Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200302271799.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MENDES DA SILVA RIBEIRAO PRETO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - SP201993-E S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015143-90.2007.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de ANTÔNIO CARLOS MENDES DA SILVA RIBEIRÃO PRETO - ME, objetivando a cobrança de créditos tributários (CDAs ns. 80.6.05.007051-75, 80.6.07.020738-03, 80.6.07.025333-16 e 80.6.07.026416-31). Intimada a se manifestar sobre a existência de fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, a exequente permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, positivou a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais, dispondo expressamente que o juiz poderá reconhecê-la de ofício, se já houver decorrido o prazo prescricional, contado a partir da decisão que ordenou seu arquivamento. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. RT. 40 DA LEF. ART 174 DO CTN. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É possível argüir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. 3. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor. 4. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei n.º 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro. 5. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. 6. Recurso especial improvido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 613685, , SEGUNDA TURMA, DJ DATA: 07/03/2005, PÁGINA: 216 – Relator: CASTRO MEIRA). Tendo em vista a ausência de informação acerca de causa interruptiva/suspensiva do curso do prazo prescricional e permanecendo estes autos no arquivo por período superior a seis anos, mister se reconhecer, nestes autos, a prescrição como causa de extinção do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15, c/c o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios, pelo fato de o juízo estar vinculado à Súmula n. 421 do STJ, que estabelece que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, na forma do artigo 927, IV, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.