Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KLEVERTON DE MELLO LINO ASSISTENTE: CRISTIANE DE MELLO CAMPOS BERNARDES Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP267396, EDELEI SANTOS DIAS - SP442328,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001368-68.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação intentada por KLEVERTON DE MELLO LINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a cobrança de valores atrasados de seu benefício de pensão por morte. É o sucinto relatório. Decido. Da leitura da petição inicial, verifico que a parte autora reside em São Paulo-SP. Considerando que o referido município está inserido na circunscrição do Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, deveriam os autos ser distribuídos naquele juízo, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da República c/c art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil (STF, RE 627.709/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014). Nesse ponto, cabe salientar que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", consistindo a incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais, em causa de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/95). Por tais razões, o declínio da competência, em casos como o presente, pode se dar de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Nesse sentido: Enunciado 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.