Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REQUERIDO: ECOEPS INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EPP, JOSE MARTINS DE MORAIS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO MATURANO MEDICI - SP41795 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face de ECOLINE CONFECCOES LTDA. e de JOSE MARTINS DE MORAIS, alegando, em síntese, que o requerido firmou o Contrato: 2092197000006167 (id. 4833726). Juntou o contrato (id. 4833728), extratos (id. 4833733) e demonstrativo (id. 4833734). Embargos à Monitória em que JOSÉ MARTINS DE MORAIS sustenta sua ilegitimidade passiva, haja vista que não mais fazia parte do quadro societário, consoante Alteração de Contrato Social de 09/5/2017 (docs. 2/5), registrado na JUCESP em 19/5/2017, tendo cedido e transferindo suas quotas ao sócio Tarciso Braga. No mérito, alega a improcedência do feito, mormente porque não foram juntados os documentos que deveriam instruir a inicial (id. 9685002). Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 14275452) em que a CEF refuta a ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido e no mérito a procedência do feito. Embargos à Monitória em que ECOLINE CONFECÇÕES LTDA EPP assevera que a embargada olvidou-se de aparelhar sua inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sim, porque os de fls. 18/312 – elaborados unilateralmente pela embargada - não especificam a que se referem os lançamentos que comete (id. 256292300). Réplica (id. 267106384) em que ECOLINE CONFECÇÕES LTDA EPP sustenta que é inaplicável ao caso, as disposições do inciso 3º. do artigo 702, do CPC, exatamente, porque a inicial não explica os fundamentos e disposições contratuais, que justifiquem os valores que lançou na conta corrente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva JOSÉ MARTINS DE MORAIS sustenta sua ilegitimidade passiva, haja vista que não mais fazia parte do quadro societário, consoante Alteração de Contrato Social de 09/5/2017 (docs. 2/5), registrado na JUCESP em 19/5/2017, tendo cedido e transferindo suas quotas ao sócio Tarciso Braga. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo. Doutrina e jurisprudência processual majoritárias, no Brasil, sustentam que o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, isto é, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial (“in statu assertionis”), aplicando-se a denominada teoria da asserção ou da prospecção (teoria “della prospettazione” do direito italiano). Não lhe assiste razão. Isso porque o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, conforme preceitua o artigo 1.003 do Código Civil: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. No caso em apreço, a contratação ocorreu em 28/09/2016, tendo a saída da sociedade ocorrido em 19/5/2017 e o ajuizamento da ação em 01/03/2018, sendo, pois, legítima sua responsabilidade. Não se pode olvidar, ademais, que José Martins de Morais figurou como fiador no contrato (id. 4833732, p. 2), sendo responsável solidário pelo adimplemento da totalidade da dívida (art. 264 do CC), podendo o credor, ainda, exigir o pagamento, parcial ou total, de apenas um ou mais dos devedores (art. 275, caput, do CC). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Frise-se, ademais, que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais (art. 204, § 1º, CC), não havendo que falar em prescrição. 2. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, pois as questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Outrossim, ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. E mais, referido artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Como o novo estatuto, continua a mesma orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Ademais, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). 3. Do mérito Verifica-se que o embargado instruiu a ação com cópia do contrato e extratos, bem como com a planilha de cálculos, representando a prova escrita exigida pelo artigo 700, do Código de Processo Civil. Os embargantes, por sua vez, não se desincumbiram do ônus que lhes cabiam, não comprovando a quitação do crédito contratados. Não prospera a alegação da embargante de falta de transparência nas planilhas juntadas aos autos, uma vez que os documentos juntados com a inicial indicam o crédito utilizado e os respectivos encargos contratados que, corretamente, foram empregados para atualização do débito a partir do inadimplemento, sem que disto resulte excesso de cobrança. Ainda que houvesse a cobrança de juros capitalizados, não há que se falar em abusividade, uma vez que se admite a capitalização “com periodicidade inferior a um ano”, tal qual disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que teve a constitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno RE592377 Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki j. 04/02/2015). No mesmo sentido, também se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese, em julgamento de recurso repetitivo: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (2ª Seção REsp nº 973.827/RS Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti j. 08/08/2012). A questão foi pacificada com a edição da Súmula nº 539, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Quanto à pactuação expressa, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, com a edição da Súmula nº 541, de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. É o que ocorre no caso, já que o instrumento contratual prevê, expressamente, as taxas de juros contratadas incidentes na operação, bastando simples cálculo aritmético para verificar a expressa pactuação, a autorizar a capitalização, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto. No mais, de acordo com a Súmula nº 596, do E. Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se subordinam aos preceitos da Lei da Usura. E a Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, salvo em situações excepcionais, em que haja evidente abusividade, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes orientações: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (2ª Seção REsp nº1.061.530/RS Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 25/11/2009). No caso, não há qualquer indício de que a taxa de juros pactuada esteja substancialmente discrepante da porcentagem média aplicada pelo mercado. A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, em que foram indicados os parâmetros para a análise da legalidade das taxas de juros praticadas: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar astaxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de30.12.1999). (...). É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, ataxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ REsp 1.061.530 RS Segunda Turma Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU: 22/10/2008). Assim, de acordo com decisão do STJ, a limitação da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média dos preços praticados no mercado, o que não é o caso da hipótese posta nos autos. Portanto, sendo legítima a cobrança pleiteada pela requerente, a rejeição dos embargos e procedência da ação monitória é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000858-21.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, rejeito os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte requerente, convertendo-se, por consequência, o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Incidirão atualização monetária e juros de mora contratuais desde cada vencimento (mora ex re - art. 397, caput, CC). Em razão da sucumbência, as embargantes arcarão, proporcionalmente (50%), com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput e § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto