Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABEL DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402, ENESIO JORGE DE SOUSA FERREIRA - SP101715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001526-97.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por ABEL DE CARVALHO em face do INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento do período especial e indenização das verbas de atraso. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação e impugnou a Justiça Gratuita. Após intimação da parte autora, foi proferida decisão que acolheu a impugnação e determinou que a parte autora recolhesse as custas processuais. Apesar de intimada, a parte autora quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Decido.
No caso vertente, apesar de intimada, a parte autora se omitiu em recolher as custas processuais devidas à Justiça Federal, deixando, assim, de promover diligência essencial à demonstração da regularidade processual. Deve o feito, portanto, ser extinto, com cancelamento da distribuição e sem condenação em honorários advocatícios, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – Julgamento em 11/05/2021 – Publicação 14/05/2021) Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com fulcro no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao necessário ao cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se.