Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGENOR MOREIRA BORJA ADVOGADO do(a)
AUTOR: YULI ALVES DA SILVA - SP409488 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004277-21.2019.4.03.6100
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ID 15627861) proposta por AGENOR MOREIRA BORJA contra UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter a anulação de débito fiscal de imposto de renda e a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente através de parcelamento. Alega a parte autora que, no ano-calendário de 2012, recebeu o montante de R$ 192.000,00 a título de aluguéis das empresas MB Osteos Com. E Imp. De Material Médico Ltda. e MB Surgical Comércio e Importação Ltda. Ao preencher sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), classificou erroneamente a quantia de R$ 168.000,00 como "Rendimentos Recebidos de Pessoa Física", quando o correto seria "Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica". A Receita Federal do Brasil, ao identificar a suposta omissão de rendimentos de pessoas jurídicas (visto que estes haviam sido declarados no campo errado), efetuou um lançamento suplementar que ignorou o valor já declarado pelo contribuinte, gerando uma duplicidade de cobrança sobre a mesma base de cálculo. Para evitar execuções fiscais, aderiu ao parcelamento nº 2264720 no valor de R$ 96.758,48, o qual considera integralmente indevido em razão do vício material e formal no lançamento. Em suas palavras, “Em que pese o Autor ter realizado as classificações dos rendimentos de forma equivocada, classificando os R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) em ‘Rendimentos Recebidos de Pessoa Física’, em nenhum momento da cobrança, foi demonstrado pela Ré a relação de documentos que comprovam ser devida a cobrança do valor lançado em duplicidade” (ID 15627862). Para reforçar sua alegação, argumenta que o lançamento tributário padece de nulidade por erro de fato, uma vez que a base de cálculo adotada foi muito superior à real, ferindo os princípios da segurança jurídica e da verdade material (ID 15627862). Sustenta ainda que a Certidão de Dívida Ativa correspondente (nº 80.3.11.003708-73) carece de liquidez e certeza por não identificar corretamente o fato gerador, tendo sido descumpridos os requisitos do art. 202 do CTN (ID 15627862). Por fim, requer que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária sobre o valor de R$ 168.000,00 lançado em duplicidade, determinando-se o cancelamento da CDA nº 80.1.18.102439-96 e garantindo-se o direito à restituição ou compensação dos valores pagos no parcelamento, atualizados pela taxa Selic. Em sua contestação (ID 17475482), a parte requerida UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL alegou que a impugnação administrativa apresentada pelo autor foi intempestiva e que, mesmo após revisão de ofício pela Secretaria da Receita Federal, o lançamento foi mantido por ausência de elementos suficientes que comprovassem o direito alegado (ID 17475482). Em reforço, argumenta que o contribuinte, na condição de sócio e administrador das empresas locatárias, deveria ter pleno conhecimento dos valores pagos e não apresentou documentos essenciais, como contratos de locação ou extratos bancários, para corroborar a tese de erro no preenchimento (ID 17475482). Sustenta ainda que, pelo princípio da causalidade, o autor deve arcar com as custas e honorários, pois deu causa à demanda ao incorrer em erros em suas próprias declarações e manter-se inerte durante o procedimento fiscal (ID 17475482). Por fim, requer que a ação seja extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, julgada totalmente improcedente com a condenação do autor em verbas sucumbenciais. Em réplica (ID 32361887), o autor sustentou que a União se omitiu quanto ao ponto fulcral da lide — a duplicidade de lançamento —, o que implicaria em reconhecimento tácito do fato nos termos do art. 341 do CPC. O juízo converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia contábil (ID 244427708). O laudo pericial (ID 332611614) concluiu que "houve, de fato, um erro no preenchimento da DIRF, o que resultou no subsídio do parcelamento", confirmando que os valores declarados como recebidos de pessoa física correspondiam, na verdade, aos aluguéis pagos pelas pessoas jurídicas. A perícia apurou um crédito em favor do autor no valor atualizado de R$ 20.897,66. A União manifestou discordância ao laudo (ID 334227303), alegando que a própria perita teria afirmado não ser possível evidenciar a finalidade de todos os pagamentos e que os cálculos desconsideraram proventos de aposentadoria do autor. O autor, por sua vez, peticionou (ID 366612207) reiterando as conclusões do laudo complementar (ID 355221110) e pugnando pela procedência total da ação, ressaltando que o erro material involuntário foi cabalmente demonstrado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação de suposto erro de fato no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do autor no ano-calendário de 2012, que teria resultado em um lançamento suplementar em duplicidade pela Receita Federal sobre valores de aluguéis recebidos de pessoas jurídicas. O sistema tributário nacional estabelece que o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade administrativa as informações de fato indispensáveis à sua efetivação. Por essa razão, a legislação é rigorosa ao determinar que a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e deve ocorrer antes de notificado o lançamento. Uma vez formalizado o lançamento suplementar e regularmente inscrita a dívida ativa, o débito passa a gozar de presunção de certeza e liquidez, produzindo o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção legal, embora relativa, transfere ao sujeito passivo o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de ilidi-la, não bastando meras alegações de equívoco no preenchimento de campos declaratórios sem o suporte documental correspondente. Nesse cenário, embora a autoridade administrativa possua o poder-dever de rever o lançamento de ofício — inclusive para apreciar fatos não conhecidos ou não provados anteriormente —, tal revisão só implica alteração do crédito tributário se o contribuinte lograr êxito em demonstrar a ocorrência de erro de fato material. Embora o laudo pericial contábil tenha sinalizado a ocorrência de um "erro no preenchimento da DIRF", a análise detida do conjunto probatório, confrontada com a manifestação técnica da Receita Federal, revela fragilidades intransponíveis na tese autoral. Primeiramente, destaca-se que a própria perita judicial, ao responder ao quesito nº 3, admitiu categoricamente que "não há como evidenciar valores pagos e duplicidade, nem a finalidade do pagamento". Tal afirmação é crucial, pois revela que a perícia não logrou êxito em estabelecer um vínculo inequívoco entre os valores declarados como "recebidos de pessoa física" e os pagamentos informados pelas empresas nas DIRFs. Sem essa prova direta, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 204 do CTN, permanece incólume. Ademais, a análise técnica realizada pela autoridade fiscal (Informações Fiscais nº 2524/2024 e 2616/2025) demonstrou que os cálculos apresentados no laudo pericial são falhos por omissão de dados. A perícia ignorou rendimentos tributáveis declarados pelo próprio contribuinte e seus dependentes, a saber: proventos de aposentadoria (R$ 4.781,68) e rendimentos de dependente (R$ 18.745,60). Ao retificar esses cálculos com a inclusão de todas as receitas tributáveis, a Receita Federal apurou que, em vez de um crédito em favor do autor, subsiste um débito atualizado de R$ 41.406,21 (base agosto/2024). Como é cediço, a legislação processual civil determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor. Veja-se: CPC 2015 "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O autor é sócio e administrador das empresas locatárias (MB Osteos e MB Surgical), detendo pleno acesso aos registros contábeis. Contudo, não colacionou aos autos o Contrato de Locação ou extratos bancários que comprovassem a origem e o destino dos fluxos financeiros alegados. A ausência de documentos indispensáveis, somada à natureza estritamente formal das alegações de erro, impede que este Juízo reconheça a inexistência da relação jurídico-tributária, prevalecendo a verdade fiscal apurada pela administração. Nesse sentido: ApCiv 5011925-23.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 09/02/2022: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROBAÇÃO DOS CRÉDITOS. DÉBITO FISCAL EXIGÍVEL. 1. Pleiteada compensação de COFINS de maio/2007 com CIDE de janeiro/2005, o contribuinte apontou crédito de R$ 20.433,82, em razão da retificação da DCTF, em 01/12/2009, que apurou redução do débito de CIDE, em janeiro/2005, de R$ 102.169,14 para R$ 83.109,22, gerando, então, o valor que seria suficiente à quitação da COFINS, o que, porém, não foi aceito pelo Fisco, que não homologou a compensação. 2. Embora o perito judicial tenha afirmado, inicialmente, que a retificadora gerou crédito suficiente para quitar o débito de COFINS, o contribuinte, após esclarecimentos determinados pelo Juízo, não apresentou a documentação contábil necessária à conferência dos valores constantes da DCTF Retificadora, de modo a respaldar os lançamentos realizados para efeito de compensação. 3. Ante o quadro documental existente, o perito judicial, em linha com as decisões administrativas, conclui no sentido de inexistir efetiva comprovação do direito creditório informado na PER-DCOMP e na DCTF Retificadora. 4. A mera declaração dos créditos sem efetiva comprovação da existência no conteúdo e na forma exigidas em lei, não é suficiente para demonstrar o direito creditório alegado e, em consequência, do direito à compensação nos termos do artigo 170 do CTN e artigo 74 da Lei 9.430/1996. 5. Embora tenha o contribuinte formulado manifestação de inconformidade, o Fisco afastou a arguição de nulidade e reafirmou inexistente a comprovação dos créditos, asseverando que a DCTF retificadora restou protocolada em 01/12/2009, após envio da notificação do Despacho Decisório 849774073, de 23/10/2019, impugnado nos autos. Tal decisão foi mantida pelo CARF, que rejeitou recurso voluntário do contribuinte, negando, ainda, seguimento ao recurso especial de divergência. 6. Destarte, o contribuinte não apresentou qualquer elemento de prova da liquidez e certeza do crédito, somente a DCTF Retificadora desacompanhada de outros documentos capazes de evidenciar o conteúdo declarado, cabendo, como observado, a este o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado face às decisões administrativas que, reiteradamente rejeitaram a compensação, não sendo desconstituída, assim, a presunção de legitimidade e veracidade, que milita a favor do Fisco. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida."(grifei) Por fim, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo desconsiderá-lo quando outros elementos de prova — neste caso, a fundamentada análise da Receita Federal e a inércia probatória do autor — apontarem para conclusão diversa. Assim, não comprovado o erro de fato ou a duplicidade, a manutenção do lançamento fiscal é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a cobrança consubstanciada na CDA nº 80.1.18.102439-96. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, a incidir por faixa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Os valores serão atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]