Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA REGINA BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHEILA CRISTINA FERMINO OSPEDAL - SP384271
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002870-59.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO EDNA REGINA BARBOZA DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instruindo-a com procuração, declaração e documentos, na qual pediu a declaração de que atividades profissionais por ela desenvolvidas foram exercidas em condições especiais e, sucessivamente, a conversão da atividade especial em comum e a condenação da autarquia federal a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Determinou-se que a autora emendasse a petição inicial quanto ao valor atribuído à causa, bem como comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (Id. 22669247). Após manifestação da autora e juntada de documentos, indeferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei que comprovasse o recolhimento do adiantamento das custas devidas (Id. 26884699), cuja decisão foi objeto de embargos declaratórios (Id. 28774160), os quais não foram acolhidos (Id. 30789855) e, em seguida, foram objeto de interposição de Agravo de Instrumento (Id. 32038550), sendo que, ao final, o TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso (Id. 37479546). Determinei a citação do réu/INSS (Id. 35169850). O réu/INSS ofereceu contestação (Id. 37953702), acompanhada de documentos, na qual alegou, em síntese, que, para o período anterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento em grupo profissional, na medida em que as funções apontadas não se encontram previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Mais: para quem trabalha em ambiente hospitalar ou odontológico, o mero apontamento de exposição a agentes biológicos (vírus, fungos ou bactérias) não prova a nocividade da atividade, inexistindo a necessária comprovação de contato direto com germes infecciosos, materiais infecto-contagiantes ou animais infectados, ou o trabalho em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia. Alegou, ainda, que o fornecimento de EPI eficaz afasta a caracterização de tempo especial, exceto no caso de ruído. Enfim, requereu que fosse julgado totalmente improcedente o pedido da autora. A autora apresentou resposta/réplica à contestação (Id. 42077759). Saneei o processo, quando, então, indeferi o pedido de provas pericial e oral, mas determinei a expedição de ofício para os empregadores da autora para que apresentassem LTCAT e PPP atualizado (Id. 44991050), que foram devidamente apresentados. É o essencial para o relatório. II – DECIDO A - DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA A autora pretende, por meio desta demanda previdenciária, o reconhecimento de tempo de contribuição exercido em condições especiais e, sucessivamente, a condenação do réu/INSS a converter a atividade especial em comum e conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. B - DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À TESTILHA No que tange à aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) De acordo com informações descritas no “site” www.previdencia.gov.br, o “Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)” é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Consta que o formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Contudo, o preenchimento do PPP somente se tornou obrigatório a partir de 01/01/2004. De forma que, a questão de juntada de formulários “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, “DIRBEN-8030” (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), destinados a fazerem tais provas, merece breve comentário, que ora faço. Como se sabe outrora não se exigia tais formulários para constatação, sendo que de algum tempo para cá, primeiramente, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que promoveu alteração no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em especial no § 4º, em seguida o Decreto nº 2.172/97 e depois com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/97, eles passaram a ser adotados. Daí ocorre o seguinte impasse: a inexistência do formulário induz à insuficiência (ou ineficiência) da prova, porquanto pode acarretar ao magistrado a falta de elementos para formarem sua convicção e, por outro lado, um formulário preenchido em 2000, por exemplo, para demonstrar eventual trabalho na década de 1970, também não se robustece de credibilidade probatória, uma vez que lhe falta a característica de contemporaneidade. Com efeito, tendo em vista que os períodos ora em discussão se deram antes e depois de 28/4/95, examinarei a legislação e a documentação técnica apresentada pelo autor. Enfatizo que, em relação ao período posterior a 28/04/1995, o artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a estabelecer que o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Assim, no período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, a prova da exposição a agentes nocivos poderia ser feita por meio de formulários de informações. Após a entrada em vigor do mencionado Decreto, 05/03/1997, tornou-se obrigatória a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Tal exigência, consoante julgado proferido pelo STJ em sede de Recurso Especial 602.639/PR, deu-se, na realidade, após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97, que, convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passando, então, a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, entendimento que, por ser mais favorável ao segurado, passei a adotar. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento recente, isso ao julgar por unanimidade incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, que, nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o PPP, com ressalva nos casos em que o INSS suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração. Mais: de acordo com o relator “Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. (STJ, Pet 10262/RS (2013/0404814-0), Primeira Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 08/02/2017, Fonte: DJE de 16/02/2017) Ademais, o art. 264, § 4º, da IN/INSS nº 77/2015, expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Portanto, fere a isonomia a exigência, na seara judicial, de documento não exigido pela autarquia previdenciária. Diga-se que a validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico e essa congruência é presumida, cabendo ao réu/INSS apontar a divergência e impugnar o documento. Assim, se a exigência do LTCAT foi flexibilizada para a comprovação da exposição a ruído, cuja regra era mais rigorosa que a dos outros agentes agressivos, revejo meu entendimento anterior, alinhando-o ao novo posicionamento do STJ, e passo a aceitar, para todo tipo de agente nocivo, apenas o PPP válido (assinado, carimbado, datado, com identificação dos profissionais responsáveis pelas informações), sem vícios formais ou incongruências, como documento técnico comprobatório da efetiva exposição a agentes nocivos, desde que baseado em laudo técnico, sendo em relação a este dispensável a juntada. Sobre o assunto, confira-se ementa de julgado recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Omissis. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005010-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)(destaquei). C – DOS PERÍODOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TESTILHA A autora apontou na petição inicial que busca o reconhecimento como especial dos seguintes períodos: a) de 11/01/1991 a 31/03/1995 Empresa: Centro médico Rio Preto Ltda. Função: auxiliar administrativo de atendimento ao público Agente agressivo: Biológico – microorganismos Documentos Técnicos: PPP Id. 55643821 e LTCAT Id. 55643818 Em que pese a atividade profissional de “auxiliar administrativo de atendimento ao público” não estar incluída no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o que possibilitaria considerar, automaticamente, a atividade como especial, no caso em comento, a atividade era desenvolvida dentro de um hospital, havendo possibilidade de enquadramento desde que comprovada, por meio de documentação técnica, a exposição a agentes nocivos. O PPP sob Id. 55643821, fornecido por seu empregador, informa que a autora esteve exposta a vírus, bactérias, sangue e secreção dos pacientes, na função de auxiliar administrativo de atendimento ao público. De acordo com tal documento, o EPI fornecido foi eficaz para afastar a insalubridade do ambiente laboral. No entanto, o LTCAT sob Id. 55643818 informa que o auxiliar administrativo de atendimento ao público realiza as internações e elabora os prontuários dos pacientes que venham realizar procedimentos cirúrgicos ou tratamentos de maneira internados no Hospital, confere guias de internação, emite contrato de prestação de serviço, solicita autorização dos convênios médicos para efetuar procedimentos de urgências, estando exposto de forma contínua a doenças infecto-contagiosas em razão do contato direto com pacientes e manuseio de materiais contaminados e materiais biológicos, estando exposta, portanto, a agente insalubre biológico de forma habitual e permanente.
Diante do exposto, reconheço o período de 11/01/1991 a 31/03/1995 como especial. b) de 03/11/1999 a 31/07/2001 Empresa: Hospital Nossa Senhora da Paz Função: recepcionista Agente agressivo: Biológico – microorganismos Documento Técnico: PPP Id. 19334999 A autora apresentou o PPP sob Id. 55643821, fornecido por seu empregador, com a informação de que trabalhou exposta a microorganismos na função de recepcionista. Consta do PPP, ainda, que as pessoas que trabalham nesse local (recepção) ficam permanentemente em contato com agente biológico, não havendo EPIs a serem utilizados. Dessa forma, reconheço o período de 03/11/1999 a 31/07/2001 como especial. c) de 16/10/2003 a 11/07/2018 (DER do benefício NB 189.942.121-9) Empresa: Sociedade Portuguesa de Beneficência Função: recepcionista Agente agressivo: Biológico – microorganismos Documentos técnicos: PPP Id. 55646247 e LTCAT Id. 55646246 O PPP sob Id. 55646247 informa que a autora exerceu, dentre outras atividades, as seguintes: realizar serviços de atendimentos ao público em geral, entrevista com pacientes/clientes, estando exposta a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. No mesmo sentido, o LTCAT sob Id. 55646246 descreveu que, no setor da recepção, os trabalhadores em estabelecimentos de saúde estão em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. O LTCAT concluiu, ainda, que inexiste aplicação efetiva de equipamento de proteção individual que neutralize ou atenue os efeitos da nocividade do agente.
Diante do exposto, reconheço o período de 16/10/2003 a 11/07/2018 como especial. Inclusive, para corroborar meu entendimento, cito ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...] 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)(destaquei e sublinhei). D – DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme “Comunicado de decisão” (Id. 19335453 - pág. 30), na data de entrada do requerimento (DER em 11/7/2018), do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.942.121-9), o réu/INSS apurou tempo de contribuição total de 26 anos, 10 meses e 22 dias, o que equivale a 9.682 dias. O período de trabalho realizado pela autora e ora reconhecido como especial totaliza 7.561 dias e, com a aplicação do multiplicador “1,2”, chego a 9.074 dias, o que significa um aumento de 1.513 dias. Somando-se o tempo de contribuição considerado pelo réu/INSS (9.682 dias) com o acréscimo do período de trabalho especial ora reconhecido (1.513 dias), chego a um cômputo total de 11.195 dias, que equivale a 31 (trinta e um) anos, 1(um) mês e 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, considerando a data da DER (11/7/2018), a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário (NB 189.942.121-9). Todavia, considerando o pedido da autora no sentido de conceder o benefício integral pela regra 85/95, é caso de reafirmação da DER para 11/9/2018, quando ela completou 54 anos de idade (Id. 19334995), de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário (NB 189.942.121-9). Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados, com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos formulados, para: a) declarar ter exercido a autora em condições especiais a atividade profissional de auxiliar administrativo de atendimento ao público no período de 11/01/1991 a 31/03/1995 no Centro médico Rio Preto Ltda., bem como a atividade de recepcionista no período de 03/11/1999 a 31/07/2001 no Hospital Nossa Senhora da Paz e, por fim, a atividade também de recepcionista no período de 16/10/2003 a 11/07/2018, na Sociedade Portuguesa de Beneficência, que deverão ser averbados pelo réu/INSS. b) condenar o réu/INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário (NB 189.942.121-9), a partir da DER reafirmada (11/9/2018) c) não antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, conforme requerido pela autora, por não vislumbrar periculum in mora de aguardar o trânsito em julgado. d) condenar o réu/INSS a pagar à autora as parcelas em atraso, devendo incidir apenas a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021. Condeno o réu/INSS a pagar verba honorária em favor da autora, sendo, então, o percentual a ser fixado na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, posto ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos o quantum debeatur. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.