Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIA BRILHANTE PORTELA VIDAL - RN9840
EXECUTADO: PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, RENATA CORREIA CUBAS - SP166251 S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001263-23.2021.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista o cancelamento administrativo do débito tributário. Alegou a parte embargante a ocorrência de omissão da sentença, que teria deixado de se manifestar quanto à condenação da exequente ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas processuais, inclusive quanto às decorrentes da Carta de Fiança n. 100421020126700, para garantia do crédito tributário executado no valor de R$ 169.020.561,62 (cento e sessenta e nove milhões, vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos). Aduziu, ainda, que a sentença deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios, com base no art. 26, da Lei n. 6.830/1980, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.111.002, em regime repetitivo, reconheceu que, em casos de extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, se deve perquirir quem deu causa à demanda para fins de imposição de honorários sucumbenciais. Demais disso, pugnou pela certificação do trânsito em julgado parcial da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, haja vista o decurso do prazo recursal para a exequente, com vistas ao imediato deferimento do pedido de levantamento da carta de fiança. Por fim, postulou pela alteração cadastral do feito para que constem, como advogados da executada, exclusivamente, o Dr. Paulo Camargo Tedesco, OAB/SP n. 234.916, e Dra. Gabriela Silva de Lemos, OAB/SP n. 208.452. RELATADOS. DECIDO. Objetiva a parte embargante, na realidade, obter a reforma do conteúdo decisório através de via transversa, qual seja, o recurso de embargos de declaração. Lembro, nesse sentido, que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). Eventual pretensão de modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, deverá ser realizada pelas vias recursais cabíveis perante a instância competente. Portanto, não se trata de hipótese de cabimento de embargos de declaração, pressuposto intrínseco para a admissibilidade de tal recurso. Por oportuno, saliento que, nos limites deste executivo fiscal, descabe a cobrança de valores despendidos pela executada para a garantia do débito exequendo, notadamente a emissão de carta-fiança, a qual não se enquadra no conceito de despesas processuais, nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil, segundo o qual “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”. O pedido de ressarcimento da referida despesa, por sua natureza indenizatória, também não é cabível no âmbito de embargos à execução fiscal, os quais se limitam ao ataque do título executivo, não sendo permitida reconvenção ou pleitos similares, a teor do §3º, do art. 16, da Lei n. 6.830/1980. Quanto à não condenação em honorários de sucumbência, a sentença não apresentou qualquer omissão, posto que se fundamentou no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para o qual, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Neste ponto, impende observar que o Recurso Extraordinário n. 574.706, no qual fixada a tese com repercussão geral no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, após o julgamento dos embargos de declaração, transitou em julgado apenas em 09.09.2021. A ação de execução fiscal destes autos foi ajuizada antes de tal data, em 17.03.2021. Logo, não há como atribuir à Fazenda Nacional os ônus da causalidade na propositura da ação. Nesse sentido, há o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1927469 – PE - RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES) (grifei) Ainda, o art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 prevê a não condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado nas seguintes hipóteses: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. Por fim, não há falar em parcial trânsito em julgado da sentença que extinguiu este processo de execução fiscal, uma vez que não ocorreu o decurso do prazo recursal para a embargada. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso, o que vale para ambas as partes. Dispositivo. Pelo exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se a alteração cadastral do feito para inclusão, como advogados da parte executada, do Dr. Paulo Camargo Tedesco, OAB/SP n. 234.916, e da Dra. Gabriela Silva de Lemos, OAB/SP n. 208.452. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. BARUERI, 27 de maio de 2022.