Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EXECUTADO: CHRISTIANE ARRUDA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO DE SOUZA FILHO - SP307425 DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014663-95.2019.4.03.6105
Vistos. ID 348785065. Requer a exequente a penhora de 25% da nua propriedade do imóvel --- apartamento --- matriculado sob o nº 58.138 do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. A executada apresentou Impugnação à Penhora, na qual alega que o imóvel indicado à constrição é bem de família, vez que se trata do único imóvel de Theresinha de Jesus Martins Zani. Intimada, a executada juntou Certidões Negativas dos 1º, 2º, 3º e 4º Cartórios de Registro de Imóveis de Campinas/SP em nome de Christiane Arruda Martins e Theresinha de Jesus Martins Zani. Pois bem. Conforme matrícula do imóvel nº 58.138 juntado no ID 348785070, a executada é detentora de fração ideal da nua-propriedade do imóvel, com usufruto integral e vitalício para Theresinha de Jesus Martins Zani (R. 11 e AV. 12/58.138). Confiro oficiosamente que o bem é glosado com a cláusula de incomunicabilidade. Nesse passo, dita constrição não impede, por evidente, a impenhorabilidade do imóvel. Com efeito, a anotação de incomunicabilidade apenas impede que o bem objeto da glosa se comunique com o patrimônio do companheiro/cônjuge, protegendo-os em divórcios ou falecimentos. Sendo assim, dita circunstância não é impeditiva da penhora almejada. Da mesma forma, não é impedimento da glosa pretendida o fato de o bem ser objeto de usufruto vitalício em nome de terceiro --- a executada tem apenas a nua-propriedade da res. De fato, "[...] a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção” (REsp 1.712.097/RS, Terceira Turma, DJe 13/4/2018; AgRg no REsp 1.351.076/SP, Terceira Turma, DJe 18/6/2013). Na se trata, é certo, de novidade jurisprudencial (STJ. REsp 925687/DF. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 9/8/2007): DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Portanto, fixo a premissa de que não impedem a penhora requerida nem o fato de o imóvel estar glosado com cláusula de incomunicabilidade, nem a circunstância de ser objeto de usufruto vitalício: essa última particularidade apenas faz com que a medida almejada limita-se a nua-propriedade do bem de raiz, com respeito ao caráter vitalício do usufruto (de sorte que o usufrutuário não pode ser perturbado no exercício de seu direito real). Passo, agora, à análise defensiva que pretende considerar impenhorável o bem almejado pela exequente. Conforme alhures mencionado, a executada tem a nua-propriedade de 25% do imóvel postulado pelo exequente. A seu turno, figura com usufrutuária do imóvel (em usufruto integral e vitalício) a Srª Theresinha de Jesus Martins Zani. A tese da executada está em que se cuida de bem impenhorável por se tratar de bem de família. A alegação, contudo, não colhe. É incontroverso que não é necessário morar no imóvel para ser reconhecida a existência de bem de família, desde que esse bem, na posse direta de terceiros, relacione-se com a manutenção, ou com a dinâmica, ou ainda, com outras circunstâncias da família do interessado no reconhecimento da impenhorabilidade. Em recente julgamento do STJ dita compreensão ficou expressa na subementa do julgado --- reconheceu-se a impenhorabilidade do imóvel objeto de usufruto vitalício destinado à moradia dos genitoras da nua-proprietária devedora(STJ. REsp 2142338/SP. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, j. em 11/02/2025): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. [...] PENHORA DE IMÓVEL. USUFRUTUO VITALÍCIO. NU-PROPRIETÁRIA DEVEDORA QUE NÃO RESIDE NO BEM. MORADIA DOS GENITORES NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. [...] 1. Embargos de terceiro, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/8/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa dos embargos de declaração; (III) o único imóvel de propriedade da devedora, onde residem seus genitores em razão de usufruto vitalício, pode ser considerado bem de família, mesmo que a devedora não resida nele; [...] 5. O imóvel no qual residem apenas os genitores da proprietária devedora, em razão de usufruto vitalício, é considerado bem de família impenhorável. 6. Não é necessário que a devedora proprietária resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990. [...] A hipótese em análise, entretanto, repele a aplicação de referido entendimento. In casu, está evidente nos autos que a executada não mora no imóvel, pois quem tem a posse direta é a usufrutuária Theresinha de Jesus Martins Zani. Conforme certidão de ID 429363463, a mãe da executada é a Srª CLEIDE MARGARETH ARRUDA MARTINS, não a usufrutuária, Srª Theresinha de Jesus Martins Zani. Mais que isso, não há qualquer indicação de que esta posse direta de terceiro tenha qualquer relação com a manutenção financeira ou econômica da família da executada. De resto, as razões da executada, elípticas que são, não revelam, ao fim e ao cabo, que relação tem a devedora e a usufrutuária, limitando-se a tese da acionada a indicar que se trata de bem de família por ser o único da requerida. Ante tal arrazoado, é caso mesmo de determinar a penhora do bem de raiz. Insisto, não é possível pretender que, na hipótese, aplique-se ao bem disputado à lógica do bem de família --- com o necessário reconhecimento de sua impenhorabilidade ---, pois (i) inexiste menção ao vínculo que une a devedora à usufrutuária detentora da a posse direta da res; (ii) a defesa da executada não revela nenhuma relação entre a posse direta do bem e a manutenção ou à boa gestão da dinâmica familiar da executada. Não se sabe, como por qual motivo e em que medida a posse direta da bem exercida pela usufrutuária liga-se à estrutura familiar da executada. Sendo assim, ainda que eventualmente este imóvel seja o único da executada, não é caso de considerá-lo bem de família. Portanto, DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 58.138 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Incidindo a penhora sobre apartamento em condomínio edilício --- bem indivisível, portanto --- ela recairá sobre a totalidade do imóvel, por se tratar de bem indivisível, a teor do disposto no artigo 843 do CPC, que assim dispõe: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". De fato, é essa a posição do STJ no particular, conforme a qual "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário” (STJ. REsp 2035515/SP. QUARTA TURMA. Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 7/3/2023). Isto é: "[...] o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que ‘o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação’ [...] (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)” --- STJ. AgInt no AREsp 2303768/SP. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 5/6/2023). Nesse mesmo sentido, precedente doméstico: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. NOVO CPC. AMPLIAÇÃO PARA QUAISQUER SITUAÇÕES DE CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Diferentemente do CPC de 1973 (artigo 655-B), o Novo Código de Processo Civil prevê que, na hipótese de penhora de imóvel indivisível, a expropriação compreenderá a totalidade do bem, com a sub-rogação da quota do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução no produto da alienação (artigo 843). II. A nova legislação processual ampliou a possibilidade de leilão integral, incluindo situações de condomínio em geral, que não mais se limitam ao regime patrimonial do casamento. III. Luiz Fernandes Grosso e Ana Maria Garcia Grosso são proprietários de 33,7% do prédio matriculado sob o n° 4.818 no CRI da Comarca de Birigui/SP. Como bem indivisível, pode ser penhorado e alienado na integralidade; os direitos dos demais condôminos - herdeiros - ficarão sub-rogados no preço da arrematação. IV. O fato de o pedido da União ter sido formulado na vigência do código antigo não influencia. V. A alteração possui aplicação imediata, seja porque configura direito superveniente, a ser ponderado na resolução da controvérsia (artigo 493 do CPC), seja porque a expropriação não formou ainda ato jurídico perfeito, a ponto de impedir a incidência da lei nova (artigo 14). VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.”( AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 522477, Desembargador Federal Antônio Cedenho, TRF3, Terceira Turma, e-DJF3, Judicial 1, Data: 12/12/2016). Portanto, salientando que a penhora realizada há de respeitar o exercício do usufruto vitalício de terceiro, lavre-se Termo de Penhora. Nomeio como depositária do bem a coexecutada CHRISTIANE ARRUDA MARTINS procedendo-se a intimação da penhora e de sua nomeação como depositária. Cumprido, providencie a CPE, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo oficiamento eletrônico para fins de registro da penhora online. A avaliação dos bens fica postergada para o momento oportuno. Cumpra-se e intimem-se. Campinas, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal substituto