Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ESPOLIO: MAFALDA SCROBACK REPRESENTANTE: SONIA MARIA SCROBACK ORTOLANI Advogados do(a) ESPOLIO: DANILLO FABRICIO BALLINI MIANI - SP257800-A, HELAINE MARI BALLINI MIANI - SP66507-A, MARCIA BUENO - SP53673-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024596-29.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ESPOLIO: MAFALDA SCROBACK REPRESENTANTE: SONIA MARIA SCROBACK ORTOLANI Advogados do(a) ESPOLIO: DANILLO FABRICIO BALLINI MIANI - SP257800-A, HELAINE MARI BALLINI MIANI - SP66507-A, MARCIA BUENO - SP53673-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ESPOLIO: MAFALDA SCROBACK REPRESENTANTE: SONIA MARIA SCROBACK ORTOLANI Advogados do(a) ESPOLIO: DANILLO FABRICIO BALLINI MIANI - SP257800-A, HELAINE MARI BALLINI MIANI - SP66507-A, MARCIA BUENO - SP53673-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi devidamente citada em 17/10/2008 (ID 45816258 - fl. 08), em conformidade com o art. 8º, II da Lei 6.830/80. Por conseguinte, e como bem asseverado pelo M.M. Juízo a quo, o argumento de nulidade da citação elencado pela executada não merece guarida, tal qual o de que o oferecimento de exceção de pré-executividade teria o condão de substituir a citação para fim de interrupção da prescrição intercorrente. Isso porque os prazos definidos pelo art. 40 da Lei 6.830/80 têm início automático, a partir da intimação da Fazenda Pública para informar a ausência de localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (Súmula 314 do STJ), de modo que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou citação têm o condão de interromper o prazo relacionado à prescrição intercorrente. Nesse sentido, a orientação do C. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ressalte-se que o referido julgado foi tomado como paradigma para a tese firmada no Tema 566 do C. STJ, de modo a não haver mais qualquer controvérsia nesse sentido. Confira-se: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, e tendo em vista que tão somente em 04/03/2022 foi efetivada a penhora no rosto dos autos de nº 1005137-84.2016.8.26.0001 (relativos à sucessão patrimonial da executada - ID 244117245), em virtude de pedido apresentado pela exequente em 01/05/2021, conclui-se que a prescrição intercorrente já havia se consumado em 16/11/2015, vale dizer, seis anos após a intimação da exequente quanto à tentativa de penhora realizada e apresentação da exceção de pré-executividade pela executada (ID 45816258 - fl. 30). De outra via, igualmente não merece guarida a alegação de irregularidade na substituição de penhora deferida em Primeiro Grau com base no art. 15, I da Lei 6.830/80, ante a não realização de depósito em valor integral da dívida exigida. Isso porque a exequente concordou (ID 284529853, ID de origem 276469759) com o pedido formulado pela executada quanto à pretendida substituição nos exatos termos em que formulado (ID 284529844 - ref. ID 274287213), de modo que sobre a matéria operou-se a preclusão lógica, estando igualmente acertada a r. sentença monocrática também nesse ponto (integrada por embargos declaratórios - ID 284529868), visto que o inventário sobre o qual recaiu a penhora é composto por fração ideal da metade da propriedade do imóvel matriculado no 3º Registro de Imóveis da Capital sob nº 54.460." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024596-29.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que reconsiderou a decisão anteriormente agravada, para negar provimento à apelação da União Federal, mantendo na íntegra a r. sentença, na forma da fundamentação ali expendida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de inércia por parte do Fisco na hipótese dos autos, de modo a afastar a prescrição intercorrente. Com contrarrazões. É o relatório. A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de MAFALDA SCROBACK. A r. sentença, integrada por embargos de declaração, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo nos termos art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários (ID 284529857 e 284529869). O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno da União Federal. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Da prescrição intercorrente. Acerca da prescrição intercorrente no curso de execução fiscal, determina a Lei Federal nº. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O Superior Tribunal de Justiça fixou a forma de contagem do prazo prescricional, de forma vinculante, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.340.553/RS, j. 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. De outro lado, a demora do Judiciário não pode ser imputada à parte, nos estritos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Quanto ao tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o concluiu que o prolongado TJPR lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.839.423/PR, j. 22/11/2021, DJe de 02/12/2021, rel. Min. RAUL ARAÚJO). É no mesmo sentido o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional: TRF-3, 6ª Turma, AI 5032388-74.2022.4.03.0000, j. 28/05/2023, Intimação via sistema DATA: 02/06/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0000655-88.2021.4.03.9999, j. 23/10/2023, DJEN DATA: 24/10/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Da prescrição intercorrente para redirecionamento. A questão foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, tendo sido firmada a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...) 18. Recurso Especial provido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.201.993/SP, j. 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Consigno que, em julgamento repetitivo anterior, o C. Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.102.431/RJ, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Agravo regimental provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.196.377/SP, j. 19/10/2010, DJe de 27/10/2010, rel. Min. HUMBERTO MARTINS). Pois bem. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 18/09/2008, o despacho determinando a citação da empresa executada foi proferido em 08/10/2008 e a citação foi efetivada em 17/10/2008. Em 02/12/2008 foi apresentada exceção de pré-executividade. Em 12/01/2009 foi determinada a apresentação de certidão do processo 44135/05, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, o que foi cumprido em 23/05/2009. Em 06/11/2009 foi juntado aos autos mandado de penhora negativo. Em 16/11/2009 a exequente foi intimada a se manifestar acerca da exceção de pre-executividade, vindo a manifestação aos autos em 25/11/2009. Em 30/11/2010 a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Em 28/04/2011 a exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o que foi deferido em 05/09/2013, restando infrutífera a medida. Aberta vista à exequente em 18/09/2013, esta, em 29/04/2014, requereu a decretação de indisponibilidade dos bens da executada, o que foi deferido em 12/03/2015. Em 28/09/2015 foi apresentada nova exceção de pré-executividade. Em 15/10/2015, verificada irregularidade na representação da executada, foi determinada sua correção, o que foi providenciado em 27/10/2015 e complementado em 03/02/2016. Em 12/09/2016 foi dada vista à exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade, vindo aos autos a peça da exeuente em 23/02/2017. A decisão rejeitando a exceção de pré-executividade foi proferida em 26/08/2019. Houve embargos de declaração e agravo de instrumento. Os embargos foram rejeitados em 01/02/2021, mesma oportunidade em que foi determinado a apresentação de documentos pela exequente. Em 01/05/2021 foi requerida penhora do valor do crédito executado nos autos do inventário nº 1005137-84.2016.826.0001, da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I- Santana, da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 29 da LEF. Em 30/09/2021 foi deferido o pedido e, em 24/10/2021 expediu-se o ofício à 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I- Santana. Termo de penhora lavrado em 04/03/2022. Em 02/02/2023 a exequente requereu a substituição da penhora. Manifestação da exequente em 13/07/2023. Em 11/09/2024 sobreveio a sentença extintiva. Nesse quadro, verifica-se que não houve inércia da exequente. A demora na apreciação de seus pedidos não pode prejudicar à parte que se manifestou nos autos de forma tempestiva. Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo interno da União para reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024596-29.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pela União Federal contra Mafalda Scroback. Sentença, integrada por embargos de declaração, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, sem condenação em honorários. O relator negou provimento ao agravo interno da União. Voto divergente reconheceu a inocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de inércia da exequente e demora atribuível ao Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de inércia do exequente para sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (repetitivo). A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.839.423/PR) afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de demora imputável ao Poder Judiciário, e não de inércia do credor. No caso, a União promoveu atos processuais de forma contínua, com requerimentos tempestivos de constrição patrimonial e manifestações nos autos. A paralisação decorreu de trâmites e decisões judiciais, não havendo inércia injustificada. A demora na apreciação de pedidos e na prática de atos processuais pelo Judiciário não pode ser imputada à exequente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente. A demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente. Atos processuais tempestivos do exequente afastam a prescrição intercorrente, ainda que não resultem em constrição patrimonial imediata. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CPC, arts. 240, § 3º, 487, II, e 924, V; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.839.423/PR, 4ª Turma, j. 22/11/2021; STJ, REsp 1.201.993/SP, 1ª Seção, j. 08/05/2019; STJ, REsp 1.196.377/SP, 2ª Turma, j. 19/10/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento ao agravo interno da União para reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia, Marisa Santos e Souza Ribeiro. Vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal