Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ABBAS LTDA, IUSEF CHAFIC ABBAS, NAJAH YOUSSIF ORRA ABBAS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012561-89.2008.4.03.6100
Trata-se de ação monitoria em fase de cumprimento de sentença, proposta por Caixa Econômica Federal em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ABRAS LTDA — EPP, IUSEF CHAFIC ABBAS, NAJAH YOUSSIF ORRA ABBAS A ação foi ajuizada em 29/05/2008. Tinha como objetivo a cobrança de valores devidos no montante de R$ 409.395,88. Custas recolhidas em 0,5% do valor da causa. Despacho citatório em 02/06/2008. Os executados foram citados em 21/07/2008 e 19/09/2008. Em 04/11/2008, foi certificado o decurso de prazo para oposição dos embargos e, na mesma data, foi deferido o bloqueio de valores, cujo resultado foi negativo. Em 07/11/2008, a exequente foi intimada da diligência negativa e em 10/02/2009 foi certificado o decurso de prazo para a CEF. Em 11/02/2009, os autos foram remetidos ao arquivo. Em 10/02/2012, a CEF requereu o desarquivamento do feito e em 11/07/2012 requereu a intimação dos executados para pagamento do débito. Em 21/09/2012, foi deferida a penhora online, com resultado negativo e em 27/09/2012 foi proferido despacho dando ciência à exequente. Em 09/10/2012, a CEF requereu pesquisas de bens nos sistema RENAJUD, o que foi indeferido. Foram interpostos embargos, acolhidos em 22/07/2013. Em 07/08/2013 foram encontrados veículos dos executados, que sofreram restrições no sistema RENAJUD. Foram expedidos mandados de intimação aos executados bem como de constatação e avaliação que voltou negativo. Em 16/07/2014, foi proferido despacho dando ciência à CEF e em 03/10/2014 foi proferido despacho determinando a expedição de novo mandado de constatação e intimação, que retornou negativo em 20/10/2014. Intimada, a CEF requereu o prazo de 30 dias, o que foi deferido em 28/11/2014. Em 22/01/2015, a CEF requereu pesquisa de bens na receita federal e em 25/07/2015 foi proferido despacho determinando que a CEF apresentasse novos endereços para expedição de mandado de intimação e constatação sob pena de desconstituição da penhora. Em 16/05/2016 a CEF foi novamente intimada para tanto e requereu prazo de 15 dias e em 24/05/2016 requereu mais 30 dias de prazo. E em 28/06/2016 requereu mais 30 dias de prazo. Em 22/08/2016 foi proferido despacho deferindo o prazo de 30 dias para a exequente. Em 23/11/2016 a CEF requereu pesquisa de endereços nos sistemas BACENJUD,SIEL e WEBSERVICE e em 24/11/2017 a CEF foi intimada a dizer se persistia interesse na penhora dos veículos. Em 11/12/2017 a CEF requereu o prazo de 20 dias e em 19/01/2018 requereu pesquisa pelo sistema ARISP, pedido indeferido. Em 25/04/2018 a CEF requereu o sobrestamento do feito por 60 dias e disse não ter interesse na penhora dos veículos e em 18/09/2018 foi determinado o sobrestamento do feito. Em 18/09/2018 a CEF requereu pesquisa no infojud. O processo foi digitalizado e em 22/07/2019 foi determinada a remessa ao arquivo. Em 14/03/2020 a CEF requereu que a intimação fosse considerada presumida e requereu providencias quanto ao veículo encontrado. Foram juntadas informações e em 07/01/2022 a CEF foi intimada a se manifestar, quedando-se inerte. Em 16/05/2023 foi proferido despacho determinando a remoção das restrições impostas ao veículo. Em 20/06/2023 a CEF requereu pesquisas no INFOJUD. Em 16/05/2024 a CEF foi intimada a manifestar-se sobre a prescrição e alegou, em apertada síntese, que não se trata de prescrição intercorrente pois adotou todas as diligências possíveis para o andamento da execução. É a síntese do necessário. Decido. Como visto,
trata-se de processo em fase de execução/cumprimento de sentença. Da prescrição intercorrente Sobre a possibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente e seu regime diante do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (IAC 1), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No referido IAC 1, o STJ afastou a tese de que, na vigência do CPC de 1973, suspenso o processo por ausência de bens do executado, suspendia-se, igualmente, a contagem do prazo prescricional "sine die". Portanto, haverá prescrição intercorrente também sob a égide de tal Diploma Normativo. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, §4º, do CPC, mas essa questão passou por algumas mudanças desde o anterior Código de Processo Civil (CPC - 1973), podendo assim ser sintetizada a sua evolução, conforme, inclusive, a interpretação do STJ acima destacada, considerando a data do início do processo de execução: I - 01/01/1974 (início de vigência do CPC de 1973) até 17/03/2016 = o processo de execução deveria ser suspenso quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo prescricional deveria ser contado ao final do prazo judicial fixado para aquela suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão; II - de 18/03/2016 (início de vigência do atual CPC) até 26/08/2021 (antes do início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo de prescrição, então suspenso, passaria novamente a correr a partir do término daquela suspensão; III - Nesse ponto, respeitando norma específica de direito intertemporal, destaque-se que, nos termos do art. 1.056 do CPC, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para as execuções suspensas ou inertes antes do advento do novo Código de Processo, a data da vigência do próprio CPC, ou seja, 18/03/2016 (prescrição intercorrente começa a correr a partir de 18/03/2017). IV - a partir de 27/08/2021 (início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano sempre que não tivesse sido localizado o executado ou seus bens penhoráveis, período em que também haveria a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual deveria prosseguir quando decorrido aquele prazo de um ano sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis ou o executado; neste caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, tendo sido determinada a suspensão do processo, mesmo que não tenham sido os autos encaminhados ao arquivo por conta de apresentação de petições pela exequente, é mister reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente dos requerimentos diversos do exequente, que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva localização daqueles bens. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, in verbis: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considera-se o prazo da prescrição original da pretensão de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, c.c. o artigo 206-A, todos do Código Civil No caso em tela, a execução estava paralisada desde 16/05/2016. Aplicando a regra "II" acima, como o novo prazo de prescrição começou a correr a partir de 16/05/2017 e, até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis, há que se reconhecer a prescrição da execução. Por fim, observo que, devidamente intimada, a exequente não demonstrou a existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL