Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para a trabalhadora rural, conforme disposições contidas no art. 48, §1º, no art. 142, no art. 143 e no art. 39, I, todos da Lei nº 8.213/91, são: a) idade mínima de 60/55 anos para os homens/mulheres, respectivamente; e b) exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente. Com efeito, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Ratificando a previsão legal, sobreveio o Tema 642 do E. STJ, cito: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Logo, o segurado especial deve, necessariamente, estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter o benefício de aposentadoria por idade rural. Conforme destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques, se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (60 anos para homens e 55 para mulheres), o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter atendido à regra da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural em razão do descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do benefício. Não é demais registrar que a mera interrupção do serviço rural por mais de 120 dias atrai a incidência do Tema 301 da TNU, a saber: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Pois bem. O requisito etário é incontroverso, tendo a autora nascido em 29/09/1963, possuía a idade mínima legal quando do requerimento administrativo em 25/10/2018. Como início de prova material juntou CTPS com curtos vínculos rurais entre 2005 e 2016. O depoimento pessoal foi dispensado. Quanto à prova oral produzida nestes autos, as testemunhas confirmaram a versão autoral de modo seguro, coeso e coerente, ratificando o labor campesino ao longo da vida da parte autora, em especial nos últimos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, consoante registrado em mídia audiovisual. Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado no presente feito, para condenar a parte ré a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, DIB na DER (25/10/2018) e RMI de um salário-mínimo. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o réu intimado, por meio desta sentença, a proceder ao pagamento do benefício, no prazo de até 60 dias a partir da intimação, devendo comprovar nos autos seu cumprimento. Valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, descontadas quantias pagas administrativamente ou por força da antecipação da tutela, e serão atualizados monetariamente a partir do vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto SãO JOãO DA BOA VISTA, 08 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000046-24.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista