Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA EDUARDO CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCOS ALVES BATISTA - SP454179
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5036351-60.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAMILA EDUARDO CORREIA, qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da pena de perdimento determinada no âmbito administrativo. Ao final, requer a anulação do Auto de Apreensão e Guarda Fiscal 10314-720.457/2018-91 e a devolução dos valores indevidamente retidos. Narra, em síntese, que teve contra si lavrado Auto de Infração sob nº 10314-720.457/2018-91, onde foi aplicada a pena de perdimento em razão do ingresso de moeda estrangeira no País, em valor superior a R$ 10.000,00, isso, ante a falta de declaração de procedência. Afirma que desconhecia os procedimentos necessários para ingresso de valores no País e, por isso, não realizou a declaração dos valores trazidos do estrangeiro. Sustenta que a origem do dinheiro é lícita. A inicial veio instruída com documentos. Determinado o recolhimento das custas (ID 187157134). As custas foram recolhidas no ID 239156903. Decisão declinou da competência com remessa ao JEF (ID 239325960). Devolução dos autos pelo r. Juízo do JEF que declinou da competência (ID 252327694). Os autos aportaram nesta Vara, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 257609908). Citada a União ofertou contestação e pugnou pela improcedência do pedido (ID 263086049). Réplica apresentada (ID 263888705). Manifestou-se a União por desnecessidade de produção de provas (ID 264060875). Deferida a prova documental requerida pela autora no (ID 263888705). Peticionou a autora (ID 264499567). Manifestou-se a União (ID 266817627). Sem mais provas produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pleiteia a autora a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão do Auto de Infração sob nº 10314-720.457/2018-91, em que lhe foi aplicada a pena de perdimento em razão do ingresso de moeda estrangeira no País, em valor superior a R$ 10.000,00. Vejamos o que estabelece a legislação de referência, que ao caso se aplica. De acordo com o artigo 65 da Lei nº 9.069/1995: “Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente. § 2º O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira. § 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.” A seu turno, a Resolução BACEN nº 2.425/98, regulamentou o disposto no artigo 65, §2º, da Lei nº 9.069/95, nos seguintes termos: “Art. 1º As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda”. Por sua vez, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.385/2013: “Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal “bens a declarar”, nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, e apresentar sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados. (...) Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV. Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação. Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º. § 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante. (...) § 3º A verificação da exatidão das informações de valores prestadas na e-DBV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente. § 4º Verificada a exatidão das informações prestadas na e-DBV, a fiscalização aduaneira deverá atestá-las eletronicamente no sistema e-DBV.” No caso em tela, da análise de fatos e provas, restou incontroverso que a parte autora ingressou no país com moeda estrangeira em quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos casos em que o valor for superior a R$10.000,00, recomenda-se que o ingresso em moeda no país deve ser realizado exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Portanto, a parte autora deveria apresentar a Declaração de Porte de Valor (DPV ou e-DPV), que é obrigatória, e não o fez. Sendo forçoso reconhecer que à luz da legislação infraconstitucional a não observância do disposto no §3º do art. 65, da Lei nº 9.069/95 acarreta a perda do valor excedente. Desse modo, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade fazendária. Assim, não prospera a alegação da parte autora de “desconhecimento da legislação”, e mais, tal afirmação não afasta a obrigatoriedade da declaração, uma vez que todo aquele que adentra em território nacional deve atentar-se para as regras alfandegárias e fiscais. Nessa linha tem caminhado a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA, EXCEDENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INGRESSO NO PAÍS SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. ART. 65 DA LEI Nº 9.069/95. LEGALIDADE DO ATO. 1. A ilegalidade da conduta do impetrante quando da chegada ao país com valor superior ao limite legal restou comprovada, uma vez que não declarou na respectiva DBA que trazia valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como não apresentou Declaração de Porte de Valor (DPV ou e-DPV), caso o mesmo tivesse se apresentado no canal “bens a declarar”. 2. A não observância do disposto no §3º do art. 65, da Lei nº 9.069/95 acarreta a perda do valor excedente, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 3. Quanto à alegação de que o impetrante incorreu em “equívoco”, isso não afasta a obrigatoriedade da declaração, porquanto não se pode admitir a simples alegação de desconhecimento da lei para se eximir do seu cumprimento. 4. Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 5006662-79.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 27.11.2020). (grifos nossos). “E M E N T A ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA EM VALOR SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO. ARTIGO 65 §2º, DA LEI N. º 9.069/95. REEXAME E RECURSO PROVIDOS. - A atividade administrativa realizada no âmbito aduaneiro tem como objetivo regular e controlar as operações de comércio exterior, com vista a garantir os direitos da sociedade à segurança, à saúde, ao meio ambiente, à propriedade intelectual, bem como a proteção da economia nacional. Entre as medidas adotadas para o alcance dessas finalidades está o controle da entrada e saída de moeda nacional ou estrangeira do país. - Não foram atendidas as normas destinadas àqueles que pretendem viajar ao exterior com quantias superiores a R$10.000,00, especialmente o artigo 65 da Lei n. º 9.69/95, a Resolução BACEN 2.425/98 e Instrução Normativa RFB n. º 1.385/2013. - Ausente a entrega da declaração obrigatória (e-DBV), bem como a escolha pelo canal “nada a declarar” sem a comunicar seu ingresso com moeda estrangeira no país, não há que se falar em ilegalidade na retenção dos valores excedentes aos limites legais. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. - Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026014-51.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022). (grifos nossos). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Determino que a parte autora adeque o valor da causa para o proveito econômico pretendido que é de R$ 112.836,24, quantia retida pela Receita Federal (fl. 7 do id 187093916), devendo proceder à complementação das custas devidas. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal