Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA APARECIDA RIBEIRO FREDERICO HANF Advogado do(a)
AUTOR: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000374-74.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, proposta por EDNA APARECIDA RIBEIRO FREDERICO HANF em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 11/04/2019, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rurícola, no período de 18/02/1976 a 05/05/1986, além do reconhecimento como tempo de contribuição do período em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária em GPS, ou seja, 04/2003, 06 e 07/2004, 04, 07 e 10/2005, 01 a 03/2006, 07 a 12/2006, 01 a 07/2007 e 02/2008. A autora sustenta, em síntese, que requereu, em 11/04/2019, o benefício de aposentadoria junto à Autarquia Previdenciária (NB 42/192.896.562-5), sendo tal pleito negado pelo INSS ao argumento de que não detinha o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício. Aduz que exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de 18/02/1976 a 05/05/1986. Afirma, ainda, que o INSS deixou de reconhecer como tempo de contribuição, indevidamente, 24 meses recolhidos em GPS e constantes do CNIS, quais sejam, 04/2003, 06 e 07/2004, 04, 07 e 10/2005, 01 a 03/2006, 07 a 12/2006, 01 a 07/2007 e 02/2008. Aduz que, somando-se o período de labor rural e os meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária e não foram computados pelo INSS, aos demais períodos de atividade comum, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 44782570 a 44782576. Citado, o INSS apresentou a contestação de Id. 46253153, acompanhada de cópia do procedimento administrativo (Id 46253154). Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que nenhum dos documentos apresentados nesta ação para comprovar o trabalho rural foi juntado no processo administrativo protocolizado em 15/04/2019, não tendo havido resistência autárquica ao pedido ora formulado. Afirma que, somente em 04/06/2020, quando a autora fez novo requerimento, juntou os documentos que instruem a presente ação. Assim, requer que o pedido de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural, com efeitos financeiros desde 15/04/2019, seja extinto sem julgamento do mérito. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, sustentou que inexiste início razoável de prova material contemporânea ao período em que a autora pleiteia o reconhecimento do labor rural, pelo que requereu a improcedência do pedido. Em Id 47742802, a autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo Juízo em Id 118023269. Consoante Termo de Audiência (Virtual) de Id 140882660, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas arroladas por ela – Miguel de Almeida e Benedito Gaspar. Encerrada a instrução processual, foi conferido prazo para apresentação de memoriais finais por escrito pelo INSS e deferidas as alegações finais de forma remissiva para a parte autora. A audiência foi gravada por meio de sistema audiovisual (Id. 140895893 a 140896663). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR Não acolho as alegações do INSS no tocante à falta de interesse de agir quanto aos documentos apresentados somente no segundo requerimento administrativo (04/06/2020), para comprovar o labor rural, tendo em vista que a ausência desses documentos no primeiro procedimento administrativo (11/04/2019) pode repercutir na fixação da DIB ou nos efeitos financeiros retroativos, mas não no interesse de agir. EM PRELIMINAR DE MÉRITO Inicialmente, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Pois bem, vale transcrever o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Transcrevo, também, posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº184.270/RN, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 29/03/99: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. Tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, aplica-se, em relação à prescrição, o enunciado da Súmula 85/STJ não sendo o caso de prescrição do próprio fundo de direito. Recurso desprovido.” NO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o escopo de restar assegurado o direito da parte autora de ver reconhecido como tempo de atividade como rurícola o período compreendido entre 18/02/1976 a 05/05/1986, bem como computados como tempo de contribuição os meses em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária em GPS, ou seja, 04/2003, 06 e 07/2004, 04, 07 e 10/2005, 01 a 03/2006, 07 a 12/2006, 01 a 07/2007 e 02/2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 11/04/2019. Do Tempo Rural Registre-se, em princípio, que o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rurícola pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, ou seja, em regime de economia familiar. Outrossim, na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente a sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da referida Lei. Significa dizer que é possível o reconhecimento e averbação do período rural anterior a 31/10/1991 sem que efetivamente tenha ocorrido recolhimento correspondente ao período. Vale consignar, ademais, que o termo inicial do período rural, ainda é objeto de discussão. Sem olvidar teses diversas, este Juízo compartilha do entendimento de que, considerando que pela Lei 8213/91, o segurado especial não precisa comprovar contribuição para recebimento do benefício, mas precisa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e, ainda, que o grupo familiar, tem previsão na Lei 8213/91, bem como na Instrução Normativa nº 77 como sendo o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou a estes equiparados que têm participação ativa nas atividades rurais do grupo, entendo que só seria possível o reconhecimento do labor rural ao menor de 16 anos, se o caso, ao chefe do grupo familiar. Assim, inexiste previsão legal que reconheça como segurado membro do grupo familiar menor que 16 anos. O reconhecimento de trabalho para efeitos previdenciários a partir dos 12 anos, conforme previsão da CF de 1967, alcança apenas as outras espécies de segurados, como o empregado, o autônomo ou o trabalhador rural empregado, autônomo ou até mesmo trabalhador rural em regime de economia familiar, desde que ele seja o responsável pela atividade e não apenas membro do grupo de outro segurado. Ainda, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Pois bem, a pretensão da autora é que seja reconhecido como tempo de trabalho em atividade rural o período de 18/02/1976 a 05/05/1986. Para comprovar o tempo de trabalho rurícola, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Certificado de reservista em nome de seu genitor, datado de 20/12/1962. Consta uma anotação no referido documento onde, aparentemente, a profissão do pai da autora é apontada como “lavrador”; no entanto, referida anotação – ilegível e feita a lápis – não serve como prova, se exclusiva – Id 46253154 – pág. 9; 2) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí, em nome de seu genitor, datada de 1972 – Id 46253154 – pág. 10; 3) Certidão do casamento de seus pais, ocorrido em 03/11/1960, em que consta a profissão de seu genitor como lavrador – Id 46253154 – pág. 11; 4) Escritura de compra de um terreno no bairro Queimador ou Palanques, na cidade Tatuí/SP, em nome do pai da autora, datada de 28/07/1961 – Id 46253154 – pág. 12/13; 5) Documento da PGFN, informando abertura de uma CNPJ de produtor rural, em 31/10/2006, sendo sócios os pais da autora – Id 46253154 – pág. 14/15; 6) Certidão de nascimento da autora (18/02/1964), constando a profissão do pai como lavrador – Id 46253154 – pág. 16; 7) Declaração Escolar em nome da autora, informando que ela estudou na zona rural no bairro de Palanque no município de Itapetininga/SP, nos anos de 1971, 1972, 1973 e 1974 – Id 46253154 – pág. 17; 8) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome de seu cônjuge Nivaldo Frederico Hanf, onde consta que ele foi dispensado do serviço militar obrigatório em 1979 por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva. Consta uma anotação no verso do referido documento onde, aparentemente, a profissão do cônjuge da autora é apontada como “lavrador”; no entanto, referida anotação – ilegível e feita a lápis – não serve como prova, se exclusiva (Id 46253154 – pág. 18/19); 9) Certidão de casamento da autora, ocorrido em 19/02/1983, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador – Id 46253154 – pág. 20. Assim, o único documento válido e contemporâneo ao período em que a autora pretende o reconhecimento do labor rural (18/02/1976 a 05/05/1986) é a Certidão de casamento da autora, ocorrido em 19/02/1983, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador – Id 46253154 – pág. 20. Referido documento deve ser valorado e analisado em conjunto com os depoimentos colhidos durante a oitiva das testemunhas e da própria autora. A autora foi ouvida em Juízo e disse que (Id 140895893): “Que nasceu em Tatuí/SP, em 18/02/1964, onde viveu a vida toda; que o pai da depoente trabalhava na lavoura; que moravam em um sítio de propriedade de seu pai; que plantava feijão, arroz e milho; que vendia pouco do produto da lavoura, pois a maior parte era para sobrevivência; que às vezes trocavam a produção por sal ou produtos que não tinham; que, com nove ou dez anos, a autora começou a trabalhar na lavoura, até os dezenove anos; que os quatro irmãos da depoente também trabalhavam na roça; que não tinha ninguém da família que trabalhava na cidade e ajudava seu pai; que não havia empregados; que com 19 anos a autora casou e saiu do sítio; que a depoente carpia, roçava e quebrava milho; que esse trabalho era feito na parte da tarde, pois estudava de manhã; que estudou até o terceiro ano; que, quando parou de estudar, passou a trabalhar o dia todo; que se casou em 1983 e se mudou para o bairro dos Palanques, onde ficou cinco ou seis meses e depois se mudou para a cidade de Tatuí; que, nesses cinco ou seis meses depois de casada, seu marido trabalhou ajudando o pai dele na roça; que a depoente não continuou trabalhando depois de casada; que não trabalhou com seu marido; que em 1983 foram para Tatuí e seu marido passou a trabalhar como comerciante; que a depoente trabalhou dois anos na Prefeitura (1988) e depois entrou na sociedade com ele no bar; que, quando a depoente se casou, em 1983, seu pai e seus irmãos continuaram no sítio”. Pois bem, a própria autora afirmou, em depoimento pessoal, que, quando se casou, em 19/02/1983, deixou de trabalhar na lavoura. Assim, o único documento que seria capaz de constituir início de prova material, qual seja, a certidão de casamento, datada de 1983, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador, não é extensível a ela, já que, com o matrimônio, a autora encerrou a atividade rurícola. Dessa forma, não sobra nenhum início de prova material para a autora comprovar o exercício de labor rural. Nesse ponto, sendo ineficaz o conteúdo probatório a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo deve ser reconhecida, impondo a extinção sem o julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural. Sobre esta questão já se posicionou o STJ, nos termos do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Requisito etário adimplido. -A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa - Extinto o processo sem julgamento do mérito. -Apelação da parte autora prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5168472-92.2021.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). 3. Há carência de início de prova documental em nome da parte autora acerca da alegada atividade rural. Com efeito, as certidões de casamento apresentadas estão em nome dos genitores da parte autora (ID 152621264 - fls. 09/10), não podendo ser aproveitadas, sem outros elementos de prova indicativos do desempenho de atividade campesina pelo demandante. O mesmo pode ser dito acerca da certidão de nascimento da parte autora, atestando apenas que, a princípio seu pai exercia a atividade de "lavrador" (ID 152621264 - fl. 11). Os documentos escolares e a lembrança de primeira comunhão, por sua vez, nada revelam sobre a alegada atividade no campo (ID 152621264 - fls. 12/14). Já a certidão do registro imobiliário comprova a propriedade de imóvel rural pelos pais da parte autora a partir de 1970 (ID 152621264 - fls. 16/34), mas nada revelam sobre a situação da parte autora, sobretudo ante a absoluta ausência de documentação, mesmo que singela, que o vincule a atividade rural no período pleiteado. 4. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. 5. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5034481-20.2021.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 08/02/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Do tempo de recolhimento em GPS e constante do CNIS Pretende a autora o reconhecimento como tempo de contribuição dos meses em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária em GPS e constantes do CNIS, ou seja, 04/2003, 06 e 07/2004, 04, 07 e 10/2005, 01 a 03/2006, 07 a 12/2006, 01 a 07/2007 e 02/2008. Da análise do extrato CNIS de Id 43253154 – pág. 40, verifica-se que houve recolhimento na condição de contribuição individual. No entanto, consta o indicador “IREM-INDPEND”, com a descrição “Remunerações com indicadores/pendências”. De acordo com o documento de Id 46253154 – pág. 33, tais competências foram marcadas com pendência de pesquisa por possuírem indicativo de extemporaneidade. Intimada pelo INSS a fim de apresentar declaração de imposto de renda dos anos calendários de 2003 a 2009 (Id 46253154 – pág. 34), a autora deixou de juntar no procedimento administrativo documento idôneo que comprovasse as respectivas remunerações. Portanto, não é possível o cômputo como tempo de contribuição dos meses de 04/2003, 06 e 07/2004, 04, 07 e 10/2005, 01 a 03/2006, 07 a 12/2006, 01 a 07/2007 e 02/2008, em razão da irregularidade dos referidos recolhimentos. Conclui-se, desse modo, que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO I) Quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural compreendido entre 18/02/1976 a 05/05/1986, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 485, IV, do CPC. II) No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado na forma da Resolução CJF 658/2020 para a data do efetivo pagamento, observada a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto