Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL CENTRO 24 DE MAIO LTDA - ME, ADIEL FARES, NASSER FARES, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A Advogado do(a)
EXECUTADO: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046191-55.2006.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 311042840.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face da decisão proferida no ID nº 309798968. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade no tocante ao exame dos pedidos de: a) sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do tema nº 1209 submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo C. STJ; b) a produção de efeitos da decisão proferida no IRDR nº 1 pelo E. TRF da 3ª Região – SP/MS; c) a ausência da formação do grupo econômico alegado pela exequente no curso do presente feito; d) a suposta inexistência de prazo prescricional para o redirecionamento do feito executivo em face da embargante. Ao final, requer a reforma integral do julgado. É o relatório. DECIDO. Sem razão, contudo. Analisando os autos, verifico que a embargante pretende, por meio destes embargos, a modificação de pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. A decisão embargada não comporta obscuridade conforme alegado pela embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID nº 309798968. A par disso, verifico que as questões ora suscitadas em sede de embargos declaratórios foram todas dirimidas no julgado, restando evidente o intuito da embargante de rediscutir o teor da decisão sobre o qual não concorda. Portanto, tendo em vista que a decisão foi proferida de forma clara e precisa, cabe à embargante demonstrar seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a decisão na íntegra. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024.