Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., IINSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013723-48.2019.4.03.6100
Trata-se de ação sob o rito ordinário, objetivando a desconstituição das multas administrativas, arbitradas nos Processos Administrativos nº 10327/2018, 2496/2017, 2607/2017, 2605/2017, 2606/2017, 1832/2018, 10268/2018, 11090/2018, 11617/2018, 9371/2014 e 1836/2018, julgada improcedente na 1ª Instância e mantida pelo acórdão transitado em julgado-ID 290963599 Houve a condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. ID 291214749: Com o trânsito em julgado do acordão, o IPEM/SP juntou petição de cumprimento da sentença, requerendo a intimação da NESTLÉ para o pagamento da verba sucumbencial no valor de R$ R$ 10.620,75, atualizado até 06/2023 (ID 291216351), nos termos do art.523 do CPC/15 ID 292151648: A executada NESTLÉ, de forma voluntária, efetuou o depósito judicial no valor total de R$ 104.041,25 (ID 292152155), sendo R$ 19.853,36, a título de honorários sucumbenciais (ID 292152158) e R$ 84.187,89, referente ao valor atualizado das multas impostas por meio dos Processos Administrativos 2605/2017, 2606/2017, 2496/2017, 10268/2018 e 52602.010327/2018-41 (ID 292152157). ID 292462151: O INMETRO peticionou informando que a NESTLÉ deixou de computar no cálculo do débito o encargo legal de 20%, pois as multas já estão inscritas em dívida ativa em cobrança no juízo fiscal, além de ignorar as multas dos PA 2607/2017, 1832/2018 e 1836/2018. Alega, caso o executado queira extinguir as multas – PAs nº 2496/2017, 2607/2017, 2605/2017, 2606/2017, 10327/2018, 1832/2018, 10268/2018 e 1836/2018 que o faça diretamente na respectiva execução fiscal, e posteriormente, comunique nestes autos a quitação da dívida. Passo a decidir. Aceito a petição do IPEM/SP- ID 291214749 como início de execução dos honorários sucumbenciais tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que a NESTLÉ comprovou nos autos o depósito judicial do débito (referente as multas + honorários sucumbenciais), requeira o IPEM/SP, no prazo de 15(quinze) dias, o que de direito quanto a destinação de seu crédito a título de honorários sucumbenciais. Manifeste-se a executada NESTLÉ, no prazo de 15(quinze) dias, quanto as alegações do INMETRO no ID 292462151. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.