Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A
EXECUTADO: TECNIL SOCIEDADE TECNICA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIMY GAMA Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER PEREIRA BELEM - SP110048 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO - SP71943 S E N T E N Ç A (Tipo C) O objeto desta ação é execução de título extrajudicial. A presente ação teve início em 1973. A coexecutada Simy Gama faleceu em 1999 e a sociedade Tecnil encontra-se baixada desde fevereiro de 2015. Não obstante o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a presente data, não foram ainda localizados bens penhoráveis. A tentativa de intimação da inventariante do espólio de Simy Gama restou infrutífera. Foi determinada a indicação correta no CNPJ da empresa executada TECNIL e apresentação de matrícula das unidades que não possuem registro de compromisso de compra e venda (num. 13347535 – Pág. 27 e 13347535 – Pág. 84). A CEF reportou-se à certidão da Transcrição n. 112.365 do 12º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, dos imóveis dos quais não conteriam informações quanto à alienação à terceiros (num. 13347535 – Págs. 34-35 e 143-144). Foi realizada tentativa de penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD que restou infrutífera. Foi proferida decisão (num. 13347536 – Págs. 26-28), que consignou que ”[...] Tal transcrição, contudo, não se confunde com a matrícula das unidades autônomas decorrentes da incorporação. O enunciado da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido da ineficácia da hipoteca firmada entre o agente financeiro e a construtora da perante os adquirentes do imóvel. Destarte, é imprescindível a análise das matrículas das unidades autônomas, até porque não houve averbação da penhora”. Foi ainda determinada a intimação da inventariante do espólio de Simy Gama, da existência desta ação e para que pagasse o débito para a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 20.178.405,40 (valor em 28/12/2015 – num. 13347536 – Pág. 3) no prazo de 30 dias e, para apresentar as certidões das matrículas das unidades autônomas decorrentes da Transcrição n. 112.365 que não possuam registro de transferência de propriedade, ou compromisso de compra e venda; e, o recolhimento da GRU para expedição da certidão de inteiro teor, caso não prefira solicitar diretamente no balcão da Secretaria, bem como para que a CEF se manifestasse quanto à situação cadastral da sociedade executada. O espólio de Simy Gama requereu a intimação dos sucessores, nos termos do artigo 75, §1º, do CPC, por ser a inventariante dativa (num. 13347536 – Págs. 35-37). A CEF apresentou manifestação, com juntada de pesquisa junto à Receita Federal em que consta a certidão de baixa de inscrição do CNPJ 61.040.747/0001-68 em nome da empresa TECNIL SOCIEDADE TECNICA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou que a descrição da lista que já foi apresentada no processo, como unidades que não consta a transmissão a terceiros com as respectivas averbações na transcrição 112.365 - 12. CRI já foi apresentada. Requereu a concessão de prazo para juntada das matrículas e declaração de renda do espólio; a manutenção da representação judicial em nome da inventariante; expedição de Ofício à 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo, para penhora no rosto dos autos do inventário. Juntou documentos (num. 13347536 – Págs. 45-221 e 13347537 – Págs. 1-14). Na decisão ID n. 27276066 - 05/03/2020 – definiu-se que "[...] A situação do processo é:1. Há necessidade de intimação dos sucessores do espólio de Simy Gama, sendo que um dos sucessores já faleceu e também foi aberto inventário em seu nome. 2. As medidas a serem adotadas para constrição direta sobre os bens da falecida devem ser realizadas no inventário e não na presente ação. 3. Durante o longo tempo de tramitação do processo, não houve a localização de bens, inclusive pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 4. A pessoa jurídica será excluída do polo passivo. [...]". E no dispositivo constou: "[...] 1. Declaro a inexistência de penhora do imóvel constante da transcrição n. 112.365, do 12º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0079740-66.1973.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido de penhora das unidades listadas pela CEF ao num. 13347535 – Págs. 143-144. 2. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de Simy Gama. 3. INDEFIRO o prosseguimento da execução em face do inventário, sem a intimação dos sucessores. 4. Manifeste-se a exequente para informar se ainda tem interesse no prosseguimento da execução e, em caso positivo, regularizar o polo passivo e indicar bens à penhora. [...]". Intimada, a EMGEA formulou os seguintes pedidos na petição ID n. 32248061 - 14/05/2020: "[...] A Emgea pediu a sua habilitação, bem como “[...] a sucessão da executada pelo espólio de Samy Gama e os sucessores do sócio e herdeiro Antonio Carlos Gama Rodrigues Filho, cujos endereços estão indicados na petição ID 13347596 - de fls. 837 (vol. 4, parte B). Observando que o espólio de Samy Gama deverá ser representado pelos os herdeiros, pois no processo em curso de inventário de nº 0020842-32.1999.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, foi nomeado inventariante dativa. b) A citação dos herdeiros da executada Samy Gama; c) A citação da Sra. Adriana Baruel Gama Rodrigues, CPF 258.308.168-30, com endereço à Rua Vitorino Camilo, 599, Barra Funda, São Paulo/SP, a qual foi nomeada como inventariante no processo de inventário nº 000.04.130989-8, do de cujus, para indicação dos respectivos sucessores, os quais deverão ser citados. Ressalta-se que o processo se encontra arquivado; d) A citação dos sucessores do sócio e herdeiro Antonio Carlos Gama Rodrigues Filho; e) A manutenção das constrições dos imóveis. Devendo ser expedido as certidões de inteiro teor da penhora para respectivos registros; f) No caso de inadimplemento do novo polo passivo, requer a utilização do Sistema CNIB, para efetuar a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel existente em nome dos Executados, visando à satisfação do crédito exequendo.[...]". Por meio da decisão ID n. 40509802 - 15/01/2021, determinou-se a suspensão do processo, por 60 dias, para a EMGEA promover a regularização do polo passivo e a citação dos sucessores do espólio de Simy Gama e Antonio Carlos Gama Rodrigues Filho. Intimada, a EMGEA juntou petição ID n. 44967860 - 03/02/2021 para reiterar os requerimentos já formulados, e, após o decurso do prazo concedido, manifestou-se na petição ID n. 76501272 - 17/08/2021 para repetir os mesmos pedidos formulados. Na decisão de 15/03/2022 constou: “A EMGEA reproduz os mesmos pedidos que já foram apreciados nas decisões ID n. 27276066 - 05/03/2020 e 40509802 - 15/01/2021, alegando que suas petições já regularizaram o polo passivo e indicaram os endereços dos sucessores dos sócios para habilitar no polo passivo. Porém, as petições da EMGEA não trazem nomes dos sucessores dos espólios, seus dados pessoais, os respectivos endereços para citação; dessa forma, não é possível dar prosseguimento à execução. O prazo concedido à EMGEA expirou e, decorrido mais de um ano, a EMGEA continuou a protelar o andamento do feito, repetindo os mesmos requerimentos e sem trazer elementos que possibilitem a citação dos sucessores. Caso não haja regularização do polo passivo, a execução será extinta, por ausência de pressuposto processual”. Verifica-se que, desde a primeira decisão que determinou a regularização do polo passivo, proferida em 05/03/2020 (ID 27276066), a exequente não cumpriu adequadamente a medida, e, mesmo após os esclarecimentos expostos nas decisões anteriores (ID 40509802 e 243855640) a respeito da mesma questão, o polo passivo permanece irregular. Com efeito, não é possível a citação nos termos requeridos na última petição da exequente, pois não indicou elementos para a correta integração processual do espólio ou dos sucessores de Antonio Carlos Gama Rodrigues Filho. Na petição da EMGEA de ID 32248061, informou-se que: “Quanto a representação do sócio e herdeiro Antonio Carlos Gama Rodrigues Filho, está deverá ser realizada pelos seus sucessores. Tendo em vista não ter conhecimento dos dados dos sucessores, requer a citação Sra. Adriana Baruel Gama Rodrigues, CPF 258.308.168-30, com endereço à Rua Vitorino Camilo, 599, Barra Funda, São Paulo/SP, a qual foi nomeada como inventariante no processo de inventário nº 000.04.130989-8 do de cujus, para indicação dos respectivos sucessores, os quais deverão ser citados”. Contudo, não foram apresentados documentos para instruir o pedido, tal como anteriormente determinado. Em conclusão, mesmo com 30 anos de tramitação, o processo foi infrutífero. E, a falta de regularização do polo passivo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Decisão 1.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal