Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SADY SANTOS DALMAS, LUTERO XAVIER ASSUNCAO, TOMAS DE AQUINO MARTINS DA COSTA, JOEL MARTINS DE BARROS, ORIVALDO AUGUSTO ROGANO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007536-66.2006.4.03.6100 Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação, na qual deverá constar de forma objetiva, pontual, e de fácil conferência as razões de divergência, com observância de que os pontos controvertidos devem ser apresentados por tópicos, planilha ou tabela, a fim de que fiquem bem delimitados (art. 535, do CPC). 2. Não impugnada a execução, proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações. 3. Presentes os elementos necessários, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s). 4. Dê-se vista às partes da(s) minuta(s) expedidas. 5. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF. 6. Ausentes dados e/ou informações para expedição das requisições, mesmo após intimação autorizada no Item n. 2, aguarde-se sobrestado em arquivo. Int.