doloroso. Apesar de medicada com analgésicos potentes ela tem tido agravamento do quadro doloroso com episódios agudos frequentes de dor. O transtorno depressivo recorrente caracteriza-se por períodos de sintomas depressivos, de duração variável, geralmente de seis a oito meses, seguidos de intervalos assintomáticos, também de duração variável. A doença decorre de tendências hereditárias que podem ser despertadas por algum acontecimento ao longo da vida. A intensidade das fases em que há depressão é variável podendo haver desde sintomas leves até sintomas graves. No caso em questão não parece haver fatores agravantes para a evolução da doença, exceto a persistência do quadro doloroso de forma que a patologia é passível de controle com ajuste da medicação, psicoterapia e melhora do quadro doloroso. Sem dúvida a percepção subjetiva da dor é individual. Os sintomas depressivos presentes no momento do exame pericial são de moderados a graves. Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias: 1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e 2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total. Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão da autora utilizando estes critérios: dos sintomas A, a autora apresenta: humor deprimido, perda de interesse e perda de energia (três sintomas A) e dos sintomas B, ela apresenta: redução da autoestima, redução da capacidade de atenção e de concentração, sentimento de inferioridade e alteração do sono (quatro sintomas B). Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo de moderado a grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Recomendamos otimização do tratamento para dor e para depressão. Incapacitada de forma total e temporária por doze meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em julho de 2014 quando passou a fazer tratamento psiquiátrico depois de conflitos no ambiente de trabalho e assédio moral. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (doze meses), sob a ótica psiquiátrica” O parecer médico está hígido e fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame. Não há contradição objetivamente aferível no laudo pericial, que analisou a documentação médica providenciada pela autora, bem como procedeu ao seu exame clínico. Sendo assim, é suficiente a prova produzida. Passo, pois, a analisar a condição de segurada da parte autora no momento em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Verifica-se que a data inicial da incapacidade atestada pela médica perita Dra. Raquel Szterling Nelken foi 07/2014. No caso dos autos, a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Itaú Unibanco S.A., desde 08/04/1999 e percebeu o benefício de auxílio doença no período de 15/08/2014 a 25/06/2015. É certo, assim, que a parte ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social quando do acometimento da incapacidade. Assim, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio doença. Portanto, o benefício é devido desde a cessação do benefício NB 607.354.728-9. Deverá o benefício ser prestado por 12 (doze) meses, a partir da data de realização da perícia médica, que se deu em 18/01/2022. Após, deverá a parte ré proceder à realização de nova perícia para aferir a subsistência da incapacidade laboral da parte autora. Deste modo, presentes todos os requisitos legais exigíveis para o deferimento do benefício de auxílio-doença a favor da parte autora. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por LEILA APARECIDA NUNES MOREIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 142.005.618-24 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno o instituto previdenciário a conceder o benefício de auxílio doença desde 26/06/2015, devendo ser prestado por 12 (doze) meses a partir da data de realização da perícia médica, que se deu em 18/01/2022, portanto, 18/01/2023. Após, deverá a parte ré proceder à realização de nova perícia para aferir a subsistência da incapacidade laboral da parte autora. Descontar-se-ão os eventuais valores inacumuláveis eventualmente recebidos pela parte autora. Concedo a tutela de urgência, determinando à autarquia previdenciária ré que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença a favor da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.
16/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 14:34
Expedida/certificada
15/03/2022, 14:33
Procedência em Parte
11/03/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Documento ID nº 240573421: Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO. Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Nada sendo requerido, venham os autosconclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 12:54
Mero expediente
27/01/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dra. Raquel Szterling Nelken, especialidade psiquiatria. Dê-se ciência às partes da data designada pela Sra. Perita Dra. Raquel Szterling Nelken para realização da perícia no dia 18 de janeiro 2022 às 08h20min, na Rua Sergipe, nº 441, cj. 91, Consolação, São Paulo – SP – CEP 01243-001. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho. Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente. Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder: 1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. 5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações. 6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda? 7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil? 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido. 16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2021.
28/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2021, 11:59
Mero expediente
26/10/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 18:10
Publicação
22/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Melhor analisando os autos e em face da documentação apresentada, excepcionalmente, defiro a produção de prova pericial na especialidade psiquiatria. Providencie a secretaria o agendamento da perícia. Após, dê-se vista da prova pericial às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
21/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2021, 12:48
Outras Decisões
19/10/2021, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 19:20
Julgamento em Diligência
18/10/2021, 19:20
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 91749327: Por ora, entendo que os esclarecimentos prestados foram suficientes. Assim, indefiro o pedido. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de setembro de 2021.
16/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2021, 12:26
Mero expediente
14/09/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 76854623: Entendo que o laudo pericial apresentado se encontra claro e completo, sendo que seus elementos possuem relevância suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia, bem como tendo em vista o disposto no art. 371 do CPC. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2021.
25/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2021, 09:19
Mero expediente
23/08/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes dos esclarecimentos do perito. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de agosto de 2021.
09/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2021, 13:06
Mero expediente
05/08/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 54640985: Entendo que o laudo pericial apresentado se encontra claro e completo, sendo que seus elementos possuem relevância suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de nulidade, bem como o de realização de nova perícia, bem como tendo em vista o disposto no art. 371 do CPC. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro os esclarecimentos suplementares, apresentados na petição ID nº 54640985. Sendo assim, intime-se o Sr. Perito Dr. Paulo Sérgio Sachetti para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os referidos esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de julho de 2021.
21/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2021, 09:41
Mero expediente
19/07/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 16:53
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Documento ID nº 47659761: Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO. Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Petição ID nº 45677332: Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de maio de 2021.
13/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2021, 15:59
Mero expediente
10/05/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dr. Paulo Sérgio Sachetti, especialidade reumatologia. Dê-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito Dr. Paulo Sérgio Sachetti para realização da perícia no dia 18 de março de 2021 às 08h30min, na Rua Itapeva, n° 378, cj. 53, 5° andar, Bela Vista, São Paulo – SP. Em razão das orientações encaminhadas pelo Sr. Perito, alerto que a parte periciada deverá utilizar máscara durante toda a realização da perícia médica. Ademais, caso esteja com qualquer quadro gripal ou febril, no própria dia ou próximo à data da perícia, não deverá comparecer na mesma, comunicando nestes autos a sua ausência e o motivo. Em caso de descumprimento das orientações acima, a perícia não será realizada. Por fim, o Sr. Perito informou que usará máscara durante toda a realização da perícia médica, bem como fará a assepsia das mãos e de todos os dispositivos usados com álcool gel, usando sempre luvas descartáveis, de modo a seguir todos os protocolos da OMS. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho. Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente. Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder: 1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. 5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações. 6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda? 7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil? 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido. 16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de fevereiro de 2021.
22/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2021, 19:06
Mero expediente
18/02/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 19:35
Petição (Pedido de reconsideração)
26/01/2021, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015652-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA, inscrita no CPF/MF sob nº 142.005.618-24, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora ser portadora de “Artrite Reumatóide”, que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Esclarece que gozou do benefício de auxílio doença previdenciário NB 31/607.354.728-9 a partir de 15/08/2014 cessado em 25/06/2015 e que em outras quatro oportunidades obteve a concessão do benefício de auxílio doença que foi cessado em 07/12/2018. Alega, ainda, que após a cessação do benefício a autarquia previdenciária indeferiu outros cinco requerimentos para a concessão de auxílio doença. Sustenta que a cessação do benefício se deu indevidamente e que permanece incapaz de desenvolver sua atividade laborativa remunerada. Protesta pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 15/08/2014 ou, sucessivamente, pelo restabelecimento do benefício de auxílio doença até a reabilitação profissional. Com a petição inicial, colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 24/459[1]). É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – DECISÃO Inicialmente, defiro ao autor as benesses da Justiça Gratuita, ante a apresentação da declaração de hipossuficiência (fl. 29) e a inexistência de elementos que, por ora, a infirmem. Anote-se. Na hipótese em apreço, requer a parte autora a tutela de urgência a fim de se restabeleça o benefício de auxílio-doença, convertendo-o, então, em aposentadoria por invalidez. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Contudo, analisando a documentação providenciada pela parte autora, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. A documentação médica colacionada aos autos, referente ao seu estado clínico, indica o acometimento das patologias mencionadas na inicial e o seu tratamento por profissionais da saúde, mas não evidencia, por si só, a incapacidade laborativa da parte autora. O fato gerador do benefício previdenciário por incapacidade não é a doença. Imprescindível a demonstração de que o autor não se encontra apto ao desempenho da atividade laborativa. Além disso, a perícia médica judicial se mostra imprescindível para, constatada efetivamente a incapacidade, fixar o seu início para que se possa, então, analisar a qualidade de segurada da autora. Desse modo, reputo, em um juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, em especial a verossimilhança das afirmações, condição indispensável a esse tipo de decisão. Destaco que, uma vez constatada a incapacidade laboral e preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, serão regularmente quitados os valores devidos em atraso, acrescidos de juros e de correção monetária.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada por LELIA APARECIDA NUNES MOREIRA, inscrita no CPF/MF sob nº 142.005.618-24, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nos termos do inciso II, do artigo 381, do Código de Processo Civil, agendem-se, imediatamente, perícia na especialidade de REUMATOLOGIA. Sem prejuízo, cite-se a autarquia previdenciária para que conteste o pedido, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.