Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SO TELHAS ARARAQUARA LTDA - EPP, RENATO TORRES AUGUSTO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO CATANEU Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE GALHARDO - SP129571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-60.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: SO TELHAS ARARAQUARA LTDA - EPP, RENATO TORRES AUGUSTO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO CATANEU Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE GALHARDO - SP129571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: SO TELHAS ARARAQUARA LTDA - EPP, RENATO TORRES AUGUSTO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO CATANEU Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE GALHARDO - SP129571-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, inexistente a nulidade no julgamento antecipado da lide, pois, ainda que requerida prova pericial, a discussão não exige dilação probatória, sendo suficiente o acervo instrutório documentado nos autos para o julgamento do mérito da controvérsia. A própria sentença justificou o indeferimento de tal prova, dada a suficiência do conjunto probatório e o trânsito em julgado da ação revisional 0008068-28.2016.4.03.6120, em que discutida idêntica controvérsia à suscitada nos embargos, conforme revelam as razões de apelação, não restando objeto a ser elucidado, pois, por perícia contábil. Assim consignou a sentença (ID 267528059): “No mérito propriamente dito, as matérias suscitadas pelos embargantes já foram analisadas nos autos revisionais n. 0008068-28.2016.4.03.6120 (2ª Vara Federal de Araraquara). Vejamos. Na inicial ali apresentada (ID 20357380), postulou-se o seguinte (reproduzo o tópico em sentença - ID 20357380 – fls. 04/15): “Trata-se de ação sob o rito Ordinário, proposta por SÓ TELHAS ARARAQUARA LTDA EPP E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a declaração de inexistência dos débitos de juros capitalizados cobrados anteriormente à 31/03/2000 e dos posteriores não pactuados; que seja declarada nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa ou cujo valor ultrapasse a soma dos juros; a adequação dos contratos à média das taxas de mercado para períodos incontroversos, caso os juros pactuados sejam superiores aos do Banco Central. Requerem, ainda que a ré lhe devolva os valores pagos indevidamente a título de juros capitalizados, fundamentando o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegam na inicial que as impugnações apontadas se referem aos contratos 142.4103 (cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 23ª), 977-74 (cláusulas 3ª e 8ª), 965-8 aditivos (cláusulas 5ª, 6ª, 7ª e 10ª), 334-09 (cláusulas 2ª, 3ª e 8ª), e 1004-06 (cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 8ª)”. Na sentença proferida (em anexo), observa-se que o feito fora julgado da seguinte forma: “Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a nulidade existente nos contratos 142.4103 (cláusula vigésima terceira, fl. 76 - ref. ao aditamento de 21/10/2013); 965-8 (cláusula décima, fl. 150 - ref. ao aditamento de 11/10/2013); 334-09 e 1004-06 (cláusula oitava, fls.190 e 198), B) condenar a CEF a se abster de aplicar as cláusulas que preveem encargos cumulados com a comissão de permanência nos aditamentos do contrato 142.4103 e 965-8, 334-09 e 1004-06, sob pena de ter que pagar à parte autora (devedor) o equivalente do que dele exigir (art. 940, CC)”. Já o acórdão superveniente retificou o julgado de primeira instância somente em relação a um dos contratos bancários firmados, o qual não se vincula à execução proposta (ID 245454439 – fls. 14): “Pelas razões expostas, dou parcial provimento a apelo para determinar a exclusão de eventual capitalização de juros nos valores pagos referentes à Cédula de Crédito Bancário Giro CAIXA Instantâneo – OP 183 – nº 142.4103 e seus aditamentos, autorizando a repetição de indébito de eventuais valores pagos a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença. Mantida a verba honorária arbitrada em primeira instância”. De fato, nota-se que a revisional intentada culminou com a declaração de nulidade da cláusula oitava da CDB pactuada e executada (ID 1270227 – fls. 02), a qual prevê a cobrança de comissão de permanência, com taxa mensal obtida pela composição da taxa do CDI, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% ou de 2%, além de juros de mora de 1% ao mês e, em caso de procedimento judicial ou extrajudicial, pena convencional de 2% sobre o saldo devedor apurado, respondendo por despesas e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da causa. Desta forma, observa-se que as questões levantadas sobre ilegalidade de capitalização mensal, taxa de juros remuneratórios e moratório, além de várias outras questões, já foram amplamente discutidas nos autos 0008068-28.2016.4.03.6120, motivo pelo qual, sendo as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, e existindo trânsito em julgado naquele feito, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada neste ponto, não havendo como revisitar-se a matéria. A propósito e em analogia,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-60.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, pedido de revisão das cláusulas contratadas (artigo 485, V, CPC), e julgou improcedentes os demais pedidos formulados, fixada verba honorária de 10% do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3°, CPC. Alegou-se que (1) houve nulidade, pois cerceada a defesa ao ser indeferida perícia contábil, pois, mesmo havendo trânsito em julgado na ação revisional, "há dívidas distintas a serem apuradas: (a) o quantum relacionado ao contrato e (b) o quantum do débito produzido por descontos automáticos em conta corrente sem saldo, havendo consumo involuntário de crédito especial"; (2) não houve inovação recursal, vez que "pedidos de realização de perícia dirigida para apurar irregularidades e excessos de cobrança acometidos pelo apelado continham, como conditio sine qua non, a necessidade da correta distinção de débitos completamente distintos e autônomos"; (3) como não foi definido quantum debeatur na ação revisional do crédito involuntariamente consumido por débito automático em conta corrente sem saldo, deve o montante ser definido nos embargos por perícia contábil porque sequer se sabe qual é o débito mais oneroso - se o do contrato originário ou se o do cheque especial -, sendo tal distinção necessária ao exercício do direito de imputação ao pagamento, pois, havendo dois ou mais débitos de igual natureza com mesmo credor, tem o devedor direito de escolha de qual pagar, caso ofereça valor que não extingua a soma dos débitos; e (4) deve o apelado ser condenado ao grau máximo do ônus da sucumbência. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-60.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA cite-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LITISPENDÊNCIA. - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito ao fundamento de litispendência. - Caso em que se verifica a existência de anterior ação na qual figuram as mesmas partes e são deduzidas as mesmas alegações referentes a contrato citado na inicial, configurando-se o fenômeno processual da litispendência. Inteligência do artigo 337, §§2º e 3º, do CPC. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001224-21.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) Nesta etapa processual, então, cabe verificar se a execução proposta pela embargada segue os parâmetros delineados na revisional. Assim, ao analisar o demonstrativo de débito trazido pela CEF no feito executivo, nota-se que as despesas objeto da cláusula oitava não estão sendo cobradas (ID 1270215 – fls. 08/09), constando ainda a seguinte advertência: “Os cálculos contidos na planilha excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”. Por tais motivos, não havendo reparos a serem realizados no feito executivo, não merecem prosperar os embargos interpostos.” (grifos originais) Na inicial dos embargos à execução, pleiteou-se perícia contábil, por motivo diverso, alegando que “A PROVA PERICIAL é imprescindível para que os embargantes possam saber se os valores cobrados pela embargada estão lastreados ou não em arrecadações exorbitantes, que extrapolam a média estabelecida pelo Banco Central para os períodos controversos” e “a realização (após a apresentação dos documentos anteriormente citados) de pericia contábil, como forma de solucionar as questões apontadas e controvertidas em relação à ilegalidades de contratos renegociados, capitalização de juros e incidência de juros remuneratórios extorsivos” (ID 267527837, f. 20 e f. 25). Tal pleito buscava provar ilegalidade em cláusulas contratuais, que já foram objeto de decisão na ação revisional, transitada em julgado, de modo que inviável nova discussão da mesma matéria neste feito, mormente em sede recursal, já que sequer aventada na inicial dos presentes embargos. Com efeito, na espécie, impugnou-se execução de título extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica 24.4103.704.0001004.06, contratado em 11/06/2015 no valor de R$ 284.757,46, vencido desde 10/08/2016 e que perfazia em 28/10/2016 montante de R$ 294.587,70 (ID 405407 dos autos da execução 5000221-84.2016.4.03.6120). A sentença apontou que a execução, conforme demonstrativo da evolução da dívida, não incluiu comissão de permanência ("os cálculos contidos na planilha excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso"), seguindo parâmetros delineados na ação revisional e, assim, não cumulou tal cobrança com a de outros encargos, de modo a incorrer na vedação expressa na jurisprudência. Logo, não houve ofensa à Súmula 472/STJ, que veda, justamente, cumular comissão de permanência com outros encargos, restrição observada na execução do título extrajudicial, conforme consta do demonstrativo de evolução da dívida. Excluída a comissão de permanência, em favor da cobrança de outros encargos contratuais, a pretensão de que a execução siga com valor menor, relativo à própria comissão de permanência, não tem amparo na jurisprudência, que apenas impede a cumulação. Como salientado anteriormente, o objeto específico da prova pericial, nos termos da inicial dos embargos, não foi apurar, como se cogitou somente em apelação, excesso de execução por cobrança do crédito contratado através de débito automático em conta corrente, utilizando limite de cheque especial, para eventual imputação de pagamento, razão pela qual inviável cogitar de nulidade ou trato de mérito a respeito de tal ponto, por divergente dos limites objetivos da pretensão deduzida a tempo e modo. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL E CERCEAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeitada preliminar de nulidade, pois, ainda que requerida prova pericial e juntada planilha, a discussão não exige dilação probatória, sendo suficiente o acervo instrutório documentado nos autos para o julgamento do mérito da controvérsia. Como revelam as próprias razões de apelação, não existe controvérsia fática a ser elucidada por perícia contábil, mas apenas, e tão-somente, divergência na interpretação do direito e na aplicação da jurisprudência, o que não enseja dilação probatória nem nulidade pelo julgamento antecipado da lide. 2. O pedido de perícia contábil tinha como objetivo provar ilegalidades nas cláusulas contratuais, que já foram objeto de decisão na ação revisional, transitada em julgado, de modo que incabível rediscutir a mesma matéria neste feito, ainda mais em sede recursal, vez que sequer foi aventada na inicial dos presentes embargos. 3. A Súmula 472/STJ expressamente veda a prática de cumular cobrança de comissão de permanência com outros encargos, em caso de inadimplência, constando dos autos que não houve tal cumulação. Excluída a comissão de permanência, em favor da cobrança de outros encargos contratuais, a pretensão de que a execução siga com valor menor, relativo à comissão de permanência, não tem amparo na jurisprudência, que apenas impede a cumulação. 4. Como salientado anteriormente, o objeto específico da prova pericial, nos termos da inicial dos embargos, não foi apurar, como se cogitou somente em apelação, excesso de execução por cobrança do crédito contratado através de débito automático em conta corrente, utilizando limite de cheque especial, para eventual imputação de pagamento, razão pela qual inviável cogitar de nulidade ou trato de mérito a respeito de tal ponto, por divergente dos limites objetivos da pretensão deduzida a tempo e modo. 5. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.