Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO RURAL DE ARAL MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007626-10.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegalidade da emissão da Recomendação 09/2010 pelo Ministério Público Federal. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos, a fim de consignar: 1) que a arguição pela necessidade de prova oral para comprovação dos prejuízos mostra-se frágil, tendo sido devidamente apreciada tanto no despacho saneador como na sentença embargada e 2) que a sentença concluiu pela não demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no encaminhamento da Recomendação às instituições financeiras. Apelou o autor, alegando, em suma, cerceamento de defesa e a demonstração do ato abusivo. Houve contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): A controvérsia cinge-se ao cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ilegalidade da expedição da Recomendação 09/2010 pelo Ministério Público Federal. Inicialmente, inexiste nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova oral, eis que devidamente motivada a decisão judicial. Cabe ao Juízo, destinatário da prova, avaliar a utilidade e pertinência da diligência requerida para a solução do caso concreto. No caso, em conformidade com a prudente discricionariedade do magistrado na formação do convencimento, a alegação de que foi cerceada a produção de provas não subsiste à análise da prova documental produzida, suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: ApCiv 5001048-09.2022.4.03.6113, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJEN 29/08/2025: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO DECORRENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AQUISIÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO E SEM ANUÊNCIA DOS COERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sônia Aparecida Ferreira Bonarelli contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos com o objetivo de afastar a constrição judicial sobre fração ideal de imóvel registrado sob a matrícula nº 4.493 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardinópolis/SP, no contexto do cumprimento de sentença nº 0003151-60.2011.4.03.6113. 2. A apelante sustenta ter celebrado contratos de compromisso de compra e venda nos anos de 2004 e 2005, antes da decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e que detinha posse mansa e pacífica do imóvel. Alega também cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial para atestar a legitimidade da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alienação do imóvel posterior à citação da pessoa jurídica desconsiderada configura fraude à execução, nos termos do art. 792, § 3º, do CPC; (ii) se os contratos particulares firmados antes da escritura pública de compra e venda são aptos a afastar a presunção legal de fraude; e (iii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A escritura pública de compra e venda em favor da apelante foi lavrada em 07/08/2020, ou seja, após a citação da pessoa jurídica (13/12/2011) e após a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica (22/02/2017). 5. Nos termos do art. 792, § 3º, do CPC, a fraude à execução, em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, retroage à data da citação da pessoa jurídica, sendo desnecessária a comprovação da má-fé do adquirente ou o registro prévio da penhora. 6. Os contratos particulares apresentados, datados de 2004 e 2005, não foram registrados e tampouco contaram com a anuência de todos os coerdeiros da titular original da fração ideal do imóvel. A validade da transferência somente se concretizou com a escritura pública de 2020, já atingida pela eficácia retroativa da desconsideração. 7. O indeferimento da prova pericial, com fundamento no art. 464, §1º, do CPC, não configura cerceamento de defesa, pois os elementos documentais constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Configura fraude à execução, nos termos do art. 792, §3º, do CPC, a alienação de bem ocorrida após a citação da pessoa jurídica cuja personalidade foi posteriormente desconsiderada. 2. A ausência de registro e de anuência dos coproprietários invalida a eficácia jurídica de contrato particular de compra e venda para o fim de afastar a presunção de fraude. 3. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando os elementos documentais forem suficientes para o julgamento da causa." Legislação relevante citada: CPC, art. 464, §1º; CPC, art. 792, §3º. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto]." A preliminar de nulidade, portanto, deve ser rejeitada. No mérito, constitui prerrogativa do Ministério Público Federal a expedição de recomendações, conforme o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover. No caso, a Recomendação 09/2010 foi emitida no contexto da defesa dos interesses das comunidades indígenas e da proteção do erário. O Ministério Público Federal atua como fiscal da lei e defensor dos direitos e interesses das populações indígenas, conforme sua função institucional, prevista no artigo 129, V, da Constituição Federal. O objetivo da Recomendação era alertar as instituições financeiras que concedem crédito rural, notadamente com a utilização de recursos públicos, acerca do risco de aceitar como garantia hipotecária imóveis situados em áreas já identificadas como de ocupação tradicional indígena. A Constituição Federal dispõe, em seus artigos 20, XI, e 231, § 4º, que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, inalienáveis e indisponíveis. A celebração de financiamentos tendo como garantia essas terras, sob risco de nulidade da garantia e risco ao erário, justifica a intervenção do Ministério Público Federal. A Recomendação impugnada, nesse sentido, trata de orientação persuasiva às instituições financeiras, visando à proteção de interesses das populações indígenas e do erário. Não há falar em ilegalidade na expedição da Recomendação. A prova documental produzida não demonstrou o impedimento de obtenção da comprovação da situação fundiária. A Recomendação ao alertar sobre áreas reconhecidas como de ocupação tradicional indígena, identificadas em regular processo administrativo no âmbito da FUNAI, o fez baseada em dados públicos do processo demarcatório, acessíveis aos produtores rurais. Ademais, a existência de decisões judiciais provisórias suspendendo atos administrativos não invalida, a priori, o alerta geral baseado na situação consolidada do procedimento administrativo. Em relação ao alegado dano material, o autor não se desincumbiu do ônus de delimitar, ainda que minimamente, o universo de filiados afetados e a extensão do prejuízo, não tendo sido comprovado impedimento da obtenção de financiamento. Não restou demonstrado, portanto, conduta ilícita do agente público, dano ou nexo causal, a justificar o dever de indenizar. A orientação desta Corte, em feitos correlatos sobre a Recomendação 9/2010, prestigia a legalidade do ato e afasta pretensões indenizatórias sem prova específica de dano e nexo: ApCiv 0003255-94.2011.4.03.6002, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 23/09/2025: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO MPF 9/2010. ATO ORIENTADOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO, DANO ESPECÍFICO E NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação pelo procedimento comum ajuizada pelo Sindicato Rural de Maracaju contra a União Federal visando à indenização por danos materiais e morais decorrentes da Recomendação MPF 9/2010, que orientou instituições financeiras acerca de riscos na concessão de crédito para empreendimentos em áreas reconhecidas como de ocupação indígena. A sentença julgou o pedido improcedente, considerando que a atuação do MPF ocorreu dentro de suas atribuições, inexistindo prova dos danos alegados prejuízo. A parte autora apela, requerendo a reforma da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a Recomendação MPF 9/2010 se insere nas atribuições institucionais do Ministério Público e configura ato lícito, de natureza não vinculante; (ii) se houve comprovação de dano específico e de nexo causal da responsabilidade do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público Federal expede recomendações no exercício de atribuições constitucionais e legais (CF, art. 129, V; LC 75/1993, art. 6º, XX). A Recomendação MPF 9/2010 possui natureza orientadora, não impõe obrigações ou sanções. 4. A responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, § 6º) exige conduta estatal, dano e nexo causal. A parte autora não comprova dano específico nem negativa de crédito decorrente da recomendação, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). 5. A eventual cautela adotada por instituições financeiras decorre de análise técnica de risco e compliance próprio, o que rompe o nexo causal com o ato recomendatório do MPF. A jurisprudência desta Corte, em casos correlatos sobre a Recomendação 9/2010, reconhece a legalidade do ato ministerial e afasta pretensões indenizatórias sem prova de dano e nexo. 6. Majorados honorários sucumbenciais em grau recursal, diante do trabalho adicional, para 11% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A Recomendação MPF 9/2010 configura exercício regular das atribuições institucionais do Ministério Público (CF, art. 129, V; LC 75/1993, art. 6º, XX) e possui natureza orientadora, não vinculante. 2. A responsabilidade objetiva do Estado exige prova de dano específico e nexo causal; a ausência de comprovação pelo autor (CPC, art. 373, I) afasta o dever de indenizar. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 129, V; LC nº 75/1993, art. 6º, XX; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0001840-76.2011.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.07.2021; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0000948-90.2013.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 26.08.2020." ApCiv 0007631-32.2011.4.03.6000, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, DJe 11/12/2024: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. RECOMENDAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADVERTÊNCIA QUANTO AS CONSEQUENCIA DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA PÚBLICO EM ÁREAS INDIGENAS DEMARCADAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. - Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. - Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês "faute de service", em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. - Na teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela "falta do serviço", oriunda da "faute de service" do direito francês. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - No caso posto em desate se trata de responsabilidade civil do Estado na vertente objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, portanto, a ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil, com base no artigo 37, §6º da CF/88, por danos causados aos seus filiados decorrentes da Recomendação emitida pelo Ministério Público Federal com advertência para que as instituições financeiras não concedessem financiamento público agrícola em áreas reconhecidas como de ocupação tradicional indígena. - A expedição de recomendações se enquadra dentre o campo de atuação do Ministério Público, não havendo se falar em usurpação de competência. - A legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses das populações indígenas, autoriza a emissão da recomendação em questão, que tem por finalidade a proteção dos interesses indígenas, não havendo ilegalidade no ato. - Não houve extrapolação de suas funções ou abuso de poder no encaminhamento de tal documento às instituições financeiras, pois se tratava de mera recomendação. A ressalva quanto a possibilidade de eventual lesão aos cofres públicos ser apurada mediante a adoção das medidas judiciais cabíveis para responsabilização dos agentes públicos envolvidos, não configura ameaça ou abuso de poder, apenas assegura a efetividade à realização dos direitos cuja proteção incumbe ao parquet. - Não há nos autos elementos que demonstre prejuízo da produção agrícola, em especial aos filiados da autora em decorrência de tal recomendação. Os elementos dos autos indicam apenas que, em razão da dificuldade na interpretação dessa recomendação, as instituições financeiras, por um período, exigiam a comprovação de que a área de produção não se tratava de terra indígena demarcada, exigência afastada posteriormente, não havendo nos autos comprovação dos danos causadas em razão dessa exigência. - A Lei n. 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002, tornou obrigatório o georreferenciamento do imóvel rural, o que aliados aos extratos da FUNAI poderiam demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão de financiamento. - A comprovação do dano material, nesse caso, deveria se dar por meio de documentos aptos a demonstrar a negativa das instituições financeiras na concessão de financiamento em favor de seus filiados e a inviabilização da atividade produtiva, com base nessa recomendação, como por exemplo, prejuízos em negociações, ausência de pagamentos de tributos e salários, o que não foi feito nos autos, não sendo a prova oral apta para tal finalidade. - Também não restou demonstrado o sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha ou afronta aos direitos da personalidade, a ensejar a reparação pelo dano moral. - Inexistindo abuso de poder ou ilegalidade por parte do Ministério Público Federal, sequer dano demonstrado, não há se falar no dever de indenizar. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida." ApCiv 0001840-76.2011.4.03.6002, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, DJe 16/07/2021: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA. ADVERTÊNCIA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PÚBLICO (FINANCIAMENTO AGRÍCOLA) PARA INVESTIMENTO EM ÁREAS RECONHECIDAS COM OCUPAÇÃO INDÍGENA. INSURGÊNCIA. DEVER INSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A FAMASUL insurge-se contra a Recomendação 09/2010 do Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Dourados/MS, que recomendou a instituições financeiras que não utilizem recursos públicos para conceder financiamento a atividades de agronegócio em 39 áreas reconhecidas pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) como zonas de ocupação indígena. 2. Argumenta a apelante que a recomendação é ilegal, alegando abuso de direito do MPF, o que causou prejuízos para produtores rurais representados por ela, prejudicando negociações necessárias ao fomento da economia, pagamento de tributos e salários para trabalhadores, por considerar as áreas indígenas, bem como afetando a livre iniciativa, o progresso socioeconômico e a classe produtora. 3. É cediço que o Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo, entre as suas funções, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. 4. No presente caso, o encaminhamento de Recomendação por parte do Procurador da República encontra-se embasada no artigo 6º, da lei Complementar nº 75/1993: "Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis". 5. Desta forma, conclui-se que o ato apontado por ilegal manifesta-se na linha normal de atribuições do Ministério Público, a quem cabe editar recomendações que versem sobre práticas a serem adotadas para o caso em comento, não se verificando nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação funcional e na expedição da referida recomendação. 6. Apelação desprovida, com majoração honorária." Considerando o trabalho adicional, os honorários advocatícios a cargo do autor deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO MPF 9/2010. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ilegalidade da expedição da Recomendação 09/2010 pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ilegalidade da expedição da Recomendação 09/2010 pelo Ministério Público Federal, que orientou instituições financeiras sobre riscos de concessão de crédito rural em áreas de ocupação tradicional indígena. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois cabe ao Juízo, destinatário da prova, avaliar a utilidade e pertinência da diligência requerida para a solução do caso concreto. A prova documental produzida foi suficiente ao deslinde da causa, sendo que o indeferimento da prova pericial, com fundamento no art. 464, §1º, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento judicial. 4. Não há falar em ilegalidade na expedição da Recomendação, pois constitui prerrogativa do Ministério Público Federal a expedição de recomendações, conforme o art. 6º, XX, da LC nº 75/1993, visando à melhoria dos serviços públicos. O MPF atua como fiscal da lei e defensor dos direitos das populações indígenas (art. 129, V, da CF/1988), sendo que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, inalienáveis e indisponíveis (arts. 20, XI, e 231, § 4º, da CF/1988). A Recomendação tratou de orientação persuasiva às instituições financeiras, visando à proteção de interesses das populações indígenas e do erário. 5. Não restou demonstrado o dever de indenizar, pois o autor não se desincumbiu do ônus de delimitar o universo de filiados afetados e a extensão do prejuízo, não tendo sido comprovado impedimento da obtenção de financiamento. A prova documental não demonstrou impedimento de obtenção da comprovação da situação fundiária, sendo que a Recomendação baseou-se em dados públicos do processo demarcatório, acessíveis aos produtores rurais, não restando demonstrada conduta ilícita do agente público, dano ou nexo causal. 6. Majorados honorários sucumbenciais em 2% do valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, XI, 129, V, e 231, § 4º; LC nº 75/1993, art. 6º, XX; e CPC, arts. 85, § 11, e 464, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5001048-09.2022.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJe 29/08/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 0003255-94.2011.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, DJe 23/09/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 0007631-32.2011.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, DJe 11/12/2024; e TRF 3ª Região, ApCiv 0001840-76.2011.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJe 16/07/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN Relatora do Acórdão