Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A
APELADO: VIVIAN DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004729-92.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A
APELADO: VIVIAN DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A
APELADO: VIVIAN DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N V O T O Senhores Desembargadores, em 22/02/2017, a autora, a alienante CR LOTEAMENTOS E URBANISMO EIRELI e a construtora URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELI ME firmaram com a CEF “Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS – com utilização do FGTS do comprador”, no âmbito do SFH, com prazo de 14 meses para construção e legalização do imóvel, prorrogável “uma única vez, em até 6 (seis) meses, [...] mediante análise técnica e autorização da CAIXA” (cláusula 5, ID 279321155). Houve expressa previsão de que a transferência dos recursos é condicionada ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE (cláusula 2.2) e, “ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação vinculada ao empreendimento, total ou parcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas” (cláusula 5.2). No instrumento, a CEF comprometeu-se a substituir a construtora quando, entre outros motivos, houver modificação do projeto sem prévio e expresso consentimento da CEF, a obra não for concluída no prazo contratual ou houver atraso ou paralisação da obra por trinta dias ou mais, sem motivo justo e aceito pela instituição financeira (cláusula 29). O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso e, como contextualizado, a atuação da CEF no projeto não se limitou à de mero agente financiador para aquisição de imóvel, tendo, ao revés, agido como verdadeiro executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, assim respondendo por danos suportados pelos autores, com legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A propósito, reconhecendo o diferencial da atuação da CEF como mero agente financeiro ou agente executor da política pública com incursão em aspectos variados no campo do planejamento, construção ou fiscalização da obra, entre outras atribuições, a jurisprudência tem assim enfrentado o tema da pertinência subjetiva da empresa pública federal para responder por ações como a presente: AgInt no AREsp 1.793.776, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, DJe 19/5/2022: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 2. Prevalece nessa Corte Superior que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp n. 1.526.130/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data do Julgamento 16/5/2017, DJe 29/5/2017). 3. A reforma do julgado, neste aspecto, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, demanda inegável necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.” AgInt no AREsp 1.708.217, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17/6/2022: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.” AgRg no REsp 1.522.725, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJe 22/02/2016: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva 'ad causam' para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes. 2. No caso dos autos, como o acórdão recorrido não assinalou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência de solidariedade, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Logo, a apelação, no que apontou ilegitimidade da CEF para responder pela condenação imposta, por ter agido no caso como mero agente financeiro, não é condizente com a prova dos autos nem com a jurisprudência aplicável em razão da situação fático-jurídica verificada. No que se refere à indenização por danos morais, é firme a jurisprudência da Corte Superior em dispor no sentido que “O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial” (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952, AgInt no AREsp 2.158.472, e AgInt no AREsp 2.059.944). Em circunstâncias que tais, assim tem decidido a Turma: ApCiv 0003106-12.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, e - DJF3 11/12/2020: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSVIDADE DA CLÁUSULA QUE QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA INJUSTIFICADA, SUPERIOR AO PERÍODO DE 180 DIAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL A FAVOR DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 2% SOBRE AS PARCELAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TAXA DE CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à alegação de abusividade da cláusula 5ª do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com o consequente reconhecimento da ilegalidade nos prazos alternativos de entrega e no prazo de tolerância para término do empreendimento e da cobrança dos valores a título de evolução de obra e corretagem, bem como ao direito da autora ao recebimento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais. 2. No que se refere especificamente aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel. A Corte Superior colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Uma vez configurada a relação de consumo, de rigor a aplicação, in casu, das normas protetivas ao direito dos consumidores, principalmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova e facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII). 4. A jurisprudência do C. STJ admite-se a cláusula de tolerância de 180 dias úteis independentemente de qualquer condição, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel 'na planta', por meio da qual já fica estipulada a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de entrega do imóvel, caso ocorram imprevistos. 5. Não obstante, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula que fixa mera estimativa de prazo para a entrega do imóvel, nos termos da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violar as expectativas do consumidor adquirente, que não possuem qualquer ingerência quanto à finalização da obra e entrega do imóvel e confrontar as disposições dos incisos I e IV do CDC. 6. Uma vez ultrapassado o prazo previsto expressamente previsto na cláusula 5ª do contrato (março/2011), bem como os 180 dias de tolerância, entendo como inevitável o reconhecimento do efetivo atraso na entrega do imóvel e dos efeitos decorrentes da mora dos apelados, como a inexigibilidade da taxa de evolução da obra e as consequências jurídicas atinentes ao descumprimento parcial do contrato. 7. Há previsão de cláusula penal no contrato de compra e venda firmado com a MRV somente em favor da promitente vendedora, em caso de inadimplência das parcelas do pagamento, conforme previsão na cláusula 4.2. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Resp 1.631.485/DF, em sede de repercussão geral (tema 971), na forma do artigo 1.036 do CPC/15, firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do devedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.". Comprovado o inadimplemento parcial do contrato, em razão do atraso na entrega do imóvel, mostra-se pertinente o pedido para 'inversão' da cláusula penal prevista no contrato em favor da consumidora ora apelante. 9. Não se trata de uma inversão automática, além de não ser possível a cumulação com os lucros cessantes, segundo orientação do C. STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 970, quando do julgamento do REsp 1.498.484/DF, firmou-se a tese de no sentido de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. 10. A cláusula penal moratória já possui caráter indenizatório, uma vez que seu valor, na prática do mercado, geralmente oscila entre 0,5% e 1% sobre o valor total do imóvel, escolha que reflete, nos termos dos usos e costumes das transações imobiliárias, o montante relativo ao valor de aluguel, o que justifica a impossibilidade de cumulação da cláusula com lucros cessantes. 11. Além de ser inviável a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, o percentual da multa deve se limitar a 2% sobre o valor das parcelas correspondente ao período de atraso da obra, a ser calculada em sede de liquidação de sentença, devendo ser descontado o período de tolerância de 180 dias. 12. Facultado à autora a escolha entre a indenização pelos lucros cessantes ou pela prevalência da cláusula moratória, a exemplo do que fez o STJ no caso do recurso paradigma, uma vez que deverá subsistir somente uma das opções. 13. Acerca da taxa de construção, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pela legalidade da cobrança de juros compensatórios durante a fase de construção do imóvel. 14. No caso dos autos, contudo, restou configurado o atraso injustificado da entrega da obra, e o inadimplemento parcial do contrato, razão pela qual, restou reconhecida a inexigibilidade da cobrança da taxa de evolução da obra, durante o período de agosto de 2011 a fevereiro de 2012, já computando o período de tolerância, previsto no contrato, de 180 dias. Será lícita a cobrança de juros de obra até o mês de agosto de 2011, devendo, a partir de setembro daquele ano, ter início a fase de amortização, com a redução do saldo devedor à medida que o requerente foi efetuando os pagamentos. 15. Faz-se necessária a reforma da sentença para que tais valores sejam restituídos à autora, de forma simples, uma vez que não comprovados os requisitos para repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do CDC. 16. A responsabilidade civil pela restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, no caso dos autos, deve recair unicamente sobre a CEF, eis que foi ela quem procedeu à cobrança de tais quantias em desacordo com o quanto estipulado contratualmente, dando causa direta ao dano material experimentado pelo autor, afigurando-se irrelevante, para o evento danoso, o fato de ter a construtora corré atrasado a entrega da obra, sob pena de importar no indevido enriquecimento do banco corréu, beneficiário direto das quantias indevidamente pagas pelo requerente, o que não se pode admitir. 17. O C. STJ, em diversas oportunidades, exarou seu entendimento no sentido de que, em caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, e não de resolução do contrato. 18. O caso dos autos, em que a autora adquiriu imóvel na planta para sua própria moradia, efetuou o pagamento das parcelas do financiamento e não pode fazer uso do mesmo, em razão do atraso na entrega de obra objeto de financiamento habitacional, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 19. As requeridas, por sua vez, não afastaram sua responsabilidade por meio da comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ocorrência de fortuito externo ou de força maior, ou mesmo ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, não se desincumbindo do ônus lhe imposto pelo artigo 333, inciso II, do CPC/73 (correspondente ao artigo 373, inciso II, do CPC/15). 20. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o considerável grau de culpa das requeridas, que, além de atrasar a entrega do imóvel em mais de um ano, pouco fizeram para solucionar o ocorrido, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e suficiente à reparação do dano moral no caso dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 21. De acordo com a legislação consumerista, as empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados no artigo 14 do CDC, portanto, sobreleva notar que a CEF também possui responsabilidade no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão, que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas sim como agente executor de política federal de promoção de moradia e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável por vícios de construção e/ou atraso na entrega do imóvel. 22. Acerca data comissão de corretagem, o C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 938, em sede de repercussão geral, reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem 23. No caso sub judice, contudo, o compromisso de compra e venda juntado aos autos não destaca a quantia a ser paga a título de comissão de corretagem do preço do imóvel. Depreende-se, entretanto, da prova carreada nos autos, que o pagamento da comissão foi realizado diretamente à empresa Prado Gonçalves, conforme nota fiscal de prestação de serviço, empresa esta que não figurou no polo passivo da lide, juntamente com a CEF e a MRV. 24. Evidente, portanto que as requeridas são parte ilegítima para a restituição dos valores, uma vez não demonstrado que se beneficiaram de tal pagamento ou que interferiram, de alguma forma, na contratação de referida consultoria. 25. Extinção do pedido de devolução da comissão de corretagem sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 26. A conduta conhecida por venda casada é prática abusiva, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, e consiste em vincular a venda de determinado produto ou serviço à aquisição de outro, não necessariamente desejado pelo consumidor. 27. É notória a conduta das instituições financeiras consistente no oferecimento de produtos desvinculados ao contrato de financiamento, como um facilitador de negociação de aquisição de taxas e valores melhores pelos consumidores, mas que na realidade, consistem na prática de venda casada dissimulada, que é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso I). 28. A CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente na ocasião da instrução dos autos, que a contratação da previdência privada estaria totalmente desvinculada da contratação do financiamento habitacional, ou ainda, que teria decorrido sem qualquer tipo de coação por parte de seus prepostos. 29. Reconhecido o direito da Apelante quanto à rescisão do contrato de Vida e Previdência firmado com a CEF, bem como à restituição de todos os valores até o momento desembolsados, devidamente corrigidos nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal da 3° Região. 30. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.” Como se observa, existe dano indenizável a título de lesão ao patrimônio imaterial, não se tratando de abuso de direito, má-fé ou enriquecimento sem causa, mas de reparação destinada a recompor a integridade moral da parte que sofreu a perda do direito previsto na relação jurídico contratual. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004729-92.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de parcial procedência de ação ordinária para que a obra seja concluída em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; os aluguéis pagos diante do atraso sejam ressarcidos, inclusos os vencidos de maio/2018 a julho/2019 e os vincendos; e os danos morais sejam indenizados no valor de 3 salários mínimos, fixada verba honorária de 10% do valor da condenação. A CEF alegou que: (1) não é responsável pela execução da obra, e atuou exclusivamente como agente financeiro, de modo que não possui legitimidade passiva, sendo que cabe somente à construtora responder pela presente demanda; e (2) não cabe presunção de dano moral por atraso na obra. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004729-92.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. REQUISITOS. 1. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 2. Sobre a indenização por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de mero inadimplemento contratual não gera, por si, dano moral indenizável, porém considerável atraso na entrega da obra enseja discussão de lesão imaterial, sendo esta a hipótese dos autos. 3. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.