Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005023-65.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCEDIDO: JOANA BARBOSA MARTINS SUCESSOR: VALDECIR MARTINS, APARECIDA MARTINS BARBOSA Advogado do(a) SUCESSOR: NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO - SP394499 Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051, NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO - SP394499
Trata-se de execução provisória de sentença promovida por Joana Barbosa Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados incontroversos referente à concessão do benefício previdenciário e os honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, nos autos principais nº 0011816-28.2007.403.6106, o executado apresentou os cálculos de liquidação da sentença (ID 24562017 – fls. 16/18). A exequente discordou dos cálculos e apresentou os cálculos dos valores que entende devidos (ID 24562017 – fls. 24/40 e 44/46). Citada nos termos do artigo 730 do CPC/73 (ID 24562022 – fls. 43), o executado interpôs Embargos à Execução (processo nº 0001641-28.2014.403.6106). Em razão da suspensão dos autos principais até o julgamento dos Embargos à Execução, a exequente ajuizou a presente execução provisória, atualizando os cálculos até novembro/2019 em R$35.404,23, sendo R$32.814,56 devidos à exequente e R$2.589,67 a título de honorários de sucumbência. Ante a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados (ID 27172670), os Ofícios Requisitórios foram expedidos (ID 30806239) e transmitidos ao TRF para pagamento (ID 33029379). Os requisitórios foram cancelados pelo Tribunal em virtude de tratar-se de requisição de calor incontroverso e valor solicitado ser superior ao valor total da execução (IDs 33099161 e seguintes). Os autos foram remetidos à contadoria e com a apresentação dos novos cálculos (ID 34293976). Após manifestação das partes, foi acolhido o pedido da exequente para expedição dos Ofícios com base nos valores originários (ID 35986823), atualizados até 11/2011. Assim, os Ofícios Requisitórios foram expedidos (ID 43295301) e transmitidos ao TRF para pagamento (ID 45307076). Os Requisitórios foram pagos, entretanto, em razão do falecimento da autora, o valor referente ao seu requisitório foi pago à disposição do Juízo (ID 48008721). Após a juntada da Certidão de Óbito da autora (ID 48254218), o patrono da autora informou nos autos a abertura de inventário (ID 117937515) e juntou a decisão que o nomeou como inventariante (ID 117937522). Determinou-se assim, a transferência do valor do Requisitório da autora para conta judicial à ordem e disposição do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos do inventário nº 1049300-97.2021.8.26.0576. Após a comprovação da transferência (ID 135535133) o exequente requereu a expedição de requisitório complementar (ID 251369439) e houve pedido de habilitação de herdeiros (ID 255127406). O executado manifestou-se contrário à expedição de requisitório complementar (ID 289209179). Em decisão de ID 337553167 foi indeferido o pedido de requisitório complementar e deferida a habilitação dos herdeiros. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 350998455) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Traslade-se cópia desta sentença, bem como dos Requisitórios pagos nestes autos para o processo principal nº 0011816-28.2007.403.6106. Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente. Dênio Silva Thé Cardoso Juiz Federal