Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: MANOEL SANTOS DE JESUS (cbd) S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007934-48.2012.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada, por meio, físico em 22.02.2012, pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REIDÃO (CRTR-5) em face de MANOEL SANTOS DE JESUS - CPF: 116.469.588-61, para cobrança do crédito de natureza tributária, relativo às anuidades de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, no valor originário total de R$ 502,39. O despacho citatório foi proferido em 24.05.2012 (fls. 12) e a citação postal resultou negativa (fls. 13 e 18). A diligência destinada a citação e penhora de bens também resultou negativa, certificando a Sra. Oficiala de Justiça, não ter localizado o executado (fls. 29). A executada foi intimada por edital em 23.05.2018 (fls. 48). Em 22.02.2018 (fls. 53), a exequente requereu o bloqueio de valores pelo sistema bacenjud. Em 11.07.2019 (fls. 55), foi determinado que se fizesse previamente consulta pelo Sistema de Bacenjud, não sendo localizados valores de titularidade do executado (fls. 56). Em 15.10.2019 (fls. 58) a exequente requereu a realização de consulta e bloqueio pelo Sistema RENAJUD. O pedido foi deferido (fls. 62), mas não foi realizada tentativa de bloqueio. Em 17.07.2020 os autos físicos foram digitalizados. Em 17/02/2021 (id. 45640257), a exequente manifestação, na qual afirma que a inconstitucionalidade estabelecida no RE 704.292 atinge os tributos relativos às anuidades anteriores a 2011, uma vez que após essa data houve a promulgação da Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011. Acrescenta que a referida lei fixa valores a serem cobrados pelos Conselhos Profissionais, respeitando, dessa forma, o Princípio da Legalidade Tributária. Requereu, em relação às anuidades anteriores a 2011 - tendo em vista a existência das Leis nº 6.994/82 e nº 8.383/91, conferindo aos conselhos profissionais os parâmetros que deveriam ser atendidos para a majoração de anuidades - que fosse oportunizado prazo para adequação dos valores que excederam os parâmetros legais, conforme entendimento jurisprudencial. É o relatório. Decido. NATUREZA JURÍDICA DAS ANUIDADES COBRADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS Ao menos desde o advento da CF/88 é pacífico o reconhecimento da natureza tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. Embora assim denominadas, observada a finalidade que lhes é própria, caracterizam-se como verdadeiras contribuições sociais, cobradas no interesse de categoria profissional, espécie tributária prevista expressamente no art. 149, caput, da CF/88. Ora, sendo tributos, é certo que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o princípio da legalidade, ora constante do atual art. 150, I, da CF. De modo que os elementos que perfazem a sua regra matriz de incidência hão de ser definidos por meio de lei. E da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da CF/88, resulta que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria. Bem por isso, muito se discutiu, na jurisprudência, acerca da constitucionalidade de leis que, ao delegarem aos Conselhos competência para instituir anuidades, conferiram-lhes poder para determinar, por meio de Resolução/Deliberação, elementos que são essenciais à sua conformação como tributo. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO C. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANUIDADES COBRADAS COM BASE NA LEI Nº 11.000/04 E OUTRAS QUE CONTENHAM SEUS VÍCIOS Se a instituição das anuidades depende então de lei federal, com a edição da Lei nº 9.649/98 poder-se-ia dizer que, a princípio, os Conselhos Profissionais estavam autorizados a fixá-las. Contudo, o art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da mencionada lei - que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por autorização legislativa - foram declarados inconstitucionais em virtude do julgamento, pelo E. STF, da ADIN nº 1.717−6/DF, não servindo, portanto, de suporte jurídico a justificar a instituição das anuidades ou alterações de seus valores por meio de atos normativos infralegais emanados dos Conselhos Profissionais. Veio, então, a Lei nº 11.000/04 a tentar conferir suporte a este objetivo, cujo art. 2º autoriza os Conselhos a fixar as contribuições anuais independentemente de qualquer teto. Mas a delegação por ela efetuada veio a ser novamente objeto de questionamento, desta vez em sede de controle difuso de constitucionalidade, tendo a questão sido debatida no Plenário da Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017), o C. STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Pela sistemática própria da Repercussão Geral, a razão de decidir do acórdão produzido no exercício de controle concreto de constitucionalidade, dele transborda, adquirindo eficácia geral por meio de sua formulação em termos abstratos – a tese –, que passa a ser aplicável a todas as hipóteses que se subsumam às suas prescrições. Tem-se então que, com a fixação da tese mencionada, passaram a ser consideradas incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, não só as anuidades instituídas ou majoradas com fulcro na delegação de poder operada pela Lei nº 11.000/04, mas também, por analogia de razão, de todas as que se baseiam em leis que padecem dos mesmos vícios nela reconhecidos. Ou seja, hão de ser declaradas inexigíveis por inconstitucionalidade todas as anuidades fundamentadas em ato que desrespeite os parâmetros fixados pela Corte Constitucional como necessários à legitimação da delegação de competência, do Legislador, aos atos normativos infralegais produzidos por Conselhos Profissionais. FUNDAMENTO LEGAL DA(S) ANUIDADE(S) EM COBRO NESTA EXECUÇÃO No caso dos autos, consta como fundamento da dívida em cobrança (fls. 04), a Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86, que disciplina o exercício da profissão de técnico em radiologia. ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULCRO NA LEI Nº 12.514/11 A Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, foi vigente até a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. Isto, porque ela regulou a matéria sem incorrer nos defeitos da anterior, tendo fixado balizas estritas para a instituição e majoração de anuidades pelos Conselhos Profissionais em seus arts. 3º, 4º, 5º e 6º, adequando-se às exigências do princípio da legalidade tributária. Assim sendo, forçoso reconhecer a constitucionalidade da cobrança de anuidades referentes a exercícios posteriores ao início da vigência da Lei nº 12.514/11, ou seja, de 2012 em diante, desde que respeitadas as suas exigências. Destaque-se que a Lei nº 12.514/2011 não tem o condão de respaldar a cobrança de anuidades anteriores à sua vigência, pois que expressamente vedado pelo princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição), aplicável às contribuições sociais de interesse das categorias profissionais que, como visto, são tributos. No caso, não há cobrança de anuidades posteriores à vigência da Lei 12.514/2011. ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULCRO NA LEI REGULADORA DO CONSELHO EXEQUENTE, DE VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 12.514/11 A cobrança do crédito teve como suporte jurídico a Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86, que disciplina o exercício da profissão de técnico em radiologia. Neste ponto, há de se indagar, como já exposto, da compatibilidade da lei reguladora do respectivo Conselho Profissional, e autorizadora da cobrança das suas anuidades, com os parâmetros de delegação fixados pelo C. STF em sede de repercussão geral. O que poderia legitimar a cobrança de anuidades mesmo que anteriores à vigência da Lei n. 12.514/11. Ocorre que a lei ora invocada não respeita as balizas exigidas pela Corte Constitucional, pois que não define os critérios mínimos necessários para a fixação da regra matriz de incidência tributária referente à anuidade, de modo que a sua cobrança, no caso, faz-se com base em lei que ofende o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição, mesmo que compreendido com os temperamentos exigidos para sua aplicação à espécie de tributo em questão. O princípio exige que a própria conformação da imposição tributária seja prevista na lei, conforme é explicitado pelo art. 97 do CTN, que estabelece que a lei deve estipular fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota dos tributos. Ou seja, todos os critérios quantitativos, pessoais, materiais e temporais necessários à caracterização perfeita da exação. Sobre o tema, leciona Paulo de Barros Carvalho que "à lei instituidora do gravame é vedado deferir atribuições legais a normas de inferior hierarquia, devendo, ela mesma, desenhar a plenitude da regra-matriz da exação, motivo por que é inconstitucional certa prática, cediça no ordenamento brasileiro, e consistente na delegação de poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos" (Curso de direito tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 60/61). No entanto, em aplicação de tese dotada de repercussão geral, o que importa não é tanto a opinião deste magistrado, que ressalvo, mas sim o princípio da legalidade tal como explicitado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgado de aplicação vinculante. É que, como reafirmou o C. STF no julgamento do RE 704.292, no tocante às contribuições cobradas no interesse de categorias profissionais, o princípio da legalidade tributária não deve ser apreendido em sua concepção clássica, como a exigência de que a lei preveja todos os elementos da imposição tributária – fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota –, mas sim como a condição de que o legislador, ao delegar poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos, lhes confira um desenho mínimo, que evite o arbítrio na sua instituição e majoração pelos Conselhos. Neste sentido, vejamos o que disse em seu voto o Exmo. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, no julgado referido: Segundo Silvia Faber Torres, a ortodoxa legalidade tributária fechada, absoluta e exauriente deve ser rechaçada, tendo em vista a complexidade da sociedade hodierna e a necessidade de a legislação tributária “adaptar-se à realidade em constante transformação” (TORRES, Silvia Faber. A flexibilização do princípio da legalidade no direito do estado. Rio de Janeiro: Renovar. p. 268). Apoiando-se em lições de Lerke Osterloh, entende Silvia Faber Torres ser ilusória “a previsão pormenorizada que representaria o ‘cálculo antecipado legal de todas as decisões possíveis’” (ibidem, p. 269 e 270). Ainda segundo a autora, uma maior flexibilidade quanto ao princípio da legalidade seria reconhecível às contribuições especiais (das quais fazem parte as contribuições no interesse de categorias profissionais e econômicas), visto constituírem “espécie tributária correspondente a uma prestação estatal que se abre a uma escolha balanceada e ponderada pelo legislador e administrador” (ibidem, p. 333). Afinal, como nas contribuições existe um que de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível “uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa dos seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada” (ibidem, p. 333 e 334). A exigência, então, a teor da jurisprudência do C. STF, não é a de uma legalidade estrita no tocante à conformação por lei destas contribuições, mas sim de uma legalidade suficiente, que, conquanto confira aos Conselhos poder para adequá-las à realidade econômica da classe, não retire do legislador a competência para o tratamento de elementos tributários essenciais. E, como assentado na tese de repercussão geral aqui aplicada, elemento indispensável desta suficiência do delineamento da anuidade, no contexto desta delegação de poderes aos Conselhos, é o de que a lei autorizadora prescreva o limite máximo do valor da exação, ou, no mínimo, critérios que permitam a sua determinação. Ora, como a lei invocada não preenche esse critério, é certo que ofende o princípio da legalidade tributária, não podendo servir de justificativa à cobrança de anuidades em período anterior ao da Lei nº 12.541/11. Quanto ao pedido de aplicação da Lei 6.994/82 a fim de sustentar a retificação da Certidão de Dívida ativa, em relação às anuidades de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, não merece prosperar. A Lei 6.994/82 dispõe de forma genérica sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias, estabelecendo valores em “MVR” (Maior Valor de Referência). Ela não fixou o valor da taxa. Apenas estabeleceu um limite, o que não se coaduna com a legalidade tributária sob sua perspectiva constitucional. INEXIGIBILIDADE DA(S) ANUIDADE(S) COBRADAS NESTA EXECUÇÃO Destarte, há de se reconhecer a inexigibilidade, por inconstitucionalidade, das anuidades cobradas nesta execução fiscal anteriores à vigência da Lei n º 12.514/11. São elas as correspondentes aos anos de: 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. Sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 5. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. 6. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades de 2004 e 2005 são indevidas, pelo menos nos termos em que vem estampada no título executivo às f. 03. 7. A questão, atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa, é matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz. 8. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do recurso de apelação. (AC 00060872820104036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) NATUREZA DESTA SENTENÇA A discussão sobre a constitucionalidade do título executivo é sobre a subsistência do crédito que ele veicula. Destarte, inegável que a sentença que a reconhece discute o mérito da execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I, c.c. art. 803, I, do CPC. Custas pela exequente recolhidas (fls. 11). Honorários indevidos, porque a extinção ocorreu de ofício, e não por provocação da executada. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de alvará de levantamento, se o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo; após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017-Corregedoria Regional da Terceira Região). SãO PAULO, 13 de agosto de 2021.