Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATOR SOLUCOES DE SEGURANCA EM LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON BALDOINO - SP32809, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO DELIMITADO PELO STF NO TEMA 69. RECEITA BRUTA ADVINDA DA VENDA DE MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO ISS. MESMA RAZÃO JURÍDICA E BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002151-69.2022.4.03.6301 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária movida por ATOR SOLUCOES DE SEGURANCA EM LOGISTICA LTDA em face do UNIÃO com o fito de declarar ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão nas bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS de valores referentes a ISSQN, bem como, consequentemente, seja declarado o direito da autora à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos O processo foi distribuído perante o Juizado Especial Federal de São Paulo. Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 252238432). A União apresentou contestação (Id 253305347), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo e, no mérito, impugnado a pretensão. Foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal (Id 259418527), sendo o processo posteriormente distribuído a este Juízo. A parte autora lançou réplica (Id 263423936). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Não há preliminares, passo então ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o tema n° 69, objeto do RE nº 574.706, por maioria de votos, declarou inconstitucional a inclusão dos valores a título de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Nos termos do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia, a não cumulatividade do ICMS implica em um sistema de compensação em cadeia, permitindo o aproveitamento do ICMS gerado na operação anterior, parcela não recolhida aos cofres públicos e integrante da receita empresarial. No entanto, em algum momento, parte do valor do ICMS não integra a cadeia de compensações, porque é efetivamente recolhido ao Estado. Sendo assim, o ICMS tomado integralmente não poderia ser entendido como faturamento, considerando como tal a “receita bruta de vendas e serviços.” Nos termos da fundamentação acima, a Corte fixou a tese nos seguintes termos: “O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.” O impacto financeiro e administrativo da decisão autorizou a Corte a deferir a modulação dos efeitos para data do julgamento, em 15/03/2017 (DJ 12/08/2021, Rel. Min. Cármen Lúcia). Assim, partindo-se da modulação dos efeitos do referido julgamento, a declaração do direito de compensar os valores recolhidos a esse título deve ocorrer a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017, bem como o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado na Nota Fiscal. Com relação ao ISS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, está pendente decisão do STF no RE 592616, com repercussão geral reconhecida em 10/10/2008 (tema n.° 118). No entanto, o conceito de faturamento definido pelo STF RE n.º 574.706, adotou a tese de receita bruta da venda de mercadorias e serviços das empresas privadas, “quando valores monetários transitam em seus patrimônios sem, no entanto, a eles se incorporarem, por terem destinação predeterminada” dirigida aos cofres públicos. Sendo assim, seguindo a mesma lógica, o ISS, porque destina-se à arrecadação do Estado e não integra o patrimônio das empresas, não poderia ser considerado como faturamento para fins de base de cálculo do PIS e COFINS. Nesse sentido, menciono precedentes do E. TRF da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS.COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO RE 574.706/PR, APENAS AO ICMS. MODULAÇÃO QUENÃO SE APLICA AOS CASOS DO ISSQN. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Considerando o recente julgamento do RE 574.706/PR, ocorrido em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Assim, a fim de se adequar ao quanto delimitado no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral (RE nº 574.706) assim a produção dos efeitos do reconhecimento do direito à repetição apenas iniciam posteriormente a 15.03.2017. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS pode ser aplicado ao caso do ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas, neste sentido é a jurisprudência desta Terceira Turma. A exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Município. O ISS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim, o sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a prestação de serviços - apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ISS e repassá-las ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Município ou o Distrito Federal, mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita para o sujeito passivo. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após observada a prescrição quinquenal, aquela deverá ser realizada pela via administrativa, com a competente fiscalização da administração tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96.Conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.Frise-se, por oportuno, que a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706/PR, acerca do ICMS, não se aplica aos casos do ISSQN, uma vez que a questão relativa à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS é objeto do RE nº 592.616, também afetado pela sistemática da repercussão geral (tema nº 118), o qual se encontra pendente de julgamento, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratam de igual matéria. Agravo interno parcialmente provido.”(TRF-3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5004493-58.2020.4.03.6128, DJ 09/02/2022, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos – grifo nosso). “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULA 213/STJ. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. REsp 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09 E SÚMULA 512 DO STF. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Cumpre anotar, ainda, que em recentíssimo julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 4. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica - Tema 118, verbis: I - "Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: II - (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e III - (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." - REsp 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019. 5. Impende observar, outrossim, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 2016.61.26.000935-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, D.E. 23/11/2018; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017. 6. No que toca à argumentação de que ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, conforme entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora, onde restou assentado em idêntico exame, que '(...) embora o julgamento do RE n.º 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto.' - AC 2008.61.05.012385-3/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 01/08/2018, D.E 07/12/2018, sobre o ponto, v.u.). 7. No que atine à compensação concedida, em que pese, com efeito, o mandado de segurança não se constituir na via adequada para a repetição de indébito, o C. STJ já assentou a possibilidade do reconhecimento à compensação no âmbito administrativo, nos termos da Súmula 213, verbis: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." 8. Nesse exato sentido, esta C. Turma julgadora, na AC 5003121-69.2018.4.03.6120, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, j. 10/07/2019, intimação via sistema na mesma data. 9. Relativamente à possibilidade de eventual repetição, tenho que a questão atinente à restituição administrativa, na via mandamental, deve se ater tão somente ao reconhecimento do respectivo direito, devendo, no entanto, a sua efetiva execução se revestir na forma disposto no artigo 100 da Constituição Federal, verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." 10. Com efeito, embora a E. 2ª Turma do STJ tenha precedentes reconhecendo, na eficácia executiva da sentença mandamental, a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV (REsp 1.864.092/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 23/03/2021, DJe 09/04/2021), anoto que a jurisprudência do C. STF é no sentido de que qualquer pagamento devido pela Fazenda Pública originária de decisão judicial sujeita-se necessariamente ao regime de precatório ou RPV, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF, ainda que se trate de mandado de segurança (RE 952.746/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02/02/2018, DJe 09/02/2018). 11. Assim, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação/restituição autorizada na r. sentença, na forma da legislação de regência e respeitado o lustro prescricional. 12. Por oportuno, assinala-se que a modulação fixada pelo STF, quando do julgamento nos embargos de declaração opostos pela União Federal no RE 574.706, restringe-se tão somente à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo sua aplicação restrita ao tema lá tratado, restando interdita sua incidência pela via analógica ao caso em tela. 13. Condenação, firmada na r. sentença, da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512/STF que resta afastada. 14. Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento tão somente para determinar que a compensação/restituição aqui pretendida seja efetuada na forma aqui explicitada e nos termos do julgamento agora consolidado no RE 574.706, e afastando-se, ainda, a condenação ao pagamento da verba advocatícia, conforme aqui fundamentado, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n.º 5005292-79.2020.4.03.6103, DJ 04/02/2022, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira – grifo nosso). “TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ISS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado. - Suficiente a comprovação da condição de contribuinte para reconhecimento do direito de compensação através de mandado de segurança. - O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda. - Nos termos do art. 74, da Lei 10.637/2002, a compensação poderá ser feita com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. - Desnecessário o prévio requerimento administrativo. - A compensação somente poderá ser efetuada com observância do disposto no art. 170-A do CTN. - Reconhecido o direito à compensação, fica assegurado ao impetrante optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC, inclusive no que toca os juros moratórios. - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação improvida. (TRF-3ª – 4ª Turma, ApReeNec 5026245-44.2018.4.03.6100, DJ 19/09/2019, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre – grifo nosso). Quanto à análise do pedido de restituição, passo a tecer as seguintes considerações. O E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, apreciando o tema 118 firmou a seguinte tese: “Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.” Em acréscimo, o direito à compensação em mandado de segurança é pacífico, a teor da súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, desde que após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A). No entanto, muito embora o E. STJ tenha precedentes reconhecendo, na eficácia executiva da sentença mandamental, a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV fato é que o STF possui o entendimento de que qualquer pagamento devido pela Fazenda Pública originária de decisão judicial sujeita-se necessariamente ao regime de precatório ou RPV, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF. Assim, tendo havido recolhimentos a maior, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, que deverá ser formalizada na esfera administrativa, com observância da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, a seguir transcrito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”(1ª Seção, DJ 02/09/2010, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Ademais, quando do encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, nos termos do RE 582.461/SP, em sede de repercussão geral. Anoto, ainda, que a autoridade competente mantém o direito de fiscalizar a compensação ora autorizada, podendo/devendo tomar as medidas legais cabíveis caso sejam extrapolados os limites da presente decisão (CTN, arts. 142 e 149). Por fim, levando em conta a modulação dos efeitos, acima mencionada, o direito de compensação do indébito somente poderá ser firmado após 15/03/2017, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 24/08/2021. Neste sentido, a seguinte ementa: “AGRAVOS. TRIBUTÁRIO. ISS E BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. PLENA APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 69, INCLUSIVE QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL. SITUAÇÕES TRIBUTÁRIA E JURISPRUDENCIAL IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 271 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS.”(TRF-3ª Região, 6ª Turma, ApCiv n.º 5007473-32.2020.4.03.6110, DJ 04/03/2022, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, com incidência da taxa SELIC dos valores indevidamente pagos a partir de 15/03/2017, conforme modulação dos efeitos disciplinada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 574.706, podendo a parte autora optar pela repetição do indébito em sentido estrito, quando do cumprimento de sentença. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Custas ex lege. Não é o caso de reexame necessário, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 04 de novembro de 2023.