Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5015457-08.2021.4.03.6183.
AUTOR: EDSON SANTANA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDSON SANTANA GOMES propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista as regras previstas anteriores à EC 103/2019. Sucessivamente requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde seu requerimento administrativo. Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que o mesmo foi indeferido em razão de o INSS não ter considerado períodos trabalhados em atividade especial indicados na inicial. Este Juízo concedeu prazo para regularização da petição inicial (Id. 239705018), tendo a parte autora cumprido a determinação por meio da petição id. 241738946. Foi deferida a gratuidade das justiça, declarada a desnecessidade de realização de audiência de conciliação e determinada a citação do réu (Id. 244739940). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, assim como alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e a pugnando pela improcedência do pedido (Id. 245631805). A parte autora apresentou réplica, tendo juntado novos documentos (Id. 248921673). Após intimação do INSS, este apresentou manifestação, reiterando os termos da contestação (Id. 250772746). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, acolho a impugnação do INSS quanto ao pedido da gratuidade da justiça pela parte autora, uma vez que, conforme as informações extraídas do sistema CNIS (Id. 245631806 - Pág. 8), que indicam que na data da propositura o Autor estava trabalhando, recebendo remuneração que variava de R$ 6.912,20, chegando até 14.602,24. Portanto, vem recebendo valores mensais acima do teto do RGPS, tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Considerando a contagem de tempo realizada pelo INSS (Id. 186907511 - Pág. 56), impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito, em relação aos períodos já computados administrativamente pela Autarquia, isto é, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho especial exercido no(s) período(s) de 03/04/1996 a 13/10/1996. Também resta ausente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/02/1991 a 09/03/1992, como tempo de atividade comum. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1.DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE Em relação ao agente nocivo tensão elétrica, importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, conforme descrito no item 1.1.8, nos seguintes termos: “ELETRICIDADE - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. – Perigoso – 25 anos - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54”. Não obstante a norma se referir apenas ao eletricitário, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, de forma que se aplica também a outros trabalhadores, desde que comprovadamente expostos a condições especiais de trabalho. Ademais, embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente nos Decretos nºs. 83.080/79, e 2.172, de 05/03/1997, o entendimento jurisprudencial predominante é de que a ausência da referida previsão não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição a esse fator de periculosidade, isto é, com exposição à tensão superior a 250 volts, a qual encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Importa observar, ainda, que a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, a qual alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a dispor da seguinte forma: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)". (grifo nosso). No sentido de reconhecer a especialidade da atividade laboral exposta à tensão superior a 250 volts, importa destacar as seguintes ementas de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015457-08.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, RESP 201200357988, RESP - Recurso Especial – 1306113, Relator(a): Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE: 07/03/2013). (grifo nosso). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF3, REO 00023812220054036002, REO - Reexame Necessário Cível – 1357493, Relator(a): Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima Turma, e-DJF3: 27/02/2015). (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A exposição a tensão superior a 250 volts caracteriza a especialidade do exercício da atividade e encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/1985 e no Decreto nº 93.412/1986. Precedentes desta Corte. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo Legal desprovido. (TRF3, APELREEX 00391066620134039999, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário – 1915451, Relator(a): Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3: 25/02/2015). (grifo nosso). Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade exercida com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudo pericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional. A exposição, no entanto, por tratar-se de atividade perigosa, não necessita ser permanente, como ocorre no caso de agentes nocivos que geram insalubridade, em que a ação do agente ocorre de forma prolongada, vindo a causar dano à saúde do trabalhador no decorrer dos anos. Ao contrário, bastando um único contato, considerando-se o nível de voltagem a que está exposto o trabalhador, esta pode ser não só prejudicial à sua saúde, como também causar-lhe a morte instantânea. Portanto, verificada a exposição do trabalhador ao risco da alta voltagem (acima de 250 volts), ainda que não em todos os momentos de sua jornada diária de trabalho, caracteriza sua submissão habitual e permanente ao risco da atividade que desenvolvia. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. 2.Quanto ao caso concreto Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do seguinte período de atividade especial: Estado de São Paulo (de 05/04/1995 a 30/06/1995), Inshatv Eletrônica LTDA (de 05/04/1995 a 02/04/1996) e EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (de 03/04/1996 a 11/08/2021). I - Estado de São Paulo (de 05/04/1995 a 30/06/1995): Inicialmente, em análise à contagem de tempo presente no processo administrativo é possível observar que o INSS computou o período exercido em regime próprio previdenciário para contagem recíproca, não havendo controvérsia quanto à questão (Id. 186907511 - Pág. 56). Em sua inicial, a parte autora alega que o período de atividade como professor deveria ter sido computado como tempo de atividade especial, somado aos demais períodos de atividades especiais, para a concessão do benefício previsto no artigo 57, da Lei 8.213/91 ou convertido em tempo de atividade comum. Para comprovação do período de atividade como professor, a parte autora juntou aos autos cópia da Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 248921909), constando que o Autor foi servidor do Estado São Paulo, no período de 08/03/1995 a 30/06/1995, exercendo o cargo de Professor II, lotado no EEPSG. Profº Alceu Magalhães Coutinho. Conforme o documento, a certidão foi emitida para averbação junto ao INSS e que naquele regime não foi concedido nenhuma aposentadoria ao autor. Entretanto, após a Emenda Constitucional nº 18/1981, deixou de ser permitida a conversão de período de atividade de professor em tempo comum. O STF, no RE Nº 1.321.148/ES, julgado em 27/04/2021, analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral, reafirmando o entendimento e fixando a seguinte tese no tema 772, in verbis: “É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981”. Além disso, tratando especificamente da não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, por não se tratar de aposentadoria especial prevista nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, no tema 1011: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. " - Agravo interno da parte autora improvido”. Deste modo, não há como acolher o pedido da parte autora quanto ao período tratado neste item. II - Inshatv Eletrônica LTDA (de 05/04/1995 a 02/04/1996): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 186906764 - Pág. 4), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Técnico de instalação”. No entanto, o Autor deixou de apresentar formulários ou laudos técnicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos ou descrição das atividades exercidas. A classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo segurado como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica. Observo, no entanto, que a função de técnico de instalação, por si só, nunca foi classificada como especial. Mesmo para a função de eletricista se fazia necessária a comprovação da exposição a eletricidade superior a 250 volts, por meio de laudo técnico. Desse modo, ante a ausência de formulários, contendo as descrições das atividades do Autor e laudos técnicos, não há qualquer substrato que permita reconhecer tais períodos como exercidos em condições especiais, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador apenas pela informação de sua CTPS. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida neste período. III - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (de 14/10/1996 a 11/08/2021): Inicialmente, verifico que o INSS reconheceu o período 03/04/1996 a 13/10/1996 como tempo de atividade especial, conforme consta na contagem de tempo presente no documento id. 186907511 - Pág. 56. Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS (Id. 186906764 - Pág. 5) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 186907502 - Pág. 3/12), onde consta que nos períodos de atividades discutidos ele exerceu os seguintes cargos: “Praticante de Eletricista de Rede” (de 03/04/1996 a 31/05/1997), “Eletricista de Rede III” (de 01/06/1997 a 31/08/1998), “Eletricista de Rede II” (de 01/09/1998 a 31/01/2002), “Eletricista de Rede PL” (de 01/02/2002 a 28/02/2007), “Eletricista de Rede SR” (de 01/03/2007 a 31/05/2014), “Tec. Eletrotécnica de Const. e Manutenção JR” (de 01/06/2014 a 31/10/2016), “Técnico Eletrotécnica Op. e Serv. Distribuição JR” (de 01/11/2016 a 31/01/2019) e “Técnico Eletrotécnica Op. e Serv. Distribuição PL” (de 01/02/2019 a 24/06/2021 – data do PPP). Segundo o PPP, no período de 01/05/1996 a 24/06/2021 o Autor se encontrava exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensão acima de 250 volts. Além disso, as descrições das atividades desempenhas nos períodos de 01/06/1997 a 24/06/2021 evidenciam o risco existente no trabalho do autor. Ademais, no período de 01/06/1997 a 31/05/2014, dentre outras atividades, o autor possuía as seguintes atribuições: "executar serviços de maior complexidade, relativos à manutenções preventivas, corretivas emergenciais e inspeções em redes, classe de tensão de 15 a 34,5 Kv, bem como executar serviços relativos à construção de redes de média e baixa tensão", "coordenar e executar serviços de maior complexidade, relativos à manutenção e inspeção na média e baixa tensão, dentro dos padrões técnicos e de segurança, conforme orientação recebida", "Montar, instalar, retirar ou substituir equipamentos da rede de distribuição aérea", "Fazer conexões utilizando ferramentas adequadas em postes, sobre escadas ou cesta aéreas", "Operar equipamentos elétricos de distribuição" e "Executar manobras programadas e emergenciais em redes de distribuição". Já no período de 01/07/2014 a 31/01/2019, o PPP indica que autor desempenhava as seguintes atividades, dentre outras: "executar ensaios elétricos em equipamentos e instalações", "Participar de inspeção e acompanhar ensaios de recebimento de equipamentos de média e baixa tensão", "Operar aparelhos e instrumentos de testes e ensaios, tais como: megômetro, medidor de fator de potência, aparelho de tensão aplicada, oscilógrafo, medidor de relação de transformação, ponte de Kevin, termohigrômetro, entre outros, utilizando como referência normas, manuais e tabelas padrões de medida elétrica, mecânica, hidráulica e térmica, a fim de detectar defeitos e falhas nos equipamentos e instalações do sistema e manutenção de equipamentos e a atualização dos manuais de manutenção e os diagramas funcionais e eletromecânicos”. No último período, de 01/02/2019 a 24/06/2021 (data do documento), consta a seguinte atividade desempenhada, dentre outras: “Buscar a melhoria operativa do sistema, recomposição e segurança da rede elétrica e pessoal através da inspeção preventiva dos itens que compõe a rede de distribuição elétrica, realização de manobras e apoio em atendimento emergencial com a utilização de ferramentas e equipamentos necessários para as atividades em rede de acordo com os treinamentos recebidos, zelando pela sua conservação conforme as normas técnicas de segurança vigentes.” No período no qual o autor desempenhava o cargo de “Praticante Eletricista de Rede”, de 03/04/1996 a 31/05/1997, o documento também indica descrições que, aliadas ao agente nocivo presente no PPP, permitem o reconhecimento do período como tempo especial: "Período de aprendizagem das tarefas e serviços de operação do sistema elétrico de acordo com as normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança, higiene, saúde e ambiental vigentes." Assim, pela descrição das atividades exercidas e por estar indicado no PPP que o autor estava exposto a tensão superior a 250 volts, apenas o período de 14/10/1996 a 24/06/2021 (data do PPP) deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts e, embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID. 186907511 - Pág. 56) e o período reconhecido nos presentes autos como de atividade especial, verifica-se que até 13/11/2019, data anterior à vigência da EC nº 103/2019, o autor contava com o total de 23 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de atividade especial, conforme consta na planilha em anexo. Portanto, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019, como pretendido na petição inicial. 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 186907511 - Pág. 56), e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 13/11/2019 a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 36 anos, 02 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral, conforme demonstrado na planilha em anexo. Portanto, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada, desde a data do requerimento administrativo. Dispositivo. Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, o(s) período(s) de 03/04/1996 a 13/10/1996, assim como o período de atividade comum, de 01/02/1991 a 09/03/1992. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer como tempo de atividade especial o período de trabalho para a empresa EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (de 14/10/1996 a 24/06/2021), devendo o INSS proceder à sua averbação. Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.562.133-9), desde 11/08/2021, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, daquele mesmo artigo de lei e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. A cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: AUTOR(A): EDSON SANTANA GOMES ASSUNTO: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Agente Agressivo – Eletricidade CPF: 17466484816 NOME DA MÃE: PALMIRA DA PENHA SANTANA GOMES Nº do PIS/PASEP: 12439040217 DATA DO AJUIZAMENTO: 15/12/2021 DATA DA CITAÇÃO: 09/03/2022 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 11/08/2021 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: (tempo especial) - de 14/10/1996 a 24/06/2021