Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES, RAQUEL CRISTIANE DE OLIVEIRA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A, BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF tns D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. ID 366247961. Antes de analisar o requerimento formulado em nome do ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO LOPES, entendo necessário apreciar o pedido de habilitação ID 324407577. Inicialmente, registro que, de acordo com o art. 1.829, incisos I e III, do Código Civil, a sucessão cabe aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, de maneira que, além dos filhos do casal: MAINE PEREIRA DA SILVA LOPES, MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES e MARCOS ANTONIO LOPES FILHO, a cônjuge supérstite RAQUEL CRISTIANE DE OLIVEIRA LOPES também deverá ser contada entre os sucessores, sem prejuízo de ser coautora da ação. Anote-se que RAQUEL CRISTIANE DE OLIVEIRA LOPES outorgou a procuração (ID 14298384) em favor da Dra. Bárbara Helene Nacati Grassi, com poderes especiais para receber e dar quitação, assim como fizeram MAINE PEREIRA DA SILVA LOPES, MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES e MARCOS ANTONIO LOPES FILHO. Entretanto, a procuração outorgada por MAINE PEREIRA DA SILVA LOPES tem a assinatura em outro arquivo que não o da procuração. Ademais, foram juntados documentos oficiais de MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES e MARCOS ANTONIO LOPES FILHO, permitindo, sobretudo, a conferência da assinatura, tal como as rubricas do contrato ID 14298935, em relação aos documentos assinados por RAQUEL. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000905-73.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte autora para regularizar a representação processual de MAINE PEREIRA DA SILVA LOPES, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se a Caixa Econômica Federal a respeito do pedido de habilitação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, do Código de Processo Civil. Nada opondo a requerida, defiro a habilitação de MAINE PEREIRA DA SILVA LOPES, MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, MARCOS ANTONIO LOPES FILHO e RAQUEL CRISTIANE DE OLIVEIRA LOPES como sucessores processuais de MARCOS ANTONIO LOPES, devendo ser inscrito como ESPÓLIO, e os demais incluídos na autuação como representantes. Anote-se. Após, venham conclusos para exame do requerimento ID 366247961, última providência antes da conclusão dos autos para sentença, ordem contida no despacho ID 278548442. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.