Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ MASSAO YOSHIOKA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO WESLEY MORELLI - SP196315, VAGNER CARLOS DE AZEVEDO - SP196380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009696-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de LUIZ MASSAO YOSHIOKA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 332/334[1], em que pretende a satisfação de R$ 113.606,64, atualizado para novembro de 2023. Em sua impugnação de fls. 336/337, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 95.102,74, atualizado para novembro de 2023. Intimado (fl. 368), o exequente concordou com os novos cálculos apresentados pelo INSS (fl. 369). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pela autarquia previdenciária executada, o exequente concordou expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pelo INSS à fl. 364, fixando o valor devido em R$ 95.102,74 (noventa e cinco mil, cento e dois reais e setenta e quatro centavos), para novembro de 2023, já incluídos os honorários sucumbenciais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em que houve concordância do exequente com os valores apresentados pela parte executada, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, bem como em razão da pequena diferença entre os cálculos apresentados pelas partes. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2024. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 26/01/2024.