Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
APELANTE: PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A, ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
APELANTE: PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A, ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
APELANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
APELANTE: PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A, ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.539.092-8), cessado por fraude, no benefício de aposentadoria por idade, a contar de 31.08.2007 (DIB), tendo em conta que a Autarquia Previdenciária reconheceu que o demandante tinha 31 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição, quando cessou o benefício aos 01.05.2020. Esclareceu que o INSS poderá abater os valores pagos a maior para o autor, desde 25.11.2004, inclusive com desconto de 30% dos proventos do benefício de aposentadoria por idade (art. 115, II, LBPS). Tendo em vista que a parte autora apresentou documentos falsos para a concessão da ATC, à luz do princípio da causalidade, entendeu não ser devido o pagamento de honorários de advogado. Concedeu a tutela de urgência, a fim de determinar a imediata transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.539.092-8) no benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Houve notícia nos autos acerca da transformação do benefício em comento. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor insurge-se contra a determinação de restituição de valores, porquanto restou comprovada sua boa-fé desde o início do processo administrativo, uma vez que sempre mostrou-se diligente perante o INSS, a fim de apresentar a veracidade de todos os seus documentos, períodos e vínculos. Subsidiariamente, requer que seja determinada a restituição ao erário público apenas dos valores de 25.11.2004 a 31.08.2007, que correspondem, respectivamente, à data do início do benefício cessado e à data da concessão judicial de aposentadoria por idade. Sucessivamente, pugna pela consignação de apenas 20% do salário do benefício. Por último, pleiteia pela condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme importe legal. Por sua vez, o réu, em sede de apelo, defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, porquanto foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, o qual não foi requerido pelo autor em sua inicial. Pugna, ainda, pela revogação dos efeitos da antecipação de tutela, vez ausentes os requisitos para tanto. No mérito, argumenta que o interessado não computou tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que os vínculos anotados em CTPS tem presunção apenas juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Defende que a Lei n. 8.213/1991 autoriza, expressamente, o desconto no valor dos benefícios previdenciários. Sustenta que se faz necessária a declaração da prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas e/ou diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Pugna pela observância dos critérios de atualização monetária previstos na EC n. 113/2021. Por fim, argumenta a necessidade de exclusão da multa diária, posto que indevida, ou então a sua redução, com a fixação de prazo razoável para o cumprimento da ordem. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Recebo as apelações interpostas pelas partes, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da remessa oficial tida por interposta Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ. Das preliminares Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. De outro lado, em que pese o pedido inicial se refira ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que os requisitos à sua jubilação não foram cumpridos. Por outro lado, não há mácula ao devido processo legal na concessão do benefício de aposentadoria por idade, de forma mais vantajosa à parte autora, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, a Autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, o cômputo dos períodos comuns e a carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) Ademais, no caso em análise, a própria autarquia previdenciária apurou, administrativamente, que o interessado tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade (id 259037892 - Pág. 9). Do mérito Na petição inicial, o autor, nascido em 21.08.1942, requer a averbação dos períodos comuns de 03.03.1960 a 20.12.1963, 03.01.1964 a 07.05.1964, 02.01.1971 a 01.02.1972, 04.05.1970 a 29.12.1970, 10.02.1972 a 08.07.1977, 16.03.1978 a 30.06.1979, 01.12.1980 a 13.02.1982, 19.10.1981 a 01.07.1983, 01.09.1986 a 01.12.1986, 01.03.1990 a 03.05.1996 e de 06.10.1999 a 14.02.2001, com o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/134.539.092-8), cessado por fraude, e a declaração de inexistência de restituição de valores ao erário público. Depreende-se dos autos que o segurado, em 25.11.2004, requereu junto à autarquia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob número 134.539.092-8, o qual restou deferido, computando-se, na DER, 37 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição (id 259037891 - Pág. 33), mediante o cômputo, dentre outros períodos, do lapso de 08.01.1990 a 31.12.2003, mantido junto à Inarco Ind. de Artefatos de Cimento e Obras Ltda Me. Entretanto, posteriormente (06.03.2008), apurou-se suspeita de concessões irregulares de benefícios previdenciários, pela inserção fraudulenta de vínculos empregatícios mantidos com a empresa Inarco Ind. de Artefatos de Cimento e Obras Ltda Me, estando o benefício do autor dentre as benesses apuradas. Efetuado o levantamento pela auditoria regional no Rio de Janeiro, conforme despacho administrativo de 18.05.2020, constatou-se que, considerado o cômputo comum apenas dos períodos de 03.01.1964 a 07.05.1964, 18.11.1964 a 28.03.1969, 10.02.1972 a 08.07.1977, 11.07.1977 a 01.03.1978, 18.03.1978 a 30.06.1979, 01.12.1980 a 13.02.1982, 19.10.1981 a 31.12.1982, 01.01.1983 a 01.07.1983, 02.04.1984 a 31.01.1986, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.02.1986 a 31.01.1987, 08.12.1986 a 30.04.1987, 01.12.1987 a 30.09.1990, 01.10.1990 a 30.04.1996, 01.05.1996 a 31.07.1996, 01.02.1999 a 30.09.1999, 06.10.1999 a 01.02.2001 e 01.03.2001 a 31.12.2003, o autor totalizava apenas 31 anos, 02 meses e 14 dias, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 25.11.2004 (DER). Diante disso, determinou a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/134.539.092-8; DER: 25.11.2004), bem como o início do procedimento de cobrança de valores recebidos indevidamente. Ressaltou, entretanto, que o segurado faria jus à aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir de 18.05.2020, sendo necessário realizar o encontro de contas para verificar a existência de crédito/débito (id 259037892 - Pág. 9). Em ofício de 19.05.2020, o INSS notificou o segurado que os valores recebidos de 25.11.2004 a 30.04.2020 deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, sendo que a importância resultava num montante de R$ 904.963,47 (id 259037885 - Pág. 36). O requerido, sobre os fatos, relatou que, quando do seu comparecimento junto à agência do INSS no Rio de Janeiro, foi abordado por um senhor de um escritório especializado em benefícios previdenciários que se ofereceu para tratar do seu caso. Menciona que tal escritório inseriu vínculos empregatícios fraudulentos em seu CNIS, sem o seu conhecimento/consentimento (id 259037893 - Pág. 53). Dessa forma, defende a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o caráter alimentar das prestações e em razão de sua boa-fé, já que fora ludibriado pelo referido patrono. Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, a fraude consistiu na inclusão, no CNIS do autor, de vínculo empregatício supostamente mantido junto à empresa Inarco Ind Artefatos Cimento e Obras Ltda. durante o átimo de 08.01.1990 a 31.12.2003, de forma extemporânea, por meio do cadastro de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, que não seria de lavra da referida empresa (id 259037890 - Pág. 17). Destarte, a inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a empresa Inarco Ind Artefatos Cimento e Obras Ltda., constitui fato incontroverso nos autos, inclusive tendo o segurado, tanto na esfera administrativa como na judicial, admitido a inexistência de relação de trabalho com o mencionado estabelecimento. Portanto, com a exclusão de tal período, não há como negar que o demandante recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não implementados os requisitos à jubilação na DER. Nesse contexto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Ainda quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Sobre a definição do que seria a boa-fé na situação em que o benefício previdenciário é pago indevidamente, assim esclarece o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em seu artigo intitulado A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos (in Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 111/115): (...) Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos. A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça. “O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação jurídica de quem erra sem culpa.” Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. Na hipótese, diante dos fatos expostos, com a devida contextualização, a meu ver, não cabe a alegação de boa-fé no caso em tela, motivo pelo qual se mostra irrepreensível a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, da Lei 8.213/1991, porquanto inexiste suporte à alegação de percepção de que o pagamento seria legítimo. Em outras palavras, tenho que, in casu, não há como se cogitar a compreensão, por parte do beneficiário, da legalidade do pagamento, o que afasta a presunção de boa-fé, objetivamente considerada, diante do caráter manifestamente indevido do valor pago, atraindo a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário. Destaco que não merece ser acolhido o pleito do autor relativo à restituição ao erário público apenas dos valores relativos ao período de 25.11.2004 (DIB do benefício cessado) a 21.08.2007 (DIB da aposentadoria por idade), porquanto o caso dos autos deve ser tratado mediante encontro de contas, compensando-se os valores devidos àqueles pagos indevidamente, em atenção ao já mencionado princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário. De outro lado, entendo que o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência. Anoto, ainda, que as quantias eventualmente já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele. De outro lado, também entendo irreparável a sentença no ponto em que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto a própria autarquia previdenciária reconheceu que o autor totalizou 31 anos, 02 meses e 14 dias, tendo, portanto, cumprido a carência de 156 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e preenchido o requisito etário de 65 anos a partir de 21.08.2007. O termo inicial da benesse deve ser mantido na data em que o interessado completou 65 anos de idade. Nesses termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retifico o erro material constante na sentença que considerou tal data como 31.08.2007, quando o correto é de 21.08.2007, já que o autor nasceu em 21.08.1942. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Resta prejudicada a fixação de multa ao INSS, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por interposta para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Multa diária prejudicada, nos termos supramencionados. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das eventuais quantias já descontadas em sua aposentadoria por idade no percentual de 30%. Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificado o erro material constante na sentença para esclarecer que o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade corresponde ao dia 21.08.2007, data em que o interessado completou 65 anos de idade. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), acerca da presente decisão, proferida em favor do autor, MOISES DE ALMEIDA LOBO, que limitou em 10% o valor dos descontos a serem efetuados no benefício da parte autora, bem como alterou a DIB para 21.08.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. VÍNCULO ANOTADO COM FRAUDE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Aplica-se ao caso a Súmula 490 do STJ. II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. III - Em que pese o pedido inicial se refira ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que os requisitos à sua jubilação não foram cumpridos. Não há mácula ao devido processo legal na concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma mais vantajosa à parte autora, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, a Autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, o cômputo dos períodos comuns e a carência. IV - Outrossim, no caso em análise, a própria autarquia previdenciária apurou, administrativamente, que o interessado tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade. V - Efetuado o levantamento administrativo, apurou-se que a benesse do autor foi concedida mediante a contagem de contrato de trabalho na verdade inexistente, sem o qual não teriam sido preenchidos os requisitos exigidos ao seu deferimento. VI – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. VIII - Na hipótese, o autor recebeu valores em atraso, relativos a benefício de aposentadoria, tendo sido computados quase 13 anos de tempo de contribuição, mediante inserção de vínculo empregatício inexistente. Destarte, não cabe a alegação de boa-fé no caso em tela, motivo pelo qual se mostra irrepreensível a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, da Lei 8.213/1991, porquanto inexiste suporte à alegação de percepção de que o pagamento seria legítimo. IX - Não há como se cogitar a compreensão, por parte do beneficiário, da ilegalidade do pagamento, o que afasta a presunção de boa-fé, objetivamente considerada, diante do caráter manifestamente indevido do valor pago, e atrai a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário. X - Irreparável a sentença no ponto em que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto a própria autarquia previdenciária reconheceu que o autor teria direito à referida benesse. XI - O termo inicial da benesse deve ser mantido na data em que o interessado completou 65 anos de idade. Nesses termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificado o erro material constante na sentença que considerou tal data como 31.08.2007, quando o correto é de 21.08.2007. XII - O desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência. XIII - As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele. XIV - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor e do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. XVI – Preliminares rejeitadas. Apelo do réu, apelo do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, ao apelo do autor e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.