Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF21924 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - SP325329-A
EXECUTADO: KETESI ARTEFATOS DE METAIS EIRELI - EPP, JORGE MERINO TERAOKA, TOMITO SHIGA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374 DESPACHO Compulsando os autos verifico a necessidade de regularização da representação processual dos executados. Isso porque no documento juntado no ID 150407115, fls 116 e 117, apenas a pessoa jurídica outorga procuração aos advogados ali indicados, sendo necessária a regularização quanto às pessoas físicas que se encontram no polo passivo da ação e que são os sócios da empresa. Verifico, também, que o documento juntado no ID 294541965 comprova que o Sr Jorge Merino Teraoka requereu o encerramento da prestação de serviços de todos os processos. Destaco que Jorge Merino Teraoka é coexecutado no presente feito e sócio da empresa, também executada. Diante disso, reputo como válido o pedido apresentado no ID 359012950 e determino a exclusão do nome da Dra Carla Andreia Prado da autuação. Deixo de determinar a exclusão de Rodrigo Alabi pois ele não consta da autuação. Contudo, ao contrário do que alega a Dra Carla na petição de ID 359012950, não há, no documento de ID 294541965, juntada de substabelecimento a outros advogados.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015452-78.2011.4.03.6100
Diante do exposto, verifico a necessidade de regularização processual do polo passivo e, para tanto, suspendo o feito, nos termos do art. 76 do CPC, e determino a intimação pessoal dos coexecutados para que o façam no prazo de 15 dias. À CPE para expedir mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, intimando os executados da presente decisão, destacando-se que, caso não seja cumprida a determinação no prazo estipulado, o processo prosseguirá com a parte desassistida. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal