Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO AUGUSTO CHUERY, ANA MARIA EBANI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO LAMONICA JUNIOR - SP350453, SIMONE LIE TAKAHASHI - SP393932 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO LAMONICA JUNIOR - SP350453, SIMONE LIE TAKAHASHI - SP393932
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000488-09.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do ITAÚ UNIBANCO e de EDIVANIA PEREIRA DE SOUZA, objetivando o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 4.999,00. Narram os autores que foram vítimas de um golpe, no qual o interlocutor se passou pela filha do coautor FLÁVIO, pedindo a transferência de um valor. A coautora ANA MARIA, então, efetuou a transferência requerida de conta do ITAÚ UNIBANCO para conta na CEF, de titularidade de EDIVANIA PEREIRA DE SOUZA. Ao perceber o golpe, os autores lavraram boletim de ocorrência e entraram em contato com a CEF, que efetuou o bloqueio do valor na conta destinatária. Os autores pleiteiam a restituição do montante à conta de ANA MARIA. O Juízo Estadual concedeu a antecipação da tutela para que a CEF procedesse à imediata restituição do valor na conta da autora, o que foi feito pela corré. Os autores aditaram a petição inicial, desistindo da demanda com relação à corré EDIVANIA, e requerendo o prosseguimento com relação ao ITAÚ UNIBANCO e à CEF, para que a medida antecipatória se torne definitiva, sendo as corrés condenadas pelo valor de R$ 4.999,00 já depositados. Os corréus ITAÚ UNIBANCO e CEF apresentaram defesa, pugnando pela improcedência do pedido. Tendo em vista que a CEF integra o polo passivo da demanda, o feito foi remetido à Justiça Federal e, posteriormente, ao Juizado Especial Federal. Em decisão de 25/07/2022, o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO. Intimada, a CEF esclareceu que o numerário já foi restituído à autora. Reiterou os termos da contestação, para que “seja afastada a responsabilidade do Banco em restituir os valores acrescidos de juros e correção monetária”. É o relatório. Decido. Preliminarmente, analiso a legitimidade passiva da CEF. No presente caso, a demanda prosseguiu unicamente contra a CEF, que cumpriu a determinação do Juízo Estadual em liminar e efetuou a restituição do numerário à autora. Todavia, o valor questionado estava em conta de titularidade de EDIVANIA PEREIRA DE SOUZA, litisconsórcio passivo necessário. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. Em resposta, a parte autora requereu o prosseguimento da demanda unicamente contra a CEF, para que se torne definitiva a tutela deferida. Com efeito, in casu, a CEF não é parte legítima para permanecer sozinha no polo passivo, porquanto figurou tão somente como instituição financeira em que a titular do depósito recebeu o montante.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SãO PAULO, 2 de setembro de 2022.