Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLOVIS GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547, FLAVIA ROSSI - SP197082, MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em decisão. O INSS impugna a gratuidade processual concedida à parte autora. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunc. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunc. 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Neste ano de 2023: (a) o teto do RGPS é de 7.507,49; (b) a soma de 3 salários mínimos é de R$ 3.960,00; (c) o limite de isenção do IRPF é de R$ 1.902,98; e (d) os 40% do teto do RGPS é de R$3.003,00. São esses os valores-teto que servem de critério aos diversos entendimentos jurisprudenciais referidos. Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-18.2018.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de critério intermediário que, a seu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, o valor da aposentadoria da parte autora é de R$ 3.394,21 – conforme Extrato Previdenciário – Portal Cnis, que segue anexo e integra a presente decisão, valor inferior ao parâmetro fixado acima. Além disso, do mesmo extrato previdenciário, verifico que o último vínculo empregatício da parte autora foi encerrado em 07/02/2023, não havendo mais remuneração nesse sentido. Assim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada. Por consequência, declaro que a obrigação decorrente da sucumbência está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal