Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200161020018428.
EMBARGANTE: GALASSI MATERIAIS ELETRICOS LTDA, SORAYA GALASSI SARRO, VAGNER SARRO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA - SP124893, IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A
TIPO A EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003419-53.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GALASSI MATERIAIS ELETRICOS LTDA, SORAYA GALASSI SARRO e VAGNER SARRO em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5006636-41.2019.4.03.6100 proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, para que este Juízo determine a revisão contratual e reconheça a ilegalidade da cobrança de capitalização diária, cumulada com comissão de permanência, devido a inexistência de prévia pactuação expressa de juros compostos, a cobrança de taxas não expressamente pactuadas, cobrança de juros sobre juros e a cumulação da taxa de remuneração/comissão permanência/juros remuneratórios. Requer que a ré seja condenada à restituição de importâncias cobradas a maior ou indevidamente, compensando-se o saldo credor com eventual débito efetivamente apurado. Com a inicial, vieram documentos. A CEF apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, o indeferimento da inicial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 29942751). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova pericial (ID. 31860731), deferida no ID. 31871705. Laudo Pericial juntado no ID. 44235125. Esclarecimentos do perito juntados no ID. 48454391. Após a manifestação das partes, a tentativa infrutífera de transação e o pagamento dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar: Indeferimento da inicial. Os argumentos apresentados confundem-se com o mérito e, com ele, serão analisados. Passo a análise do mérito. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da comissão de permanência, conforme teor das Súmulas 30 e 296, que vedam a sua cobrança cumulativamente com a correção monetária e com juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado. A comissão de permanência é uma forma de compensação cobrada pelas instituições financeiras em razão do atraso na liquidação de seus créditos. Seu valor já engloba a atualização do capital e passa a ser a própria correção do débito, daí a impossibilidade de ser cobrada cumulativamente com a correção monetária, pois ambas têm a mesma finalidade (registrando-se que no caso dos autos não houve essa cobrança cumulativa). A correção monetária e os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando estes acréscimos poderão ser substituídos pela comissão de permanência. Neste contexto, é indevida a inclusão da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência, por configurar burla ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, segundo o qual a taxa de rentabilidade constitui-se numa forma indireta de inclusão de juros remuneratórios na comissão de permanência (o que é vedado pela súmula 296 do C.STJ). AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDOS EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. ANATOCISMO. 1. Aplicabilidade da lei consumerista aos contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ). 2. Os critérios de atualização dos valores devidos a título de "Crédito Direto" devem obedecer à disposição específica constante do contrato, não cabendo a alegação de abusividade em razão do desconhecimento dos índices utilizados ou que se cogitar da aplicação de outros critérios legais de natureza dispositiva, sob pena de violar a autonomia privada das partes contratantes. 3. A aplicação da comissão de permanência, após a inadimplência do devedor, é legítima, a teor do disposto nas Súmulas nºs 30 e 294, do STJ. 4. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/86 do BACEN, já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e a multa e os juros decorrentes da mora, de modo que a cobrança da referida "taxa de rentabilidade" merece ser afastada, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ (AgRg no REsp nº 491.437-PR, Rel. Min. Barros Monteiro). 5. Ilegalidade da capitalização dos juros de mora. Vedação da prática de anatocismo. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. 6. Sucumbência mantida. 7. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. (Grifos nossos). (Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 1008826; UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 10/10/2006 Documento: TRF300107601 Fonte DJU; DATA: 07/11/2006 PÁGINA: 287 Relator(a) JUIZ CARLOS DELGADO) Registre-se que o perito judicial atestou que não houve cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos. Transcrevo a resposta ao quesito da embargante nº 15: “Negativo, não houve cobrança de comissão de permanência, bem como na conclusão deste Laudo Pericial Contábil, pode se observar que as taxas de juros cobrada foram aquelas do período de normalidade. Uma exceção foi identificada no contrato nº. 5268.003.715-0, que previa taxa de juros de 5,23% ao mês e na cobrança pela inadimplência foi aplicado a taxa de 2%.” O contrato em tela é regido pela amortização através da tabela Price. Nesse sistema, o financiamento é pago em prestações iguais, considerada a inflação, constituídas de duas parcelas: amortização e juro. Essas duas parcelas variam em sentido inverso. No início, a maior parcela é destinada ao pagamento do juro, a qual, numa economia estável, diminuiria no decorrer dos anos, enquanto a amortização cresceria. Nesse sistema, não há, em regra, incidência de juros sobre juros, pois, sendo a prestação composta de parcela de amortização e juros, parte do pagamento é destinada à quitação de cada uma dessas parcelas, não havendo incorporação de juros ao saldo devedor, inexistindo, portanto, capitalização. Apenas a amortização de capital é abatida do saldo devedor que, assim, servirá de base para novo cálculo de juros e amortização, no mês seguinte. A base de cálculo para a taxa de juros é o saldo devedor apenas, excluídas as parcelas de juros recebidas nos meses anteriores. É evidente que essa sistemática não evidencia cobrança de juros sobre juros porque na base de cálculo não se computam os juros já pagos no mês anterior. O Laudo pericial também atestou que as taxas de juros não foram aplicadas com base na expressão exponencial (1+i)n, o que atesta que não houve aplicação de juros compostos. Transcrevo o quesitos da embargante nºs 9 e 10: "Informe o nobre Perito se nas operações de Cédula de Crédito Bancário n.º 0000102-71 e n.º 0000454-23, as taxas de juros remuneratórias foram aplicadas com base na expressão exponencial (1+i)n. Resposta: Negativo, de acordo com a Planilha da Tabela Price, os juros foram aplicados conforme abaixo:... Queira a Perícia esclarecer, se a expressão exponencial (1+i)n representa o Regime de Juros Compostos, ou seja, os juros são adicionados ao saldo, servindo de base para apuração de novos juros? Resposta: Positivo essa expressão exponencial representa o Regime de Juros Compostos” Se o valor disponibilizado pela instituição financeira através do cheque especial (crédito rotativo) foi utilizado para cobrir outros contratos, tal ocorreu porquanto não foram efetuados os pagamentos devidos no momento oportuno, devendo os embargantes arcar com todos os encargos estabelecidos contratualmente para todas as operações realizadas. Em relação à abusividade dos Juros, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou a respeito, no sentindo de que para ser reconhecida deve-se tomar como parâmetro a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes. 3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201501464000, Relator MOURA RIBEIRO, STJ, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/06/2016. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO FAZEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Havendo pronunciamento anterior sobre a deserção, preclusa a questão que a parte deixa de impugnar no momento oportuno. 2. Razões do agravo regimental que, ademais, deixam de impugnar especificamente os fundamentos que afastam a deserção. 3. Nos termos do enunciado nº 381 da Súmula do STJ e do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 4. Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201303027307, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ, QUARTA TURMA, 07/03/2016). O Sr. Perito confirmou que as taxas de juros aplicadas não discrepam da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil. Transcrevo parte da resposta ao quesito da embargante nº 18: “... No entanto, pela demonstração abaixo, verifica-se que as taxas constantes dos contratos assinados entre as partes, são inferiores aquelas consultadas junto ao Banco Central do Brasil.” Logo, não logrou êxito a parte embargante em comprovar que os juros praticados no Contrato em tela apresentavam onerosidade excessiva por discreparem da Taxa Média de Mercado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas ex lege. Condeno os embargantes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.