Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS GRIAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LILIAN PAULA SANTOS DE SOUZA - MS17902, SAID ELIAS KESROUANI - MS2778, SORAIA KESROUANI - MS5750-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000876-52.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos em ação de indenização por danos morais, e a condenação na repetição do indébito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia Não há falar em prescrição, pois os valores de imposto de renda foram retidos quando do saque do precatório, realizado em 9/4/2018. Mérito Sustenta a parte autora ter recebido ofício precatório em ação de indenização por danos morais, em que foi vitoriosa, no valor de R$ 195.714,01, nos autos 0005232-39.2013.4.03.6000, que tramitou na 4ª Vara Federal de Campo Grande. No momento do saque, foi retido imposto de renda na quantia de R$ 5.871,42 (ID 44655190). A UNIÃO aduz que é antiga a dispensa de impugnação pela Fazenda Nacional, que ainda se mantém vigente (Ato Declaratório PGFN nº 09/2011, DOU de 15/12/2011, Seção 1, p. 57), cujos efeitos vinculam a RFB, quanto à incidência de imposto de renda sobre danos morais percebidos por pessoas físicas. De outro lado, argumenta que não consta nos autos documento comprobatório de que todo o valor percebido no precatório no valor total de R$ 195.714,01 se refere exclusivamente à indenização por danos morais fixados nos autos de origem, podendo o valor em questão) conter outras rubricas, como multas processuais/astreintes, sobre as quais há incidência do IR (vide REsp 1.317.272/PR, dentre outros). Sendo assim, requer a conversão do feito em diligência para que a parte autora junte a planilha de cálculos homologada pelo MM. Juízo, bem como a certidão de objeto e pé do referido processo, a fim de restar demonstrada que a r. sentença proferida em 19/02/2002 foi estritamente liquidada através do ofício requisitório cadastrado em 22/11/2016 e liquidado em 2018. Sem razão a requerida, pois as informações necessárias ao julgamento estão contidas nos autos. No caso, a verba ora paga à parte autora tem caráter indenizatório, uma vez que o ofício precatório recebido foi expedido nos autos de cumprimento de sentença da ação de indenização por danos morais movida em desfavor da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL e UNIÃO, que nos termos da decisão anexada (ID 44655175) não houve outra condenação. Essa natureza afasta o caráter remuneratório da verba, caso no qual incidiria imposto de renda. Nesse sentido, decide o STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (Precedentes: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, desta Relatoria, DJ 17/02/2003). 2. In casu, a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista. 3. Deveras, se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal, a fortiori, a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. 4. "Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (...) Configurado esse panorama, tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. É o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não insere a "indenização", qualquer que seja o seu tipo, como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo, não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática. (...) Atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador." ("Regime Tributário das Indenizações", Coordenado por Hugo de Brito Machado, Ed. Dialética, pg. 174/176) 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1152764 / CE RECURSO ESPECIAL 2009/0150409-1 – Relator Ministro LUIZ FUX (1122) – 1ª Seção – DJe 01/07/2010). Dessarte, o pleito da parte autora se amolda à previsão legal, sendo a procedência medida impositiva. O autor tem direito à repetição do valor retido em PRC, acrescido pela Taxa Selic desde a data do levantamento (9/4/2018). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.1. declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física sobre o valor pago nos autos nº 0005232-59.2013.4.03.6000, a título de indenização por danos morais; III.2. condenar a ré no pagamento do valor descontado a esse título, corrigido pela Taxa Selic desde 9/4/2018. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização dos cálculos correspondentes. V. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente as partes, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.