Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ODONTOLIVE OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO LOGE PAGLIARINI - SP462653, ELISANGELA LORENCETTI FERREIRA - SP227544, STEFANI RODRIGUES SAMPAIO PACHELA - SP318195
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000301-48.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da pessoa jurídica ODONTOLIVE OPERADORA DE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA., para cobrança de débito referente ao Auto de Infração n. 3746/2016, que por sua vez deu origem ao Procedimento Administrativo n. 25789.062462/2015-16, no valor total de R$ 56.991,74. A executada, citada, opôs Exceção de Pré-Executividade contestando a dívida, aduzindo, em apertada síntese, que a CDA é nula e toda a execução fiscal deve ser anulada, pelo seguinte motivo: em 05/06/2017 a Executada ODONTOLIVE promoveu Ação Anulatória em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS – Processo nº 5000185-47.2017.4.03.6107, visando justamente a anulação do Auto de Infração n. 03746/2016, lavrado no respectivo processo administrativo nº 25789.062462/2015-16, que, consoante se observa, é o mesmo que gerou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.002.000807/20-18 e ensejou a presente execução. Referida ação foi apreciada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP e ao final o pedido foi julgado procedente, para decretar a nulidade do Auto de Infração da ANS n. 03746/2016 e determinar o arquivamento do respectivo processo administrativo n. 25789.062462/2015-16, em razão de ter sido reconhecido o instituto da Reparação Voluntária e Eficaz – RVE, prevista no art. 20 da Resolução Normativa – RN/ANS nº 388/2015, em prol da operadora autora. Na sentença, houve também deferimento de tutela de urgência, para suspender qualquer ato tendente à cobrança da multa aplicada pelo auto de infração, bem como a inscrição da autora no CADIN ou outro cadastro negativo de devedores. Intimada a se manifestar sobre o incidente, a parte exequente aduziu que a inscrição em dívida ativa do débito em cobro nesta execução fiscal ocorreu em 22/05/2018, antes, portanto, que ela tivesse ciência da sentença proferida na ação anulatória, fato que só se deu em 10/12/2018. Diz, portanto, que a inscrição não foi indevida, mas que o ajuizamento da execução fiscal foi, pois somente ocorreu em 18/02/2020, quando a sentença da anulatória já havia sido proferida há tempos. Requereu, assim, que a presente execução fiscal seja extinta, sem análise do mérito, mas postulando que não seja aplicada qualquer tipo de multa em seu desfavor, mas sim em desfavor da parte excipiente – vez que esta teria tentando induzir o Juízo a erro, dizendo que a inscrição se deu em 16/01/2020, quando teria ocorrido, na verdade, no mês de maio de 2018. Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, condenando a Exequente, ainda, em multa por litigância de má fé (id 33946839). A Exequente interpor recurso de apelação requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé (id 34675307). Acórdão que deu parcial provimento à apelação da Exequente, somente para afastar a multa por litigância de má-fé (id 150044141), decisão transitada em julgado em 16/09/2021 (certidão id 150044142). Cumprimento de sentença de honorários advocatícios (id 239004591) e concordância dos cálculos pela ANS (id 244559185). A advogada da executada recebeu a verba honorária (id 250069279). Petição da Exequente (id 258643970) informando que o TRF3 deu provimento ao recurso de apelação nos autos do processo 5000185-47.2017.4.03.6107, requerendo o prosseguimento do feito. Decisão autorizando o pedido da Exequente (id 276659260). Exceção de pré-executividade da Executada (id 280005836) requerendo a extinção do feito, em razão da existência de coisa julgada, devendo a ANS ingressar com outra ação judicial para cobrar o débito. Subsidiariamente, pede o cancelamento da ordem de constrição dos bens da Executada, expedindo-se intimação para pagamento voluntário ou manifestação sobre o débito. Pede, outrossim, alternativamente, que a Excepta aceite que a dívida seja parcelada. Decisão suspendendo a ordem proferida no id 276659260. Petição da Exequente requerendo seja indeferido o pedido da executada (id 288748312). É o relatório do necessário. DECIDO. A questão aqui é de cunho eminentemente processual e o processo voltou a tramitar indevidamente a partir do id 258643970. Pelo documento juntado pela Exequente, no referido id, a dívida realmente voltou a existir, em face da decisão final nos autos da ação judicial nº 5000185-47.2017.4.03.6107, que tramitou perante a 1ª. Vara Federal de Araçatuba/SP. No entanto, quando a ANS ingressou com a presente ação, havia sentença favorável à executada, com tutela antecipada, nos autos do referido processo judicial, para declarar nulo o crédito tributário ora em cobro. Aliás, a própria ANS entendeu o seu equívoco no ajuizamento da demanda, razão pela qual este Juízo julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade, extinguindo o feito. A referida sentença foi referendada pelo E. TRF3 em relação ao crédito tributário, alterando apenas a questão da aplicação da multa por litigância de má-fé. Houve, inclusive, o pagamento de honorários de sucumbência para a advogada da Executada. Em suma, o processo está encerrado sob o manto da coisa julgada material e formal. Logo, se a ANS pretende cobrar tal dívida, que seja ajuizada nova ação de execução fiscal, sob pena de violar a coisa julgada material. Quanto à eventual parcelamento, requerido pela Executada, que seja feito diretamente com a Exequente, não havendo qualquer tipo de ato judicial a ser realizado nesse feito, que se encontra extinto, com acórdão transitado em julgado em 16/09/2021. ISTO POSTO, acolho a exceção de pré-executividade para declarar extinta a presente ação, nos termos do artigo 485, V, CPC. Sem cobrança de honorários e sem custas, haja vista que isso já foi realizado nestes autos. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.