Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164
EXECUTADO: LUCYMARA JACINTHO DE SOUZA JERONIMO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000450-92.2022.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de execução fiscal na qual se pretende a satisfação de crédito(s) decorrente de anuidade(s) devida(s) ao conselho profissional, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. É o relatório. DECIDO. É o caso de extinção do feito. A Lei nº 12.514/11, em seu artigo 8º, dispunha que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” (grifei). O referido dispositivo teve a redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, já em vigor, passando a estabelecer que: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (grifei) Outrossim, o artigo 6º, caput, inciso I, e § 1º, da Lei nº 12.514/11 estabelece que: “Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” O artigo 4º da Lei nº 12.514/11, a seu turno, dispõe que: “Art. 4º. Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.” Assim, é possível concluir que a limitação ao exercício do direito de cobrança por parte dos conselhos profissionais, pela novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, incide tanto sobre anuidades quanto sobre multas administrativas. No caso em apreço, a(s) inscrição(ões) cujo pagamento o conselho exequente pleiteia é(são) inferior(es) ao mínimo legal, de modo que não remanesce o interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda. Nesse sentido, a Lei nº 12.514/11, com a alteração trazida pela Lei nº 14.195/21, veicula uma condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, com a finalidade de evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, conferindo maior efetividade à relação custo-benefício para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais. Assim, tratando-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, impõe-se o reconhecimento de ofício de sua ausência, o que conduz à extinção do executivo fiscal sem resolução do mérito. Ressalto, por fim, que os valores previstos no art. 6º serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do §1º do citado artigo e caput do art. 8º.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a parte executada não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 26 de abril de 2022.