Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: I. N. D. S. S. -. I., R. B. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO DONIZETE SILVA - SP333007-A, IVAIR DE MACEDO - SP272895-A, STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
APELADO: R. B., I. N. D. S. S. -. I. Advogados do(a)
APELADO: FABIO DONIZETE SILVA - SP333007-A, IVAIR DE MACEDO - SP272895-A, STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008200-06.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: I. N. D. S. S. -. I., R. B. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO DONIZETE SILVA - SP333007-A, IVAIR DE MACEDO - SP272895-A, STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
APELADO: R. B., I. N. D. S. S. -. I. Advogados do(a)
APELADO: FABIO DONIZETE SILVA - SP333007-A, IVAIR DE MACEDO - SP272895-A, STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: I. N. D. S. S. -. I., R. B. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO DONIZETE SILVA - SP333007-A, IVAIR DE MACEDO - SP272895-A, STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
APELADO: R. B., I. N. D. S. S. -. I. Advogados do(a)
APELADO: FABIO DONIZETE SILVA - SP333007-A, IVAIR DE MACEDO - SP272895-A, STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). A decisão embargada possui, de fato, erro material. Consta no acórdão embargado a equivocada análise de laudo médico pericial não relacionado aos presentes autos (ID 301058019). O art. 494 do CPC-15, aplicável aos acórdãos, estabelece que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. No caso em análise, a questão decidida merece ser reconsiderada, tendo em vista a existência de erro material do Juízo em acórdão, consistente na contagem equivocada de tempo de contribuição da parte autora. Desse modo, a fundamentação e o dispositivo do acórdão devem ser corrigidos, nos seguintes termos. Quanto à incapacidade, o exame pericial realizado em 04/05/2022 assim consigna (ID 294302073): “Autora apresenta no dia da perícia ressonâncias magnéticas de 04/2022 de ombros e cotovelos bem como eletroneuromiografia (vide em anexo). Nos cotovelos são descritas tendinite em vários tendões com rotura de um dos tendões. Ombro esquerdo com tendinite e fissuras em um dos tendões e no direito, tendinite com desinserção parcial do supraespinhoso. Há também artrose e bursite em ombros. Já no exame de eletroneuromiografia é descrita Síndrome do túnel do carpo bilateral leve. (...) A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada. Não há sinais de gravidade das doenças como radiculopatia, déficits motores etc. Autora é poliqueixosa e nas manobras ortopédicas há sinais sugestivos de hipervalorização de sintomas, pois há completa incompatibilidade entre a força muscular aplicada voluntariamente nas manobras semiológicas do ponto de vista anatômico-funcional. (...) Autora refere ter doenças ortopédicas há mais de 20 anos e não apresenta histórico mórbido e de acompanhamento/tratamento médico neste período, apenas apresentando exames recentes, sem declarações médicas/receitas etc. (...) 2. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: não foi constatada incapacidade laboral (...) 1. A periciadnda é ou foi portadoria de doença ou lesão? No caso positivo qual o nome da doença (CID)? Resposta: embasada nos documentos apresentados, sim, mas o exame clínico não detectou alterações. Nos cotovelos são descritas tendinite em vários tendões com rotura de um dos tendões. Ombro esquerdo com tendinite e fissuras em um dos tendões e no direito, tendinite com desinserção parcial do supraespinhoso. Há também artrose e bursite em ombros. Já no exame de eletroneuromiografia é descrita Síndrome do túnel do carpo bilateral leve.” O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Assim sendo, a improcedência do pedido inicial se impõe. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Quanto à controvérsia a respeito da devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária, a legislação pátria informa o princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Para a Administração Pública, a obrigação da devolução dos valores foi prevista na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre a revisão dos atos administrativos nos casos em que se constata a ilegalidade. Veja-se: “Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. O Supremo Tribunal Federal tratou da questão, em sede de repercussão geral, no Tema nº 138, sendo fixada a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Ressalte-se que esse entendimento em nada se identifica com o Tema 979, também julgado em sede de repercussão geral, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN, que firmou tese de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Note-se que o Tema 979/STJ diz respeito a erro administrativo não embasado em interpretação errônea da lei. Ao contrário, o Tema 138/STF refere-se a atos da administração eivados de ilegalidade. Pois bem. A tese fixada pela Suprema Corte faz referência específica ao devido processo administrativo. No caso concreto, o INSS instaurou processo administrativo investigativo que concluiu pela falsificação de documentos médicos, visando à obtenção/manutenção do benefício previdenciário de incapacidade (ID 294301948). O processo administrativo em questão tramitou com a participação da parte autora, de acordo com as normas processuais do contraditório e da ampla defesa, restando provado que os documentos juntados ao INSS para a obtenção do benefício foram falsificados. O INSS instou as empresas a se manifestarem sobre a veracidade dos documentos supostamente emitidos por elas. Todas as empresas negaram que o nome da parte autora constasse nos seus respectivos bancos de dados. A alegação de que os bancos de dados destes estabelecimentos pudessem estar comprometidos devido ao transcurso do tempo e da informatização não pode prosperar. As clínicas e os hospitais são obrigados por lei a manter por, no mínimo, 20 anos os prontuários médicos de seus pacientes (Resolução CFM nº 1.821/2007 e Lei 13.787/18). Os documentos fraudados datam de 2009 e 2010. A r. sentença (ID 294302081) afirma que a parte autora passou por diversas perícias administrativas que comprovaram a patologia alegada e, portanto, não seria devida a devolução dos valores recebidos. Contudo, não é o que se verifica dos autos. A perícia administrativa realizada em 14/01/2010 (fls. 07/08, ID 294301918) concluiu pela capacidade laborativa da parte autora. Há diversos relatórios médicos, supostamente assinados pelo Dr. Ricardo Cianciarudo, que claramente foram escritos por pessoas diferentes e possuem assinaturas diversas (fls. 26, 27 e 33, ID 294301918). O caso dos autos é, portanto, distinto do caso analisado no tema repetitivo 979 do E. STJ, já que o pagamento indevido do benefício de incapacidade não se deu por mero erro administrativo, mas por fraude perpetrada pela parte autora, apurada em processo administrativo que concluiu pela falsidade documental dos exames e laudos médicos. Ademais, a empresa não reconheceu os documentos acostados pela parte autora no processo administrativo junto à Previdência Social, o que demonstra a finalidade de obtenção de vantagem indevida perante o INSS. Logo, cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença. Por todo exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008200-06.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 301058145): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PROVADA. DCB FIXADA. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2 A sequência dos fatos descritos acima, juntamente com o laudo médico pericial revelam que a parte autora manteve-se incapacitada para o trabalho em razão de patologias psiquiátricas desde Agosto/2022. 3. Somado a esse quadro, a parte autora foi submetida à cirurgia de hérnia de disco lombar em 23/07/2023, cuja interação medicamentosa trouxe novo desajuste no seu quadro patológico. 4. Neste contexto, evidente a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora de 08/2022 a 24/09/2023. Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 27/08/2022. 5. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade até 24/09/2023. Logo, o benefício deve ser mantido até a data assinalada. 6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 7. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.”. Nos embargos de declaração (ID 307467724), o INSS aponta erro na análise da incapacidade e omissão na análise do pedido de devolução dos valores em razão da fraude. Resposta (ID 308078754). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008200-06.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS recebo os embargos de declaração do INSS e os acolho para integrar o acórdão, com alteração do resultado do julgamento, para negar provimento à apelação da parte autora, bem como, dar provimento à apelação do INSS, a fim de reconhecer o débito da segurada referente aos benefícios o NB 91/1127975096 e NB 92/1285359825 e determinar a devolução dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Devolvo às partes o prazo recursal. É o voto. VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de incapacidade temporária no período de 27.08.2022 a 24.09.2023, com a compensação dos valores já recebidos. Consoante consta do relatório, o INSS aponta erro na análise da incapacidade e omissão na análise do pedido de devolução dos valores em razão da fraude. O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Jean Marcos, em seu brilhante voto, houve por bem acolher os embargos declaratórios, com alteração do resultado do julgamento, para negar provimento à apelação da parte autora, bem como, dar provimento à apelação do INSS, a fim de reconhecer o débito da parte autora referente aos benefícios o NB 91/1127975096 e NB 92/1285359825 e determinar a devolução dos valores indevidamente pagos apurados em sede de liquidação de sentença. O Exmo. Relator consignou que consta no acórdão embargado a equivocada análise de laudo médico pericial não relacionado aos presentes autos, ou seja, que o Juízo incorreu em erro material e que, na realidade, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa por parte da demandante, razão pela qual seria de rigor a improcedência do pedido inicial. Quanto à controvérsia a respeito da devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária, o Douto Relator ponderou que o caso dos autos não se amolda ao decidido no julgamento do tema repetitivo 979 do E. STJ, já que houve pagamento indevido de benefício de incapacidade não por mero erro administrativo, mas por fraude perpetrada pela parte autora, apurada em processo administrativo que concluiu pela falsidade documental dos exames e laudos médicos que ensejaram seu deferimento. Entendeu, destarte, ser cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Entendo, contudo, com a máxima vênia, que o presente caso merece solução diversa. Com efeito, para ter direito aos benefícios – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, basta, na forma dos art. 59 e art. 42, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A carência de 12 meses e a qualidade de segurada não são objeto de discussão nos presentes autos. Em relação à incapacidade, o laudo pericial afirma que não há incapacidade para o trabalho, diagnosticando tendinite nos cotovelos e no supraespinhoso, tendinite, artrose e bursite em ombros, além de síndrome do túnel do carpo bilateral leve. Entretanto, a inaptidão para o desempenho de atividades profissionais é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade da parte autora, não seria possível acreditar-se que está recuperada para exercer suas funções laborativas habituais. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que existe incapacidade laborativa – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho. Em vista da natureza das moléstias que acometem a segurada, a meu ver, não é de se crer que ela esteja em condições de voltar a desempenhar as atividades que exercia (auxiliar administrativo / financeiro). A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe. 4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária, bem como a doença que a torna inapta para o exercício de atividade laborativa, entendo que é de ser concedido o benefício por incapacidade em seu favor. No que tange ao pedido do INSS de devolução dos valores já recebidos pela autora a título de benefício por incapacidade, ainda que se entenda que de fato eles foram recebidos administrativamente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Sobre a definição do que seria a boa-fé na situação em que o benefício previdenciário é pago indevidamente, em decorrência de erro administrativo da própria autarquia previdenciária, assim esclarece o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em seu artigo intitulado A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos (in Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 111/115): (...) Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos. A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça. “O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação jurídica de quem erra sem culpa.” Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. Em tal contexto, da análise dos autos, verifica-se a ausência de elementos concretos para a caracterização da má-fé da parte segurada, sendo de rigor, portanto, se presumir a sua boa-fé. Com efeito, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito e, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 1º/12/2014). Destarte, tem-se configurada uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis as quantias percebidas pela parte demandante. Em outras palavras, independentemente de terem sido pagos valores indevidamente à parte autora, é incabível a restituição de tais quantias, em obediência aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, não havendo como desconsiderar, igualmente, o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Diante do exposto, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo do voto do i. Relator, para acolher, em parte, os embargos de declaração do INSS, apenas para corrigir o erro material e sanar a omissão apontados, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que havia mantido benefício previdenciário em favor da autora, cuja incapacidade laboral foi inicialmente alegada com base em laudos médicos. Aponta-se a existência de erro material na decisão embargada, que analisou incorretamente um laudo médico pericial não relacionado aos autos, e se indica que o benefício foi obtido mediante falsificação de documentos médicos, conforme apurado em processo administrativo do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de erro material no acórdão original, decorrente de análise equivocada de laudo pericial, justifica a correção do julgado; (ii) estabelecer se é cabível a devolução dos valores recebidos pela parte autora, considerando que o benefício previdenciário foi obtido mediante fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção de erro material em decisão judicial, inclusive em acórdão, é admitida com base no art. 494 do CPC/2015, que permite ajustes para sanar inexatidões materiais ou erros de cálculo. 4. Laudos médicos falsificados e outros documentos fraudulentos apresentados pela autora no processo administrativo justificam a revisão do benefício concedido, pois a fraude afasta a boa-fé objetiva necessária para a manutenção dos valores recebidos indevidamente. 5. O Tema 138 do STF, que trata da revogação de atos administrativos ilegais, aplica-se ao caso, visto que o INSS, por meio de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, constatou a ilegalidade do ato concessivo do benefício em virtude de fraude. 6. O entendimento do Tema 979 do STJ, que restringe a devolução de valores a casos de erro administrativo sem má-fé, não é aplicável, pois a devolução neste caso se justifica pela prática de fraude pela autora. 7. A jurisprudência do STJ e do STF dispensa o juiz de examinar todas as alegações e argumentos trazidos pela defesa, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão, conforme precedentes citados (STF, AI nº 242.237-AgR e RE nº 181.039-AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material em acórdão pode ser corrigido mediante embargos de declaração, especialmente quando verificado equívoco na análise de prova pericial. 2. É cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos em decorrência de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada em processo administrativo, independentemente de erro administrativo da autarquia previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX e X; CPC/2015, art. 494, I e II; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59, § 1º; Lei 8.112/1990, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 242.237-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma; STF, RE nº 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma; STJ, Tema 979, REsp nº 1.381.734/RN; STF, Tema 138. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E OS ACOLHER PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, VENCIDO O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE QUE ACOLHIA, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E SANAR A OMISSÃO APONTADOS, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal