Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: SIMONE MENDES GODINHO - SP225995-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO No presente caso, verifico que recurso versa sobre reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos, no qual consta neutralização da insalubridade por Equipamento de Proteção Individual (EPI). De fato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em recurso especial repetitivo (tema 1090), determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, acerca da questão jurídica veiculada no recurso inominado, inclusive nos casos de exposição a agentes cancerígenos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO NA ORIGEM. ADMISSÃO COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. Admite-se a afetação, delimitando-se assim as questões controvertidas: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." 2. Determina-se a suspensão: a) dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ; e b) dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. 3. Recurso Especial do INSS submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC.” Outrossim, observo que o recorrente pretende a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os efeitos patrimoniais decorrentes, sendo que foram apresentados novos documentos nesta via judicial. Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em recurso especial repetitivo (tema 1124), também determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, exatamente com a mesma questão jurídica veiculada no recurso inominado, in verbis: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: ‘se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.’ e, igualmente por unanimidade, determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC), nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.’ (ProAfR no Recurso Especial nº 1.905.830 – SP) Destarte, em cumprimento às r. decisões superiores, determino a suspensão do curso do presente processo, que tem por objeto as mesmas questões postas ao crivo julgador do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no aguardo de julgamento definitivo a respeito. Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator São Paulo, 24 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004947-33.2022.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP