Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APARECIDO JOSE PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista a manifestação id. 355320568, concedo o prazo de 10 (dez) dias para ratificar ou retificar a opção entre os benefícios. Em sendo a opção pelo título judicial, deverá o causídico ter poderes especiais na procuração ou, alternativamente, apresentar petição de opção subscrita também pela parte autora. Optando pelo benefício que lhe foi concedido administrativamente, encaminhe-se os autos a CEAB/DJ para o restabelecimento do benefício com DER em 03/08/2023, bem como deverá manifestar eventual interesse no recebimento das diferenças na forma estabelecida no Tema 1018/STJ. Caso opte pelo concedido no título executivo, mantenha-se a implantação noticiada no evento id. 355320571. Após,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000057-06.2022.4.03.6122 intime-se o INSS para que providencie a liquidação do julgado em até 30 (trinta) dias, apresentando os respectivos cálculos. Em seguida, intime-se a parte credora para manifestação sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte credora concordar com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Não havendo oposição, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal. Discordando dos cálculos apresentados, deverá a parte credora efetuar a liquidação detalhada do julgado em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Anoto que os cálculos deverão ser elaborados nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, a qual revogou a Resolução CJF 405/2016, devendo ser destacado do principal, o valor dos juros, fazendo-se o mesmo em relação a conta da verba honorária a qual o advogado pretende ver destacada, bem assim deverá apontar o valor de juro total referente à conta de liquidação ora executada. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Na oportunidade em que falar sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou quando trouxer a liquidação do julgado, deverá a parte credora: a) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil; b) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado. Transmitida(s) a(s) requisição(ões)/precatório(s), ciência às partes. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.